TJDFT - 0702742-54.2025.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:32
Baixa Definitiva
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15/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:31
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de ELISSON LIRA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0702742-54.2025.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELISSON LIRA DA SILVA RECORRIDO: DEBORA SILVA CASTRO SOUSA MOURA, SANTA CRUZ CONFECCOES LTDA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por ELISSON LIRA DA SILVA, parte requerente, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e determinar a restituição de valores, relativo a compras fraudulentas de roupas.
Oferecidas contrarrazões (ID 75262939).
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em guias vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte recorrente interpôs recurso inominado, porém deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, restando deserto o recurso.
Não há pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação da recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
20/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:21
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ELISSON LIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*44-79 (RECORRENTE)
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19/08/2025 17:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/08/2025 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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