TJDFT - 0740981-26.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740981-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: COMERCIO DE CELULAR IRMAOS MARQUES LTDA - ME Decisão 1.
O Cartório Judicial Único, certificou (ID 237917613) que a pesquisa de bens anteriormente realizada utilizou os 8 (oito) primeiros dígitos do CNPJ n.º 05.908.980 da parte executada e suscitou dúvida quanto a realização de nova pesquisa. 1.1.
Uma vez que as pesquisas realizadas mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (que estão anexados aos autos) que foram inexitosas, inclusive utilizando o CNPJ raiz, exauriram-se os meios para localização de bens a serem excutidos. 2.
Assim, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório (a partir da publicação da certidão de ID 233666853 - até 25/04/2026), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 3.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 5.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 12:19
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/05/2025 12:19
Deferido o pedido de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 03:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740981-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: COMERCIO DE CELULAR IRMAOS MARQUES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme Decisão de ID 222482666.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 25 de abril de 2025 às 09:48:17 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de COMERCIO DE CELULAR IRMAOS MARQUES LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de COMERCIO DE CELULAR IRMAOS MARQUES LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 19:20
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 19:16
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:46
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:43
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/01/2025 09:57
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 21:55
Recebidos os autos
-
19/05/2023 21:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/05/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2023 11:44
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
04/05/2023 17:48
Decorrido prazo de IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de COMERCIO DE CELULAR IRMAOS MARQUES LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:16
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/10/2022 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de COMERCIO DE CELULAR IRMAOS MARQUES LTDA - ME em 23/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 06:23
Recebidos os autos
-
28/08/2022 06:23
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/08/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2022 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/08/2022 14:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2022 00:09
Recebidos os autos
-
21/08/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
08/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:17
Recebidos os autos
-
07/07/2022 10:17
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/07/2022 21:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:16
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
08/06/2022 17:01
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/06/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/06/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 20/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 10:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/05/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 12:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de COMERCIO DE CELULAR IRMAOS MARQUES LTDA - ME em 07/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 01:45
Recebidos os autos
-
04/02/2022 01:45
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/01/2022 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 07:14
Recebidos os autos
-
01/12/2021 07:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/11/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 21:31
Recebidos os autos
-
23/11/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/11/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:52
Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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