TJDFT - 0721808-22.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 12:56
Recebidos os autos
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20/06/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 15:22
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SERUR ADVOGADOS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 11:54
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 23:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA SUELI LEITE CAVALCANTE em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0721808-22.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SERUR ADVOGADOS Requerido: MARIA SUELI LEITE CAVALCANTE CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, porém com gravame de alienação fiduciária, o que impede a imposição de restrição por este Juízo (art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 26 de fevereiro de 2025.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
26/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:50
Indeferido o pedido de MARIA SUELI LEITE CAVALCANTE - CPF: *20.***.*11-87 (EXECUTADO)
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13/02/2025 14:50
Deferido o pedido de SERUR ADVOGADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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16/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/12/2024 21:44
Juntada de Petição de impugnação
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11/12/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA SUELI LEITE CAVALCANTE em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:27
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:27
Deferido em parte o pedido de MARIA SUELI LEITE CAVALCANTE - CPF: *20.***.*11-87 (EXECUTADO)
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13/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:49
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA SUELI LEITE CAVALCANTE em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Em atenção à manifestação da executada (ID 207878028), e considerando as disposições do art. 854, §3º, do CPC e do art. 2º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do idoso), oportunizo à executada a apresentação, no prazo 5 (cinco) dias, de prova documental de suas alegações de que a quantia bloqueada pelo sistema SISBAJUD (ID 207789255) possui natureza de proventos de aposentadoria, mediante a juntada de extratos bancários, contracheque ou qualquer outro documento que demonstre a origem dos recursos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 07:25
Recebidos os autos
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30/09/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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15/08/2024 13:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/08/2024 13:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA SUELI LEITE CAVALCANTE em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 08:33
Recebidos os autos
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21/06/2024 08:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SUELI LEITE CAVALCANTE - CPF: *20.***.*11-87 (EXECUTADO).
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18/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/06/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:03
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:03
Outras decisões
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 22:27
Juntada de Petição de impugnação
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05/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721808-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SUELI LEITE CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
Retifique-se a inversão de polos para que passe a constar SERUR CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA ERABELO ADVOGADOS CNPJ/MF de nº 03.***.***/0001-10 no polo ativo e MARIA SUELI LEITE CAVALCANTE - CPF: *20.***.*11-87 no polo passivo.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 6.320,50.
Intime-se a parte vencida, MARIA SUELI LEITE CAVALCANTE, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
01/03/2024 08:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:05
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2024 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, sob pena de arquivamento, intime-se a parte ré/exequente para apresentar guia de custas e respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Havendo manifestação, façam-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/01/2024 17:05
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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05/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721808-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SUELI LEITE CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 3 de agosto de 2023.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
04/08/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/07/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2023 13:21
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:07
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/06/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/05/2023 15:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:18
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 08:44
Recebidos os autos
-
12/04/2023 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 18:53
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:53
Outras decisões
-
28/03/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/03/2023 20:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/03/2023 10:52
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/03/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 09:01
Recebidos os autos
-
14/02/2023 09:01
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA SUELI LEITE CAVALCANTE - CPF: *20.***.*11-87 (REQUERENTE).
-
14/02/2023 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/02/2023 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 15:37
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/12/2022 08:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/12/2022 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2022 10:33
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:33
Declarada incompetência
-
09/12/2022 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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