TJDFT - 0702742-54.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/09/2025 14:32
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 16:28
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702742-54.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA SILVA CASTRO SOUSA MOURA REQUERIDO: ELISSON LIRA DA SILVA, SANTA CRUZ CONFECCOES LTDA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), porquanto não declinou a parte recorrente situação de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo.
O recorrente deixou de recolher o preparo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Recanto das Emas/DF, 4 de agosto de 2025, 14:36:15.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 03:51
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 19:13
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/07/2025 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702742-54.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA SILVA CASTRO SOUSA MOURA REQUERIDO: ELISSON LIRA DA SILVA, SANTA CRUZ CONFECCOES LTDA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por DÉBORA SILVA CASTRO SOUSA MOURA em desfavor de ELISSON LIRA DA SILVA, SANTA CRUZ CONFECÇÕES LTDA e NU., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que foi vítima de golpe praticado por uma pessoa se chamada DANIELA REGINA DA SILVA, que se passou por proprietária da segunda ré, Santa Cruz Confecções.
O golpe consistiu na venda falsa de peças de vestuário no valor total R$ 2.240,00, sendo que os valores foram pagos mediante transferência para conta bancária de titularidade do primeiro réu, Elisson Lira da Silva.
Afirma que após as transferências, aguardou o envio do código de rastreio, que sempre era adiado, até descobrir ter sido vítima de golpe, momento em que solicitou perante a terceira ré, Nu Bank, a utilização do mecanismo de especial de devolução, o qual restou infrutífero.
Em relação à terceira ré, a autora alega ter havido falha na prestação de serviços, ao não preveni-la de realizar transações incompatíveis com o seu perfil.
Por isso, requer que as rés sejam condenadas a restituir o valor da compra e a pagar indenização por danos morais.
O primeiro réu, em contestação, alega que apenas emprestou a sua conta bancária para DANIELA REGINA DA SILVA, e não sabia que ela praticava fraudes e que não participou das tratativas com a autora.
Afirma que transferiu os valores para a conta de Daniela e requereu a sua inclusão no polo passivo.
A segunda ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que desconhece Daniela e Elisson, que ambos não integram o seu quadro societário, que nem sequer vende vestidos, mas, sim, roupas fitness e que registrou boletim de ocorrência relatando o ocorrido.
A terceira ré também argui preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, afirma que acionou o Mecanismo Especial de Devolução, porém a diligência foi infrutífera, pois a quantia já havia sido retirada da conta destino dos pagamentos feitos pela autora.
Alega que os prejuízos sofridos pela autora decorreram de sua culpa exclusiva, pois não adotou as cautelas necessárias ao realizar a compra das roupas.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Conforme jurisprudência do STJ, de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ).
Portanto, rejeito a preliminar, pois eventual ausência de responsabilidade das rés é matéria atinente ao mérito.
Rejeito, também, o pedido chamamento ao processo de Daniela Regina da Silva, pois a intervenção de terceiros é expressamente vedada em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a segunda e terceira ré é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
As controvérsias a serem dirimidas são: a) Se o primeiro réu, que recebeu os valores pagos pela autora, deve ser responsabilizado pelo ressarcimento; b) Se a segunda ré tem responsabilidade pelo golpe praticado por pessoa que se passou por sua representante; c) Se a terceira ré deve ser responsabilizada pela suposta falha na prestação dos serviços; d) Se os fatos foram suficientes para causar danos morais e quem deve ser responsabilizado.
Em relação ao primeiro réu, é incontroverso que ele recebeu os valores decorrentes do golpe sofrido pela autora. É irrelevante para o deslinde da causa se ele era casado ou não com Daniela, o que interessa aos autos é se ele contribuiu para o sucesso do golpe praticado por ela.
Nesse ponto, está cabalmente demonstrado que a sua conta bancária foi utilizada como verdadeira conta laranja e foi essencial para o êxito do ilícito praticado por Daniela, não sendo crível a alegação de que agiu de plena boa-fé.
O réu, após receber os valores da autora, realizou diversas transferências em favor de Daniela no decorrer de vários dias.
Ainda que o réu possa não ter agido com dolo, é certo que, no mínimo, agiu com culpa, pois foi negligente ao não verificar a origem dos valores depositados em sua conta e o motivo da necessidade de imediato repasse para a Daniela.
Portanto, demonstrado o nexo causal entre a sua conduta e os danos sofridos pela autora, o réu deve ser responsabilizado pela indenização patrimonial.
Além do prejuízo financeiro causado à autora, a conduta do primeiro réu também se mostrou suficiente para causar relevante abalo psicológico a ela, pois contribuiu definitivamente para que ela fosse vítima de um golpe, devendo também ser responsabilizado em indenizá-la pelos danos morais, cujo valor, em atenção às circunstâncias do caso concreto, fixo em R$ 3.000,00.
Em relação à segunda ré, não há nos autos qualquer prova capaz de provar a sua participação no fato.
Tanto Daniela quanto Elisson não integram o seu quadro societário e toda a negociação ocorreu em conversa privada, fora do grupo dos lojistas do qual a autora participava.
Portanto, os pedidos, em relação à segunda ré, devem ser rejeitados.
No que tange à terceira ré, instituição financeira em que a autora mantém a sua conta bancária, também não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços.
O dano sofrido pela autora difere daqueles que podem atrair a responsabilidade da instituição financeira (golpe do motoboy, da falsa portabilidade, da falsa central de atendimento etc).
A autora, na verdade, foi enganada por uma suposta vendedora de roupas e transferiu valores a ela, ou seja, o sucesso do golpe decorreu de sua culpa exclusiva, pois voluntariamente realizou as transações no aplicativo da ré, dentro dos limites aprovados e utilizando sua senha pessoal.
A terceira ré ainda comprovou que acionou o MED na tentativa de reaver os valores, os quais, no entanto, já não estavam mais na conta destino. É importante destacar que as transferências PIX se efetivam imediatamente, não sendo possível o seu cancelamento, o que pode ser feito pela instituição é acionar o mecanismo em questão de modo a solicitar o bloqueio dos valores junto à instituição financeira de destino para a consequente devolução.
Entretanto, é cediço que a comunicação da vítima deve ser feita imediatamente após a transferência para que se tenha maior chance de sucesso na recuperação.
Portanto, os pedidos em relação à terceira ré também devem ser rejeitados.
Pela ausência de responsabilidade da instituição financeira em situação equivalente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
GOLPE.
COMPRA.
PASSAGEM AÉREA.
VIA INTERNET.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO.
PIX.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...). 6.
No caso dos autos, verifica-se que o recorrente foi vítima de golpe de venda de passagem aérea via internet, no qual o autor realizou transferência via PIX para terceiro.
Consta nos autos que a transação via PIX ocorreu no dia 27/06/2023 às 01:47 (ID 51757593).
O boletim de ocorrência foi registrado na mesma data, às 16:59 (ID 51757597).
Após o registro do boletim, o recorrente, de acordo com o narrado na petição inicial, comunicou ao banco Nu Bank (banco de origem da transferência) sobre a transação efetivada mediante fraude.
Ocorre que o montante transferido pelo autor para a conta do fraudador foi retirado da conta no dia 27/06/2023 às 09:18 (ID 51757790).
Assim, quando houve a tentativa de estorno, o valor já não mais estava na conta do fraudador (ID 51757599).
Considerando que o PIX é uma modalidade de transação que implica a transferência instantânea de valores, a agilidade na movimentação bancária possibilita ao beneficiário o imediato saque a partir do instante em que o numerário deixa a conta do pagador e é creditada na conta de destino. 7.
Dessa forma, não há participação da instituição financeira na fraude que causou danos materiais ao recorrente, razão pela qual não pode ser caracterizada falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido: A conduta dolosa do fraudador, alheia à atividade bancária, e o próprio comportamento da recorrente, que deveria se certificar sobre a idoneidade do anunciante das passagens aéreas, acabaram por propiciar a consumação do delito, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
Assim, resta caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a afastar a pretensão indenizatória da recorrente. 5.
Consta dos autos que a recorrente comunicou ao recorrido a ocorrência da fraude e solicitou o estorno ou bloqueio do valor transferido quando o fraudador já havia retirado o dinheiro da conta via pix, de forma que não está configurada a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, está ausente o dever de reparação. (...). (Acórdão 1682197, 07153312220228070007, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023). 8.
Evidente, portanto, que os prejuízos decorrentes do golpe sofrido pelo recorrente decorreram i) de fato de terceiro e ii) por sua culpa exclusiva, que agiu sem a devida cautela no momento em que efetuou a transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico entabulado, hipóteses que rompem o nexo de causalidade e, assim, excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços (art.14, § 3º, II, do CDC). (...) (Acórdão 1865015, 0736380-58.2023.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/05/2024, publicado no DJe: 10/06/2024.) Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o primeiro réu ELISSON LIRA DA SILVA, a pagar: a) R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde 23/03/2024 e acrescidos de juros de mora pela taxa legal, a partir da citação; b) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danosorais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal, a partir do arbitramento.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 18 de julho de 2025, 13:44:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2025 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de SANTA CRUZ CONFECCOES LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
22/05/2025 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 15:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/05/2025 15:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DEBORA SILVA CASTRO SOUSA MOURA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DEBORA SILVA CASTRO SOUSA MOURA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/05/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702742-54.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA SILVA CASTRO SOUSA MOURA REQUERIDO: ELISSON LIRA DA SILVA, SANTA CRUZ CONFECCOES LTDA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do mandado, informando o novo endereço da parte requerida.
Prazo de 02 dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025 16:07:49. -
12/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/04/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702742-54.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA SILVA CASTRO SOUSA MOURA REQUERIDO: ELISSON LIRA DA SILVA, SANTA CRUZ CONFECCOES LTDA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, pois a parte comprovou a sua hipossuficiência econômica.
Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que seja bloqueado na conta do primeiro réu o valor do prejuízo decorrente do suposto golpe.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, pois apenas após a instauração do contraditório e dilação probatória será possível verificar a veracidade das informações da autora e se houve falha na prestação dos serviços por parte da ré instituição financeira, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Acrescento, ainda, que a cumulação de pedido cautelar, ainda que em sede de antecipação de tutela, se mostra incompatível com o rito sumaríssimo dos juizados especiais.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 7 de abril de 2025, 12:28:41.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/04/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:28
Não Concedida a tutela provisória
-
04/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/04/2025 08:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
02/04/2025 08:11
Recebidos os autos
-
02/04/2025 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2025 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
01/04/2025 19:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
-
01/04/2025 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/04/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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