TJDFT - 0717443-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717443-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: MAURICIO GOMES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte credora para exercer o contraditório acerca da peça de exceção de pré-executividade de ID 246180032.
Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
20/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:44
Outras decisões
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04/07/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/06/2025 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/06/2025 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717443-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: MAURICIO GOMES Decisão PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de MAURICIO GOMES, distribuída a este Juízo.
Observa-se que o executado reside em Águas Claras, conforme consta da própria petição inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do CDC, art. 1.º e art. 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expressa na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício do direito de direito de defesa.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Bem por isso, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Posto isso, declino da competência em favor do Juízo de Águas Claras.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
24/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:39
Declarada incompetência
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17/04/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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