TJDFT - 0708747-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2023 23:55
Arquivado Definitivamente
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09/12/2023 23:50
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - FDCA/DF em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708747-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL FLAVIO BARBOSA DE PAULA IMPETRADO: FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - FDCA/DF, INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINOS E SERVICOS TECNICOS LTDA, PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIEL FLÁVIO BARBOSA DE PAULA em face de ato reputado coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) e ao DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA (IBEST).
O Impetrante afirma ter participado do processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027.
Frisa, contudo, que foi eliminado na segunda fase do certame, ao argumento de que os documentos apresentados à banca examinadora não comprovariam tempo mínimo de residência na Região Administrativa do Conselho Tutelar ao qual almeja se candidatar.
Alega que “o documento foi apresentado, tendo sido apresentado em primeiro momento comprovante de endereço em nome do impetrante – fatura de telefone celular.
Após ser indeferido, no prazo legal, acessou o site da BANCA para apresentação de DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA E COMPROVAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE RESIDÊNCIA conforme exigido no item nº 12, tópico 3, do Edital em anexo”.
Destaca que “tanto no primeiro momento, haja vista a limitação de UPLOAD e no segundo momento a ausência de qualquer botão para encaminhamento de arquivos, restou IMPOSSIBILITADA de forma arbitrária de apresentar os documentos necessários a manutenção de sua pessoa no decorrer das fases do concurso por culpa exclusiva da BANCA IBEST”.
Alega ilegalidade na desclassificação e tece arrazoado jurídico em favor de sua tese.
Destaca que, embora tenha apresentado Recurso Administrativo contra sua eliminação, não obteve êxito.
Requer “seja deferida LIMINARMENTE e INALDITA ALTERA PARS, em sede liminar, determinado a imediata inserção do impetrante na terceira fase do certamente promovido pela BANCA IBEST, convocando-o para tirada da FOTO necessária ao preparo da eleição designada no item nº 13 do EDITAL em anexo”.
No mérito, almeja a confirmação da medida antecipatória, bem como a anulação do ato reputado lesivo.
Postula, ainda, a concessão da gratuidade de Justiça.
Documentos acompanham a inicial.
A decisão de ID n. 167345989 indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais.
A decisão de ID n. 168051338 indeferiu o pedido liminar.
Na condição de pessoa jurídica interessada, o DISTRITO FEDERAL requereu seu ingresso no feito, pugnando pela denegação da segurança (ID n. 170229799).
O PRESIDENTE DO CDCA/DF ofereceu informações no ID n. 170229800, nas quais sustenta a legalidade do ato impugnando, salientando que, “ao aderir às normas do processo seletivo, o Autor sujeitou-se às exigências do edital e da legislação aplicável.
Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa quanto ao impedimento de apresentação de documentos na fase de recurso.
Não pode, portanto, pretender tratamento diferenciado em detrimento dos demais postulantes contra disposição expressa e pública da lei interna à qual se obrigou”.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO IBEST, por sua vez, ofereceu informações no ID n. 170584189, juntamente com manifestação da banca examinadora.
Inicialmente, suscita ilegitimidade para figurar como Autoridade Impetrada no writ, visto que a banca examinadora é mera executora do certame, agindo por delegação, e não em nome próprio.
No mais, sustenta a legalidade do ato impugnado, visto que iria ao encontro do Edital do processo seletivo, bem como aos princípios da impessoalidade, isonomia, legalidade e eficiência.
Afirma, ainda, que a documentação apresentada pelo candidato não atenderia aos requisitos necessários para comprovação de experiência.
Por fim, pugna pela denegação da ordem.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial oficiou pela denegação da segurança, ao argumento de que a desclassificação da Impetrante “ocorreu pelo não cumprimento das regras editalícias, ante a ausência de documentação comprobatória exigida” (ID n. 171972635).
Os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo ao exame da preliminar suscitada no ID n. 170584189.
Da suposta ilegitimidade passiva O DIRETOR-PRESIDENTE DO IBEST sustenta sua ilegitimidade para figurar como Autoridade Impetrada no writ, visto que a banca examinadora atuaria por delegação, sendo mera executora do certame.
A despeito de tal argumento, conforme art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, a pessoa que exerce função pública, ainda que de maneira precária ou temporária, pode figurar como Autoridade Coatora em Mandado de Segurança.
Assim, tendo em vista que o IBEST foi contratado para execução do processo seletivo em discussão, resta claro que seu Diretor-Presidente pode ser indicado como Autoridade Impetrada em mandamus que discute a eliminação de candidato.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DE EDITAL.
VIA ADEQUADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO DE ESTADO E DE PRESIDENTE DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO OBJETIVA QUE CONTRARIA AS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS.
ANULAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO NA FORMA PREVISTA NO EDITAL.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Mandado de segurança é via processual adequada para se impugnar questão de prova objetiva de concurso público que alegadamente viola de maneira direta o conteúdo programático contido no Edital. 1.1.
Secretário de Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança, porquanto foi quem autorizou a realização do concurso público, de modo que deve fazer cumprir as disposições editalícias e corrigir eventual ilegalidade no exercício do poder de autotutela. 1.2.
O Presidente da instituição contratada para organizar e realizar concurso público é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança nos termos do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei 12016, haja vista o exercício de função pública delegada. 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, no Tema 485, que não cabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora na avaliação de questões e das respostas dos candidatos em concursos públicos, salvo na hipótese de manifesta e evidente ilegalidade, inconstitucionalidade e de flagrante violação ao edital do certame. 3.
Hipótese em que questão objetiva de concurso público se afastou de maneira manifesta do Edital do certame ao cobrar conteúdo constante de enunciado de súmula revogado do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal não previsto no conteúdo programático, razão por que, de forma excepcional, deve-se anular tal questão por violação manifesta do princípio da vinculação ao Edital, devendo a pontuação a ela cominada ser distribuída na forma prevista no Edital. 4.
Segurança parcialmente concedida. (Acórdão 1737902, 07168441220238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Desta feita, rejeito a preliminar suscitada e adentro a questão meritória.
Do mérito Segundo o art. 1º do referido diploma legal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Consoante relatado, o Impetrante se insurge contra sua eliminação do processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027.
Depreende-se do documento de ID n. 170229800, p. 16, que o Impetrante foi eliminado na segunda etapa do certame, ao argumento de que não teria apresentado declaração de residência nos moldes exigidos em Edital.
De pronto, cumpre salientar que o Edital de abertura do certame é categórico quanto à necessidade de apresentação de uma série de documentos na segunda etapa do processo seletivo, a qual apresenta caráter eliminatório (item 1.2, alínea “a” – ID n. 170589798, p. 01).
Dentre tais documentos, inclui-se a comprovação de local de residência, nos seguintes temos (ID n. 170589798, p. 13-14): 12 DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SEGUNDA FASE (...) 3.
Residência comprovada de, no mínimo, dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura: Declaração de residência, nos termos da Lei nº 4.225/2008, que estabelece normas para a comprovação de residência no âmbito do Distrito Federal, conforme modelo constante do Anexo II deste edital. (Negritei) Acrescenta-se que o Edital n. 05, de 29 de junho de 2023, que tornou público o resultado definitivo da prova objetiva e convocou os candidatos para a etapa de análise de documentação, assim determinou (ID n. 170589797, p. 53-54): 3 DA SEGUNDA FASE – ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO DA CANDIDATURA 3.1 Para a segunda fase – análise da documentação e registro de candidatura, o candidato deve observar todas as instruções contidas no item 12 do Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, e neste edital. 3.2 Os candidatos devem enviar, no período entre 9 horas do dia 30 de junho de 2023 e 20 horas do dia 4 de julho de 2023 (horário oficial de Brasília/DF), via upload, por meio de link específico, disponível no endereço eletrônico https://www.institutoibest.org.br/, imagem legível da documentação referente à segunda fase – análise de documentação. 3.2.1 O envio da documentação constante do Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O Instituto Ibest não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio.
Esses documentos, que valem somente para este processo, não serão devolvidos nem deles serão fornecidas cópias. 3.3 O candidato deve manter aos seus cuidados a documentação constante do Edital nº 01, de 5 de maio de 2023. 3.3.1 Caso seja solicitado pelo Instituto Ibest, o candidato deve enviar a referida documentação por meio de carta registrada, para a confirmação da veracidade das informações. 3.4 Será eliminado do processo seletivo o candidato que não enviar a documentação na forma e no prazo estabelecidos no Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, ou neste edital. 3.4.1 Será eliminado do processo seletivo o candidato que deixar de enviar qualquer uma das documentações listadas no Edital nº 01, de 5 de maio de 2023. 3.5 Não haverá segunda chamada para a segunda fase – análise de documentação. 3.6 Não será realizado envio de documentação referente à segunda fase – análise de documentação, em hipótese alguma, fora da data e dos horários predeterminados no subitem 3.2 deste edital. (Negritei) Ademais, impende salientar que a comprovação de ao menos dois anos de residência na Região Administrativa do Conselho Tutelar ao qual o interessado almeja se candidatar consiste em condição de elegibilidade dos Conselheiros Tutelares no Distrito Federal, consoante art. 45, VI, da Lei Distrital n. 5.294/2014, verbis: Art. 45.
Pode candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão do Distrito Federal que atenda às condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, com exceção de filiação partidária, observados os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade igual ou superior a vinte e um anos na data da posse; III – ensino médio completo; IV – residência comprovada de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura; V – não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar; VI – comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos. (Negritei) Outro não é o teor do art. 28, VIII e XII, da Resolução Normativa n. 106/2023, que dispõe sobre as regras e as condições que regem o Processo Eleitoral de Escolha de Conselheiros Tutelares, no ano 2023, para mandato quadriênio 2024-2027: Art. 28.
Pode candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão do Distrito Federal que atenda às condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, com exceção de filiação partidária, observados os seguintes requisitos que deverão constar do Edital de Chamamento: I - nacionalidade brasileira; II - pleno exercício dos direitos políticos; III - quitação eleitoral; IV - apresentação de candidatura individual; V - reconhecida idoneidade moral; VI - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos na data da posse; VII - ensino médio completo; VIII - residência comprovada de no mínimo dois anos na Região Administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura; IX - não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar; X - aprovação em exame de conhecimentos específicos de caráter eliminatório; XI - comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos; XII - habilitação na análise da documentação, de caráter eliminatório. (Negritei) Na hipótese, nota-se que o próprio Impetrante afirma ter apresentado, para fins de comprovação de residência, documento fora do padrão exigido no Edital de abertura do certame, consubstanciado em fatura de telefone celular.
Logo, contata-se, de pronto, que o candidato ofereceu documento que não permite a aferição do período mínimo de residência no local.
Além disso, frisa que não pôde apresentar a documentação necessária na etapa de recursos, dada a ausência de campo para upload na página virtual da banca examinadora.
Ocorre que a apresentação posterior de documentos não supre a falta verificada, dada a regra editalícia quanto à necessidade de oferecimento da documentação em tempo e maneira específicos, sem possibilidade de apresentação posterior, sob pena de eliminação.
Além disso, consoante item 15.1 do Edital de abertura do certame, “a inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o processo seletivo contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados” (ID n. 170589798, p. 15).
Destaca-se, por oportuno, o seguinte excerto das informações prestadas pelo PRESIDENTE DO CDCA/DF (ID n. 170229800, p. 07): 22.
O Edital previa no item 12.1 (subitem 3) que para a comprovação de residência era necessário, no mínimo, 2 (dois) anos na Região Administrativa do respectivo Conselho Tutelar, na data da apresentação da candidatura.
Dessa forma, conforme expressamente estabelecido, o candidato não apresentou a Declaração de Residência, nos termos da Lei nº 4.225/2008, que prevê as normas para a comprovação da residência no âmbito do Distrito Federal, de acordo com o modelo contido no Anexo II do Edital. 23.
Destaca-se que a argumentação apresentada pelo candidato de que: "Contudo, o documento foi apresentado, tendo sido apresentado em primeiro momento comprovante de endereço em nome do impetrante - fatura de telefone celular" (120644907 p. 9), não merece prosperar. 24.
Importante destacar que todos os candidatos tinham pleno conhecimento dos documentos necessários por meio do Edital nº 01, de 05 de maio de 2023, sendo descabida a argumentação apresentada pela candidata. 25.
Embora alegue que apresentou fatura de telefone celular, alegando que, desse modo, restaria comprovado que reside na Região Administrativa da Ceilândia, não foi apresentado o modelo elaborado pela banca examinadora do concurso, e, desse modo, não foi possível auferir a fixação da residência pelo período mínimo exigido pela lei, conforme declaração em anexo. 26.
Registra-se também que, o impetrante alega que, após o pleito ter sido indeferido administrativo, acessou o site da Banca IBEST, durante a fase de recursos, a fim de juntar a Declaração nos termos do Anexo II do Edital.
Todavia, o certame estabeleceu previamente que não seriam aceitos documentos durante a fase recursal, razão pela qual o candidato foi desclassificado do certame, porquanto não apresentou a documentação devida no momento oportuno (segunda fase - entrega da documentação comprobatória).
Ressalta-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o Edital consiste na lei do certame público, não havendo que se falar em ilegalidade na eliminação de candidato que deixa de cumprir seus ditames.
Nesse sentido é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CRITÉRIOS E PARÂMETROS PREVIAMENTE ESTIPULADOS NO EDITAL.
CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM ESTRITA CONFORMIDADE COM A PREVISÃO EDITALÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedentes. 2.
Não prospera o argumento de indução a erro do candidato se os critérios e parâmetros para comprovação de idoneidade e conduta ilibada (investigação social) foram clara e previamente estipulados. 3.
A eliminação do candidato, executada em estrita conformidade com a prévia e expressa previsão editalícia, não caracteriza ilegalidade nem abuso de poder. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.700/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) Na mesma linha posiciona-se o E.
TJDFT: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO MOVIDA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
SINDICABILIDADE DE ATOS PRATICADOS POR BANCA EXAMINADORA.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA SEARA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VINCULATIVIDADE DO EDITAL.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA EFICIÊNCIA.
CANDIDATO CONTRAINDICADO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
LICITUDE.
FALHA OPERACIONAL DA BANCA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 52, parágrafo único, faculta ao Autor o ajuizamento de demanda em desfavor da Administração Pública no foro do seu domicílio (dentre outros), ainda que este se situe em outra unidade da Federação.
Tal norma, aliás, goza de presunção de constitucionalidade e situa-se alinhada com o princípio federativo.
Daí por que a ação proposta contra o Estado de Minas Gerais não necessariamente há de tramitar perante o Juízo da Comarca de Belo Horizonte/MG, sendo de todo possível que se processe a causa no Juízo Cível - e não no Fazendário - do domicílio do Autor, no caso, a 2ª Vara Cível da Circunscrição de Sobradinho/DF.
Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. 2 - A sindicabilidade pelo Poder Judiciário no controle de ato exarado pela Administração Pública, mormente na temática relativa a certames públicos e a decisões tomadas pelas bancas examinadoras, restringe-se ao exame da legalidade, sendo-lhe vedado analisar seu mérito, sob pena de invasão de competência do Poder Executivo. 3 - Como corolário do princípio da legalidade, o edital é a lei que rege o concurso público e as normas nele inseridas vinculam tanto os candidatos inscritos, que possuem conhecimento de todas as exigências, como a própria Administração Pública. 4 - A decisão de cobrar certo e determinado documento para fins de comprovação das exigências expressamente contidas no edital é eminentemente técnica, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, em substituição ao gestor da coisa pública, tomar a decisão de dispensar certo candidato da apresentação de documentação solicitada de todos os demais concorrentes. 5 - Constatado que o candidato Autor/Apelado não encaminhou, a tempo e modo devidos, todos os documentos listados no edital do concurso como imprescindíveis ao êxito na fase de investigação social - a saber, certificado de reservista ou equivalente -, tem-se por legítima a decisão administrativa de excluí-lo do certame, notadamente quando não há nos autos prova segura de que, por falha operacional atribuível exclusivamente à banca, o candidato restou impossibilitado de, em prazo razoável, satisfazer as condições editalícias. 6 - A via judiciária não pode ser instrumentalizada para, transversalmente, suplantar exigências literalmente previstas no edital do concurso público, sob pena de afronta ao instrumento convocatório, ao princípio da eficiência e, sobretudo, ao da igualdade.
Noutras palavras, se, por desventura, o candidato - que, ao inscrever-se, aderiu às normas do edital e às que lhe sucederam por meio de aditivos -, foi regularmente excluído em determinada etapa da disputa por não preencher todos os requisitos exigidos naquele dado momento do certame, certo é que não pode ele, agora, valer-se de uma ação judicial para, em verdade, buscar a obtenção de privilégio frente aos demais concorrentes - os quais, diferentemente dele, atentaram-se às cobranças veiculadas tanto no edital como nos instrumentos aditivos.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível provida. (Acórdão 1333083, 07010567620198070006, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no PJe: 30/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, constata-se que a manutenção do Impetrante no certame acarretaria indevida afronta às normas editalícias, assim como ofensa à necessária isonomia entre candidatos.
Desta feita, a despeito das considerações tecidas na exordial, não se vislumbra ofensa a direito líquido e certo na hipótese, motivo pelo qual a denegação da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e DENEGO a segurança.
Declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas finais, caso existentes.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09[1].
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. -
26/09/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:27
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:27
Denegada a Segurança a DANIEL FLAVIO BARBOSA DE PAULA - CPF: *52.***.*96-80 (IMPETRANTE)
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25/09/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/09/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de DANIEL FLAVIO BARBOSA DE PAULA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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12/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:42
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/08/2023 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708747-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL FLAVIO BARBOSA DE PAULA IMPETRADO: FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - FDCA/DF, INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINOS E SERVICOS TECNICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que aponte as autoridade coatoras, visto que o CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DF e o INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINOS E SERVIÇOS TECNICOS LTDA (IBEST) não se enquadram em tal conceito.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, haja vista que não foi juntada declaração de hipossuficiência.
Por conseguinte, RECOLHAM-SE custas iniciais.
Cumpra-se a determinação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
02/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/08/2023 07:22
Recebidos os autos
-
02/08/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
02/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/08/2023 01:03
Distribuído por sorteio
-
02/08/2023 01:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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