TJDFT - 0701093-84.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 21:07
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXECUTADO) em 06/06/2025.
-
09/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:53
Indeferido o pedido de JURACI DE ALMEIDA SILVA - CPF: *73.***.*11-15 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:44
Deferido o pedido de JURACI DE ALMEIDA SILVA - CPF: *73.***.*11-15 (AUTOR).
-
22/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/04/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:37
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701093-84.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JURACI DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Alega a parte requerente, em síntese, que teve seu nome protestado pela parte requerida indevidamente.
Sustenta que não se encontra em débito com a companhia.
Pleiteia a declaração de quitação dos débitos, referente ao contrato nº *73.***.*11-15, dos meses 05/2023, 06/2023, 07/2023, 08/2023 (X2), 10/2023, 11/2023, 04/2024 e 06/2024, na importância de R$ 2.949,90 (dois mil novecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos); a declaração de inexistência de quaisquer débitos vinculados ao contrato nº *73.***.*11-15, dos meses 05/203, 06/2023, 07/2023, 08/2023 (X2), 10/2023, 11/2023, 04/2024 e 06/2024, sem ônus a parte requerente; que, caso sejam pagos quaisquer valores indevidos no transcorrer da demanda, que a parte requerida seja condenada a ressarci-los em dobro; que a parte requerida seja condenada a baixar a restrição de protestos em nome da parte requerente, perante quaisquer cartório e cadastros de inadimplência, vinculados ao contrato nº *73.***.*11-15, dos meses 05/2023, 06/2023, 07/2023, 08/2023 (X2), 10/2023, 11/2023, 04/2024 e 06/2024, sem ônus a parte requerente, sob pena de multa diária; além de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em contestação, a parte requerida suscita, em preliminar, falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve pretensão resistida.
No mérito, afirma que os protestos foram efetuados em razão do inadimplemento de contas de fevereiro de 2018 a julho de 2018.
Aduz que, quando houve o encaminhamento dos débitos para protesto, a parte autora ainda não tinha adimplido com as faturas vencidas.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida está na análise da existência de conduta danosa da requerida em protestar débitos em desfavor do autor.
Conforme documentação anexada aos autos pela parte requerente, verifica-se ao ID 229148423, que o nome do autor foi protestado em razão de 9 débitos: em 03/06/2024, no valor de R$260,97; em 13/04/2024, pelo valor de R$ 237,25; em 13/11/2023, no valor de R$ 229,03; em 13/10/2023, no valor de R$ 219,53; em 16/08/2023, no valor de R$ 908,36; em 13/08/2023, no valor de R$ 287,33; no valor de R$ 262,44, em 13/07/2023; no valor de R$ 266,80, em 13/06/2023 e, no valor de R$ 278,19, em 13/05/2023.
O requerente comprovou ainda que não há débitos no sistema da requerida em atraso (ID 223611143).
Juntou declaração de quitação anual referente ao ano de 2024(ID 223612949).
A parte requerida alega que a parte autora teve os débitos protestados em virtude da ausência de pagamento das contas de 23/07/2018, no valor de R$290,46; 23/06/2018, no valor de R$324,40; 23/05/2018, no valor de R$293,71; 23/04/2018, no valor de R$289,74; 23/03/2018, no valor de R$276,42 e 23/02/2018, no valor de R$293,78.
Sustenta que os débitos foram pagos em 14/12/2018 e que os protestos foram efetuados antes do pagamento.
Porém, não carreou nenhum documento hábil a comprovar a legalidade dos protestos, sequer anexou as faturas não adimplidas no ano de 2018, ônus que lhe competia.
A requerente comprova ainda que não há débitos com empresa ré, referente ao ano de 2024, apesar de constar protesto do referido ano, efetivado pela companhia requerida.
Logo, certo é que, se não há débitos em atraso, indevidos os protestos realizados.
Assim, diante dos documentos anexados, por não ter a parte requerida se desincumbido do seu ônus probatório de comprovar a legalidade dos protestos, somado ao fato de que não há débitos sem pagamento no ano de 2024, procedente o pleito autoral de declaração de inexistência de débitos, vinculados ao contrato nº *73.***.*11-15, dos meses 05/2023, 06/2023, 07/2023, 08/2023, 10/2023, 11/2023, 04/2024 e 06/2024.
Procedente, também, a declaração de quitação dos débitos; referente ao contrato nº *73.***.*11-15, dos meses 05/2023, 06/2023, 07/2023, 08/2023, 10/2023, 11/2023, 04/2024 e 06/2024, na importância de R$ 2.949,90 (dois mil novecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), pois, o consumidor comprova que as contas se encontram quitadas.
Além disso, a requerida não demonstra débitos em abertos dos anos de 2023 e 2024 e, sequer do ano de 2018, que sustenta ter efetuado os protestos.
Por todo exposto, certo é que, os lançamentos de protestos em nome do autor inclusive devem ser excluídos, pois decorrentes de cobrança indevida.
Já entendeu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CAESB.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
IMÓVEL LOCADO.
COBRANÇAS E PROTESTO INDEVIDOS. 1 - A obrigação de pagar o débito referente ao serviço de coleta de esgoto, e fornecimento de água se reveste de natureza pessoal, ou seja, o adimplemento é de responsabilidade do usuário que efetivamente obteve a prestação do serviço. 2 - No caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, assim, no momento em que o autor se dirigiu pessoalmente a um posto de atendimento da CAESB, fato este incontroverso nos autos, deveria ter sido informado sobre quaisquer outros procedimentos necessários ao desligamento do serviço, conforme dispõe o artigo 6º, III, do CDC. 3 - Sendo evidente a prova de que o apelado não usufruiu dos serviços prestados pela CAESB, já que saiu da posse do imóvel locado quando da rescisão do contrato, são indevidas as cobranças e protestos efetivados após o pedido de interrupção. 4 - Recurso não provido. (Acórdão 1352028, 07044701220208070018, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DANO MORAL Nesse contexto, entendo que o dano moral restou configurado.
Da análise do conteúdo probatório contido nos autos, incontroverso que o nome da parte requerente foi incluído em Cartório de Protesto de Títulos indevidamente, ou seja, sem que haja débitos em aberto em nome do autor.
Assim, a parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois efetivou em desfavor da parte autora protesto referente à dívida indevida.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados na inicial para: - DECLARAR a quitação dos débitos de 23/07/2018, no valor de R$290,46; 23/06/2018, no valor de R$324,40; 23/05/2018, no valor de R$293,71; 23/04/2018, no valor de R$289,74; 23/03/2018, no valor de R$276,42 e 23/02/2018, no valor de R$293,78, referente ao contrato nº *73.***.*11-15; - DECLARAR inexistentes os débitos de 23/07/2018, no valor de R$290,46; 23/06/2018, no valor de R$324,40; 23/05/2018, no valor de R$293,71; 23/04/2018, no valor de R$289,74; 23/03/2018, no valor de R$276,42 e 23/02/2018, no valor de R$293,78, vinculados ao contrato nº *73.***.*11-15; - CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer, concernente a proceder com a baixa dos protestos efetuados em nome do autor, no prazo de 10 dias, sem ônus, bem como que proceda com a exclusão do nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser aplicada no caso de descumprimento; - CONDENAR, ainda, a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:00
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 21:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2025 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
14/03/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2025 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 02:33
Recebidos os autos
-
13/03/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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