TJDFT - 0802205-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERREIRA GONCALVES NETTO em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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29/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2025 17:24
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de SARAH AMIDANI ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERREIRA GONCALVES NETTO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0802205-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH AMIDANI ARAUJO REQUERIDO: JOAO PEDRO FERREIRA GONCALVES NETTO, BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: De início, cabe ressaltar que não merece acolhida o pleito de produção de prova oral formulado pela parte autora.
Verifica-se que as narrativas das partes acerca da efetiva dinâmica dos fatos já se encontram amplamente descritas em suas manifestações.
Assim, o referido ato processual se mostra desnecessário.
Ressalto que nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas.
Desse modo, diante da dispensabilidade da prova requerida, indefiro o pedido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que em 10/04/2024 teve seu veículo danificado em acidente causado pelo réu João Pedro, o qual veio a colidir na traseira de seu automóvel, que o réu acionou sua seguradora, a corré Bradesco Seguros, que no dia 11/04/2024 levou o carro para oficina indicada pela corré, que houve desentendimentos com corretora funcionária da ré, que a vistoria foi realizada em 17/04/2024, que teve suas férias frustradas devido as intercorrências, que o veículo foi lhe entregue consertado apenas em 23/05/2024.
Relata que em razão dos fatos teve uma crise nervosa que desencadeou um quadro de doença autoimune denominada psoríase.
Assim, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 882,34 referentes a gastos com transporte por aplicativo, a título de dano material, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
O réu Joao Pedro alega, em síntese, que não se esquivou de suas responsabilidades no caso, tendo acionado o seguro, que o dano material alegado pela autora não foi comprovado e que inexiste dano moral no caso.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos e requer seja aplicada penalidade de litigância de má-fé à autora.
O réu Bradesco Seguros alega, em síntese, que inexiste ato ilícito praticado, que realizou o conserto do carro da autora, que a autora foi informada de que poderia manter o veículo consigo, mas decidiu deixá-lo na oficina, que a autorização se deu em 25/04 e a disponibilidade de peças em 03/05, só podendo ser imputado a ré os gastos no período de imobilização do veículo para o serviço (03/05 a 24/05), que inexiste dano moral no caso, que a autora quem bloqueou por conta própria a corretora Nadir e que não há comprovação de que seu estado de saúde tenha sofrido alteração devido aos fatos narrados.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Não há controvérsia quanto a efetiva responsabilidade do evento danoso, acidente de veículo, tendo o mesmo ocorrido por conduta atribuída ao réu João Pedro.
O veículo da autora foi devidamente consertado pelo réu Bradesco Seguros, inexistindo questões relativas aos danos causados ao veículo a serem resolvidas. É incontroverso que devido aos fatos a parte autora ficou temporariamente impedida de utilizar o seu veículo.
Nesse sentido, seria cabível a reparação pelos gastos extras com transporte pelo período no qual o veículo ficou na oficina para conserto.
Entretanto, os danos materiais não se presumem, devendo ser efetivamente demonstrados nos autos.
Nesse sentido, esclareço que os documentos juntados aos autos referentes a gastos com transporte por aplicativos (ID. 217059709), Uber e 99, não são suficientes a demonstrar o dano material alegado.
No documento colacionado sequer é possível se verificar o titular da conta junto a plataforma, nem quem suportou o pagamento das corridas, e o documento no ID. 217059716 se trata de mera tabela elaborada unilateralmente pela autora, também não se prestando a demonstrar os danos materiais suportados.
Assim, improcedente o pedido de reparação a título de danos materiais.
No que se refere aos danos morais, entendo que não restam caracterizados no caso.
Importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade da autora.
Não houve a demonstração de qualquer violação a integridade física da autora no acidente em si.
Além disso, verifica-se que a autora concorreu para os supostos transtornos que alega ter sofrido devido à falta de comunicação, uma vez que bloqueou por conduta própria a corretora funcionária da ré Bradesco Seguros.
Ademais, se constata que não houve qualquer demora exacerbada na solução do imbróglio pelas partes rés.
O réu João Pedro tomou as medidas que lhe cabiam de forma tempestiva, e a seguradora ré realizou o efetivo conserto do veículo da autora em prazo razoável.
Inexistindo ato ilícito nesse ponto.
Quanto a alegação autoral de que teria desenvolvido doença autoimune devido aos transtornos narrados, entendo, nos termos do art.5º e 6º da lei 9099/95, que não se mostram plausíveis.
O caso dos autos é por demais corriqueiro, acidente de natureza leve causado por colisão traseira e a necessidade de ficar sem automóvel pelo tempo necessário para o conserto.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga óbvios aborrecimentos e transtornos para a requerente, não ultrapassa, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos comuns decorrentes da vida em sociedade, não possuindo, a princípio, o condão de, por si só, ser fator de tamanho stress apto a desencadear uma doença autoimune.
A doença indicada pela autora, psoríase, assim como diversas doenças autoimunes, possuem uma gama variada de fatores desencadeantes, que vão desde situações de grave stress, que não é o caso dos autos, conforme explanado, passando por questões como sofrer de quadros de ansiedade grave, a ocorrência de traumas, infecções ou até mesmo a utilização de certos medicamentos.
Portanto, a documentação juntada não tem o condão de comprovar que a autora tenha desenvolvido a doença em questão devido aos fatos objeto da lide.
Ressalto, que a ouvida da testemunha requerida, e indeferida, não tem o condão de modificar o espectro probatório constante dos autos, uma vez que para delimitar o nexo causal do desencadeamento da referida doença na autora somente poderia ser realizado por perícia médica especializada, procedimento que não cabe nos juizados especiais.
Ademais, em casos de doenças autoimunes não é incomum que nem mesmo por perícia médica possa se alcançar um diagnóstico claro acerca das origens da condição que assola o paciente.
Nesse sentido, improcedente o pedido de reparação por danos morais.
No que se refere ao pleito do réu de aplicação de litigância de má-fé à autora, entendo que este não merece prosperar.
Para a caracterização da litigância de má-fé, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que para sua configuração é imprescindível a demonstração do dano efetivo à parte contrária e que o dolo seja robustamente comprovado, pois não se admite a má-fé presumida.
A penalidade requerida possui rol taxativo de hipóteses de ocorrência (CPC, Art. 80), que não foram verificadas no presente caso.
Assim, indefiro o pedido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/04/2025 20:06
Recebidos os autos
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18/04/2025 20:06
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SARAH AMIDANI ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:08
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 12:48
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/12/2024 12:39
Juntada de intimação
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02/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
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27/11/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:41
Juntada de Petição de intimação
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08/11/2024 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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