TJDFT - 0750231-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de TIAGO PASTORE em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CARDOSO VENTURA em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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14/07/2025 21:10
Recebidos os autos
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14/07/2025 21:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:12
Outras decisões
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20/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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15/05/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de TIAGO PASTORE em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CARDOSO VENTURA em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0750231-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: J.
P.
C.
V., TIAGO PASTORE REPRESENTANTE LEGAL: RITA DE CASSIA CARDOSO ALVES INVENTARIADO(A): AFONSO HOSTILIO VENTURA GAMBARRA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Reconsidero a decisão ID 219649936 para tornar dispensáveis a juntada das certidões negativas de testamento e de débitos fiscais em face do falecido.
DETERMINO a realização de pesquisa de quaisquer valores em contas correntes de titularidade do falecido por meio do sistema SISBAJUD, o qual abrange cooperativas de crédito, como a Sicoob, e outras instituições financeiras.
No caso de existência de valores, fica desde já, autorizados o bloqueio e a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Por fim, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência para conta vinculada aos autos de quaisquer valores relativos a FGTS, PIS/PASEP, em nome do falecido AFONSO HOSTILIO VENTURA GAMBARRA.
Dou à presente força de ofício.
Intimem-se .
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
04/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:34
Outras decisões
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26/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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27/02/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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29/01/2025 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 15:42
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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