TJDFT - 0705548-19.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:48
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0705548-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI APELADO: CECILIA SOARES NEGREIROS D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 04.03.2025 por BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANÇA EIRELI em desfavor de CECÍLIA SOARES NEGREIROS (ID 73543295).
Em 26.03.2025, proferida sentença: “Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial lastreada em cheque, na qual o exequente foi intimado a esclarecer a natureza da relação jurídica subjacente ao título, para análise da competência deste Juízo, pois se de consumo a relação, despontar-se-ia a incompetência absoluta deste Juízo, pois a devedora tem domicílio noutra Circunscrição Judiciária.
O exequente, em resposta, argumentou que o cheque é título não causal, dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, e que a origem da dívida não interfere na competência da execução.
Aduziu que não há elementos que caracterizem uma relação de consumo e que a competência territorial é relativa, sendo vedada sua declinação de ofício. É o relato.
Decido.
Não se desconhecem os atributos dos títulos de crédito, conforme preconizados pelo exequente, tampouco os princípios da cartularidade, literalidade e autonomia aplicáveis ao cheque.
No entanto, tais características não afastam o dever do Juízo de analisar as condições da ação e os pressupostos processuais, especialmente quando se trata de matéria de competência absoluta, como ocorre nas relações de consumo.
No caso, a exequente foi instada a esclarecer a natureza da relação jurídica que deu origem ao título, o que se revela essencial para a definição da competência.
Isso porque, se configurada uma relação de consumo, a competência deve ser fixada no foro do domicílio do consumidor, conforme preceitua o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, bem como a jurisprudência consolidada do STJ.
A negativa do exequente em fornecer essa informação privou o Juízo da análise de matéria de ordem pública, o que inviabiliza a tramitação da execução sem a devida verificação da competência.
Destaca-se que a própria jurisprudência admite que, quando o título circula em operações de factoring ou outras transações que descaracterizam sua autonomia plena, a causa debendi pode ser discutida.
Aliás, os precedentes colacionados pelo exequente não servem para animar sua falta de cumprimento à emenda à inicial, isso porque, convém reiterar que na operação de desconto ou “de factoring, em que há envolvimento mais profundo entre faturizada e faturizadora, não se opera um simples endosso, mas a negociação de um crédito cuja origem é - ou pelo menos deveria ser - objeto de análise pela faturizadora.
Nesse contexto, a faturizadora não pode ser equiparada a um terceiro de boa-fé a quem o título pudesse ser transferido por endosso.
De fato, na operação de factoring, há verdadeira cessão de crédito, e não mero endosso, ficando autorizada a discussão da causa debendi, na linha do que determina o art. 294 do CC, segundo o qual: "O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, quando veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente" (STJ, REsp 1.439.749-RS).
E no caso, em que a executada reside noutra Circunscrição, a análise se torna ainda mais necessária, para lhe preservar a facilitação da defesa em juízo, se a relação for de mesmo consumo, conforme predica o inciso VIII, do art. 6º c/c art. 51, VII, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos com fundamento nos artigos 801 e 485, I, ambos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.” (ID 73543307 - negritei) Em 1º.04.2025, interposto recurso de apelação por BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANÇA EIRELI (autora), requerendo, ao final, “seja conhecido o presente recurso, pois presentes todos os pressupostos de admissibilidade, com a consequente cassação da sentença, determinando a citação da devedora” (ID 73543460 - Pág. 10).
Preparo recolhido (IDs 73543461/73543462).
Em sede do § 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil, sentença mantida (ID 73543463 – primeiro parágrafo).
Em 14.04.2025, juntado aos autos o Aviso de Recebimento – AR relativo à carta de intimação de CECÍLIA SOARES NEGREIROS (ré/apelada) para, querendo, apresentar contrarrazões (ID 73543466).
Em 26.05.2025, as partes noticiaram celebração de acordo extrajudicial e requereram a respectiva homologação e a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação: “(...) trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de CECÍLIA SOARES NEGREIROS, CPF *44.***.*05-15, das cártulas do Banco BRB, agência 0089, conta corrente 004.671-9, cheque 700212, no valor de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), emitido para 20.09.2024.
No transcorrer da presente fase as partes resolveram por bem celebrar um ACORDO EXTRAJUDIAL nos termos a seguir: A Executada pagará ao Requerente a importância de R$ 615,77 (seiscentos e quinze reais e setenta e sete centavos), em 06 (seis) parcelas fixas de R$ 102,63 (cento e dois reais e sessenta e três centavos), todas com vencimento para dia 29 de cada mês, sendo a primeira parcela para o dia 29.05.2025.
Todos os pagamentos serão feitos em boletos bancários protestáveis, enviados para o endereço AR 01, Conjunto 02, Lote 11 – Sobradinho/DF, CEP 73.060-102 e Whatsapp (61) 99222-2048.
Em caso de descumprimento, incidirá multa de 10% sobre o valor total do presente acordo, acrescidos de juros de 1% ao mês, e o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Em assim sendo, é a presente para requerer a homologação do Acordo Extrajudicial, suspendendo o processo até a sua quitação.” (ID 73543469 - negritei) Partes representadas: o acordo (datado de 23.04.2025) se encontra subscrito (eletronicamente – sistema PJE) pela advogada VANESSA ANDRADE CAVALCANTI – OAB/DF 45.660, patrona da autora/apelante (procuração de ID 73543296 com poderes especiais para transigir) e também pela ré/apelada, pessoalmente, cuja autenticidade da assinatura foi reconhecida em 29.04.2025 pelo Cartório do 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal (etiqueta/carimbo no rodapé do acordo, lado esquerdo - ID 73543469).
Em 29.05.2025, determinado o encaminhamento dos autos a esta Corte (ID 73543470).
Assim, por não vislumbrar quaisquer óbices legais, homologo (artigo 922, caput do Código de Processo Civil) o acordo extrajudicial de ID 73543469) e suspendo o curso da execução até o cumprimento integral da obrigação (qual seja, até 29.10.2025, vencimento na 6ª e última parcela de R$ 102,63 – cento e dois reais e sessenta e três centavos).
Prejudicado o recurso de apelação interposto.
Intimem-se.
Retornem os autos ao juízo de origem.
Brasília, 20 de julho de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
20/07/2025 12:14
Recebidos os autos
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20/07/2025 12:14
Outras Decisões
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10/07/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/07/2025 16:18
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/07/2025 11:46
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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