TJDFT - 0702198-03.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:16
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
15/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702198-03.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: 42.499.438 CAROLINA SOARES PAES DE ANDRADE ALVES REQUERIDO: LEYDIANE MOREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (ID 230647893).
Desta forma, a executada se compromete a adimplir o débito de R$ 4.711,02 (quatro mil, setecentos e onze reais e dois centavos) em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 157,03, mediante boleto bancário com vencimento da primeira parcela para o dia 10/04/2025 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
Ressalto, por oportuno, que compete à parte credora enviar os boletos à parte ré, a qual deverá conservar em seu poder os comprovantes de pagamento para eventual necessidade de comprovação nos autos.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a executada, via contato telefônico (ID 229478649), da presente decisão.
Dê-se baixa e arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 7 de abril de 2025, 10:31:10.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/04/2025 13:28
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:28
Homologada a Transação
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de LEYDIANE MOREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
19/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:17
Outras decisões
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12/02/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/02/2025 11:13
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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11/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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31/01/2025 13:55
Processo Desarquivado
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30/01/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 17:25
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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26/05/2024 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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24/05/2024 20:08
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:08
Homologada a Transação
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23/05/2024 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/05/2024 20:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 02:38
Recebidos os autos
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22/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:19
Outras decisões
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21/03/2024 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/03/2024 22:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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