TJDFT - 0703102-59.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 10:03
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703102-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: PRISCILA CAMARGO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em desfavor de PRISCILA CAMARGO DOS SANTOS , partes qualificadas nos autos.
Intimada para recolher as custas da diligência que visa a localização do veículo objeto da presente demanda e a citação da parte ré, mediante oficial de justiça, sob pena de extinção do feito, a parte autora quedou-se inerte.
DECIDO.
O veículo objeto dos autos não foi localizado no endereço declinado na inicial e foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a localização do automóvel.
Contudo, em que pese ter sido realizada a pesquisa de endereços e verificar-se a existência de endereços do requerido ainda não diligenciados, a parte autora não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados na pesquisa.
Para o desentranhamento de novo mandado de busca e apreensão, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N° 911/69.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas complementares enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para que ocorra e extinção do processo. 2.Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1413479, Data de Julgamento: 31/03/2022, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Publicado no PJe : 13/04/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
Revogo a liminar deferida no ID n. 186586044 e promovo a baixa na restrição anotada no veículo objeto da presente ação, conforme documento anexo.
Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, recolhidas eventuais custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
23/06/2025 12:55
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:09
Outras decisões
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09/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703102-59.2024.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: PRISCILA CAMARGO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido id 229723782, eis que não foi juntado aos autos termo de cessão de direitos, o qual abrange o contrato objeto da presente lide.
Considerando que o feito encontra-se paralisado por mais de 30 dias, intime-se pessoalmente a parte autora, mediante AR, para promover o andamento do feito, consoante id 226268127, pena de extinção por inércia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
28/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:38
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:38
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR)
-
24/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:50
Outras decisões
-
21/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/03/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PRISCILA CAMARGO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:41
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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12/02/2024 14:28
Recebidos os autos
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12/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/02/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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