TJDFT - 0705324-30.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:27
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705324-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERENTE ESPÓLIO DE: SALVADOR MARTINS ROSA REPRESENTANTE LEGAL: EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta ser o caso do reconhecimento da prescrição, bem como haver excesso de execução decorrente da aplicação equivocada do cômputo da taxa SELIC.
Arguiu ainda o descumprimento do Art. 534 do CPC (Id 244795690).
Viabilizado o contraditório, a parte credora expôs sua irresignação no Id 247765736. É a exposição.
DECIDO.
Da prescrição De início, depreende-se do contido na impugnação que o Distrito Federal sustenta ter se operado na hipótese em comento a prescrição da pretensão executória, haja vista que, segundo argumenta, o prazo previsto para o exercício daquele direito teria findado em 10.03.2025.
Anoto que o Sindicato representativo da categoria, na qualidade de substituto processual de seus filiados, ajuizou a ação coletiva nº. 32159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001), que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação suspenso por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
O pedido de prestações em atraso, desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
Em 27.02.2025 foi ajuizada ação coletiva de protesto (0701891-18.2025.8.07.0018), a qual foi acolhida em sede de sentença prolatada naqueles autos, encontrando-se o feito no aguardo do julgamento do recurso de apelação interposto pelo Distrito Federal.
Com efeito, o protesto judicial é medida que interrompe a contagem do prazo prescricional, consoante expressa determinação contida no art. 202 do Código Civil, inciso II: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente.
Destarte, ainda que não definitivamente julgada a demanda proposta no intuito de reconhecer a interrupção do prazo prescricional, não entendo pela configuração da prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento do protesto interrompe a prescrição.
Assim, o prazo prescricional teria sido interrompido com o protocolo da ação de protesto e voltado a fluir, pela metade.
Desta forma, afasto a exceção substancial peremptória da prescrição.
Do Excesso de Execução (aplicação da taxa SELIC) Em sede de impugnação, insurge-se o executado contra o cálculo apresentado pela parte exequente, no que se refere à forma pela qual se deu a incidência da SELIC.
Com efeito, no tocante à aplicação da taxa SELIC em observância ao teor da Emenda Constitucional n. 113 de 08.12.2021, segundo a qual os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública foram modificados para que na correção e nos juros passasse a ser observado o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, tem-se que imperioso se faz aplicar o indigitado índice a contar da data de 09.12.2021 até o efetivo pagamento, o que já foi feito pela parte exequente em seu cálculo.
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou os termos acima consignados, os quais não seguiram corretamente orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL - TR).
INCONSTITUCIONALIDADE.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA NO RE 870.947/SE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INOCORRÊNCIA.
EFICÁCIA RETROATIVA IRRESTRITA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
OFENSA À COISA JULGADA.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/2009.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplicável, quanto à atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral (Tema 810), que reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos créditos oriundos de condenações da Fazenda Pública antes de sua inscrição em precatórios e determinou que fosse adotado o IPCA-E para tal finalidade. 2.
Os embargos de declaração opostos com fins de modular os efeitos da decisão proferida RE 870.947/SE foram rejeitados, de modo a preservar os efeitos retroativos (ex tunc) da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. 3.
O acórdão dos embargos de declaração não fez nenhuma ressalva no sentido de resguardar os provimentos judiciais que transitaram em julgado.
Dessa forma, é possível concluir que a intenção do Supremo Tribunal de Federal foi de conferir eficácia retroativa irrestrita à decisão proferida no RE 870.947/SE. 4.
A correção monetária tem por finalidade a manutenção do valor real do crédito, desgastado pela inflação.
Nesse sentido, deve-se admitir a alteração do índice de correção monetária fixado em título judicial, uma vez que a extensão da coisa julgada atinge o mérito do processo, nos termos do art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil, e não os critérios de atualização do crédito, que podem, inclusive, ser fixados posteriormente pelo juízo. 5.
O art. 505, I, do Código de Processo Civil legitima a alteração do conteúdo da sentença que decide relação jurídica de trato sucessivo ou continuado, sempre que sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a alteração dos juros de mora e da correção monetária fixados no título não afronta a coisa julgada, por constituírem obrigações de trato sucessivo. 7.
Ao julgar o REsp 1.492.221/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese que, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir de julho de 2009 (Tema 905). 8.
Assim, é possível, em cumprimento de sentença, adotar índice de correção monetária diverso do estabelecido no título judicial para as condenações contra a Fazenda Pública, quando fixado na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (aplicação da TR), reputado inconstitucional pelo STF, em sede da repercussão geral, no RE 870.947/SE. 9.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. 10.
A decisão do juízo está de acordo com a Resolução 303 do CNJ, ao permitir o desenvolvimento dos cálculos de mora com a consideração do valor consolidado (principal + correção monetária + juros de mora) e respeitados os marcos temporais de imposição de cada índice de correção. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1896771, 07152009720248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O executado se insurge contra a constitucionalidade do artigo 22, §1°, da Resolução n. 303/2019, o qual assim estabelece: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
As razões suscitadas, contudo, não se sustentam.
Isto, pois, os ditames traçados pelo referenciado dispositivo refletem as disposições constitucionais que resguardam o equilíbrio e a segurança jurídica, além do direito à propriedade, tal como elucida o excerto do julgado adiante transcrito: Excluir, como pretende o agravante, os juros de mora acrescidos ao longo dos anos, sob o fundamento da existência de anatocismo, descaracterizam as alterações normativas no ordenamento, em ofensa à segurança jurídica.
Também viola o direito à propriedade ao não computar a repercussão moratória na elaboração dos cálculos. (07152009720248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, razão não assiste à impugnação apresentada pelo executado no ponto. (In)observância do Art. 534 do CPC (exceptio declinatoria quanti) No particular, assevera que a autora teria apresentado cálculos genéricos e, por isso, a legislação de regência não teria sido adequadamente observada.
Da análise dos autos, pode-se observar, contudo, que os cálculos de Id 237525073 atende de forma satisfatória o preceito normado no Art. 534 do Código de Processo Civil.
Logo, não há violação ao direito de defesa, haja vista que os elementos encontrados no referido documento se revelam suficientes para o atendimento das prescrições do aludido dispositivo legal.
Assim, REJEITO a alegação.
Dispositivo À vista do exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento em benefício da parte credora, atentando-se à inclusão dos valores arbitrados a título de honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, já fixados, e da reserva dos honorários contratuais, bem como a restituição do valor das custas.
Havendo RPV, está limitada a 20 (vinte) salários-mínimos: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 17:58:48.
Assinado digitalmente, nesta data.
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28/08/2025 18:52
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/08/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 06:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:53
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705324-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS, EDILVANE DE SOUSA MARTINS, ELIVAM DE SOUSA MARTINS, EDILAINE DE SOUSA MARTINS, ELIZANDRO DE SOUSA MARTINS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que se verifica o falecimento da parte autora, conforme informado nos autos.
Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte da parte enseja a suspensão do processo, a fim de possibilitar a regularização do polo ativo da demanda.
Ademais, o artigo 303, § 2º, inciso II, do CPC, estabelece a necessidade de intimação dos herdeiros para requererem a habilitação do espólio nos autos.
Diante do exposto, considerando o óbito do credor, indefiro por ora o processamento do cumprimento de sentença, tendo em vista que não foi juntado formal de partilha ou inventário.
Suspenda-se o curso do processo até a devida habilitação dos sucessores da parte autora.
Intimem-se os herdeiros, por meio de seu representante legal ou inventariante, no endereço constante dos autos, para que promovam a habilitação do espólio no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 14:25:49.
Assinado digitalmente, nesta data.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705324-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS, EDILVANE DE SOUSA MARTINS, ELIVAM DE SOUSA MARTINS, EDILAINE DE SOUSA MARTINS, ELIZANDRO DE SOUSA MARTINS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que se verifica o falecimento da parte autora, conforme informado nos autos.
Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte da parte enseja a suspensão do processo, a fim de possibilitar a regularização do polo ativo da demanda.
Ademais, o artigo 303, § 2º, inciso II, do CPC, estabelece a necessidade de intimação dos herdeiros para requererem a habilitação do espólio nos autos.
Diante do exposto, considerando o óbito do credor, indefiro por ora o processamento do cumprimento de sentença, tendo em vista que não foi juntado formal de partilha ou inventário.
Suspenda-se o curso do processo até a devida habilitação dos sucessores da parte autora.
Intimem-se os herdeiros, por meio de seu representante legal ou inventariante, no endereço constante dos autos, para que promovam a habilitação do espólio no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 14:25:49.
Assinado digitalmente, nesta data.
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05/06/2025 15:02
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:02
Outras decisões
-
05/06/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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04/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705324-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EDITH MARIA DE SOUSA MARTINS, EDILVANE DE SOUSA MARTINS, ELIVAM DE SOUSA MARTINS, EDILAINE DE SOUSA MARTINS, ELIZANDRO DE SOUSA MARTINS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta da certidão de óbito, que o falecido deixou bens a inventariar.
Assim, venha aos autos a Escritura Pública de Inventário ou Formal de Partilha dos bens do falecido.
Prazo: 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 15:06:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
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09/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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