TJDFT - 0711040-71.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711040-71.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: MAURICIO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte CREDORA a recolher as custas para início da fase, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de arquivamento do feito.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
15/09/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 04:51
Processo Desarquivado
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12/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 09:12
Recebidos os autos
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12/09/2025 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/09/2025 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 08:17
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MAURICIO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 14:06
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:16
Outras decisões
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11/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711040-71.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: MAURICIO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MAURICIO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
O autor afirma que teve a sua energia elétrica indevidamente cortada no dia 17/04/2025, véspera de feriado prolongado, sob a alegação de inadimplência, sendo que não havia nenhum débito em aberto, o que comprometeu o fornecimento de um serviço essencial e lhe causou danos.
Ademais, afirma que, além do corte indevido, a religação da energia, que deveria ocorrer em até quatro horas, foi realizada em prazo superior ao legal, provocando transtornos diversos à sua rotina familiar.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a condenação da ré à compensação de eventuais perdas materiais decorrentes da interrupção, a serem apuradas em liquidação de sentença e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte requerida apresentou a contestação de ID n. 239060098, na qual afirma que não houve interrupção ou qualquer suspensão no fornecimento de energia elétrica; que houve um pedido de religação feito pelo autor no dia 17/04/2025, mas não consta suspensão por inadimplemento nessa data; que se houve queda de energia não foi por falha da concessionária na prestação do serviço público; que se houve falta de energia foi por problemas localizados após o ponto de entrega, pelo qual não pode ser responsabilizada; que não há prova que indique falha na prestação do serviço; que não pode produzir prova de fato negativo; que não cometeu ato ilícito; e que inexiste dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica ID n. 239555740.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é se houve interrupção no fornecimento de energia no imóvel do autor por ato praticado pela parte requerida, haja vista que a parte ré nega a interrupção.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ademais, a parte ré não pode produzir prova de fato negativo.
Assim, faculto ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos novas provas ou indicar as provas que pretende produzir a fim de esclarecer o ponto controvertido indicado acima.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos documento que comprove todos os requerimentos efetuados pelo autor, com a data do requerimento e data em que foi prestado o atendimento e solucionada a questão.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
04/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:49
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711040-71.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: MAURICIO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Acolho a emenda.
Considerando o recolhimento das custas iniciais (ID 235815674/235690383), resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça. À Secretaria para que retifique a anotação.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
16/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:38
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/05/2025 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711040-71.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: MAURICIO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino a retirada da anotação de acolhimento institucional, por não estar amparado pelas hipóteses legais.
Cumpra-se.
Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
09/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 16:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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