TJDFT - 0705548-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 14:12
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/07/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:48
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2025 03:12
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2025 11:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CECILIA SOARES NEGREIROS em 13/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 20:35
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:35
Outras decisões
-
02/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705548-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: CECILIA SOARES NEGREIROS Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial lastreada em cheque, na qual o exequente foi intimado a esclarecer a natureza da relação jurídica subjacente ao título, para análise da competência deste Juízo, pois se de consumo a relação, despontar-se-ia a incompetência absoluta deste Juízo, pois a devedora tem domicílio noutra Circunscrição Judiciária.
O exequente, em resposta, argumentou que o cheque é título não causal, dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, e que a origem da dívida não interfere na competência da execução.
Aduziu que não há elementos que caracterizem uma relação de consumo e que a competência territorial é relativa, sendo vedada sua declinação de ofício. É o relato.
Decido.
Não se desconhecem os atributos dos títulos de crédito, conforme preconizados pelo exequente, tampouco os princípios da cartularidade, literalidade e autonomia aplicáveis ao cheque.
No entanto, tais características não afastam o dever do Juízo de analisar as condições da ação e os pressupostos processuais, especialmente quando se trata de matéria de competência absoluta, como ocorre nas relações de consumo.
No caso, a exequente foi instada a esclarecer a natureza da relação jurídica que deu origem ao título, o que se revela essencial para a definição da competência.
Isso porque, se configurada uma relação de consumo, a competência deve ser fixada no foro do domicílio do consumidor, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a jurisprudência consolidada do STJ.
A negativa do exequente em fornecer essa informação privou o Juízo da análise de matéria de ordem pública, o que inviabiliza a tramitação da execução sem a devida verificação da competência.
Destaca-se que a própria jurisprudência admite que, quando o título circula em operações de factoring ou outras transações que descaracterizam sua autonomia plena, a causa debendi pode ser discutida.
Aliás, os precedentes colacionados pelo exequente não servem para animar sua falta de cumprimento à emenda à inicial, isso porque, convém reiterar que na operação de desconto ou “de factoring, em que há envolvimento mais profundo entre faturizada e faturizadora, não se opera um simples endosso, mas a negociação de um crédito cuja origem é - ou pelo menos deveria ser - objeto de análise pela faturizadora.
Nesse contexto, a faturizadora não pode ser equiparada a um terceiro de boa-fé a quem o título pudesse ser transferido por endosso.
De fato, na operação de factoring, há verdadeira cessão de crédito, e não mero endosso, ficando autorizada a discussão da causa debendi, na linha do que determina o art. 294 do CC, segundo o qual: "O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, quando veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente" (STJ, REsp 1.439.749-RS).
Grifei.
E no caso, em que a executada reside noutra Circunscrição, a análise se torna ainda mais necessária, para lhe preservar a facilitação da defesa em juízo, se a relação for de mesmo consumo, conforme predica o inciso VIII, do art. 6º c/c art. 51, VII, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos com fundamento nos artigos 801 e 485, I, ambos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 12:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:19
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2025 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750166-83.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Dejair Pereira Bonfim
Advogado: Dejair Pereira Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 18:30
Processo nº 0717660-20.2025.8.07.0001
Banco Rci Brasil S.A
Jose Ronaldo Barbosa
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 15:21
Processo nº 0007547-39.2011.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Millenium Auto Assistencia LTDA - ME
Advogado: Felipe Wesley Oliveira Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2020 20:24
Processo nº 0802205-12.2024.8.07.0016
Sarah Amidani Araujo
Joao Pedro Ferreira Goncalves Netto
Advogado: Arley Lopes de Alencar Cortez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 14:38
Processo nº 0705548-19.2025.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Cecilia Soares Negreiros
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 11:46