TJDFT - 0701314-85.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:23
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:28
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 22:56
Recebidos os autos
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09/07/2025 22:56
Deferido o pedido de KENIA NASCIMENTO DE ABREU - CPF: *00.***.*00-47 (REQUERENTE).
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02/07/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:58
Determinado o arquivamento definitivo
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16/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:47
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 18:44
Desentranhado o documento
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28/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701314-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENIA NASCIMENTO DE ABREU REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pela parte ré (R$ 14802,32), sob o argumento de que jamais celebrou contrato com esta.
Pleiteia também a condenação da operadora à baixa do registro de inadimplência vinculado ao seu nome, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que foi vítima de fraude no ano de 2022, o que gerou diversas inscrições em seu nome, em decorrência de contratos indevidamente celebrados em seu nome.
Narra que recentemente acessou a plataforma administrada pelo terceiro "Serasa" e identificou que os prepostos da parte ré registraram uma anotação desabonadora em seu nome, no importe de R$ 243,58, vinculada a um negócio jurídico jamais firmado.
A parte ré alega que os débitos impugnados na petição inicial se referem ao contrato 2018897350, adstrito à linha *29.***.*62-64, cuja habilitação ocorreu em 28/4/2021, tendo sido cancelada por inadimplência em 9/11/2021.
Salienta que não há indícios de fraude no caso em apreço e que o nome da parte autora não foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito, pois a plataforma “Serasa Limpa Nome” é privada e não se confunde com uma anotação desabonadora lançada em cadastro público.
Ao analisar os autos, verifica-se que os eventos narrados na petição inicial são incontroversos, sobretudo porque a parte ré não carreou aos autos o suposto contrato entabulado junto à parte autora, seja por meio físico (instrumento assinado), eletrônico (assinatura digital) ou mesmo verbal acompanhado da respectiva gravação.
Destaca-se que a mera existência de cadastro, a prévia utilização das facilidades, bem como o pagamento de faturas anteriores, não possuem o condão de afastar o fato de que nenhuma prova da existência do negócio jurídico foi apresentada.
No mais, eventual fato praticado por terceiro (fraude) implica responsabilidade da parte ré, por se tratar de risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida.
Outrossim, cabe à concessionária desenvolver técnicas de segurança aptas a coibir contratações praticadas por terceiros que dolosamente se valem de documentos furtados ou de informações extraviadas.
Logo, os débitos indicados no documento de id. 222758063, páginas 1-2, no valor de R$ 243,58 serão declarados inexistentes.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Cumpre destacar que a documentação apresentada aos autos não demonstra que o nome da consumidora foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito pelos prepostos da parte ré.
O extrato acostado ao id. 222758063, páginas 1-2 se refere apenas a cobranças de débitos vencidos por contas atrasadas, com propostas de acordo entre particulares, ou seja: não constam informações específicas de abertura de registro desabonador em cadastro de natureza pública, nos termos do artigo 43, § 2.º do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistentes os débitos de R$ 243,58 cobrados pela parte ré e condená-la a excluir todos os registros de inadimplência vinculados ao nome da parte autora em relação à dívida supramencionada.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento desta obrigação, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente fixada por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 11 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/04/2025 20:40
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/04/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/03/2025 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 02:35
Recebidos os autos
-
25/03/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:13
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:13
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2025 13:13
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/02/2025 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2025 20:04
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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16/01/2025 15:47
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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