TJDFT - 0700563-36.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:32
Juntada de consulta sisbajud
-
30/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 09:13
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de HERMANN CALDEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de HERMANN CALDEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700563-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRIHOLD PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI EXECUTADO: HERMANN CALDEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigações de fazer e de pagamento de quantia certa.
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 2.
Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para expedição do mandado de despejo, em caráter definitivo, em conformidade com o dispositivo da sentença exequenda (ID: 180701323). 3.
Em segundo lugar, intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 4.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 5.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 5.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 11 de março de 2024 15:52:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:34
Deferido o pedido de PATRIHOLD PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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15/02/2024 02:42
Publicado Edital em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700563-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PATRIHOLD PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI REU: HERMANN CALDEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
HERMANN CALDEIRA - CPF/CNPJ: *04.***.*40-78; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 38,61 ( trinta e oito reais e sessenta e um centavos), referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID. 186191988; ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 8 de fevereiro de 2024 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
08/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:11
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 15:11
Expedição de Edital.
-
08/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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07/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700563-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PATRIHOLD PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI REU: HERMANN CALDEIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte autora intimada a retirar o Alvará de Levantamento expedido em seu favor, no prazo de 5 (cinco) dias, informando nos autos o efetivo levantamento.
Certifico, ainda, que o referido documento poderá ser impresso e levado diretamente ao Banco destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024 MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
06/02/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 11:11
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
06/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:18
Expedição de Alvará.
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02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de HERMANN CALDEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de PATRIHOLD PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:19
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:19
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de HERMANN CALDEIRA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700563-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PATRIHOLD PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI REU: HERMANN CALDEIRA DECISÃO 1.
Recebo, tão-somente, a emenda substitutiva do ID: 154922195, a qual se encontra formalmente apta.
Retifique-se, pois, o valor atribuído à causa.
Anote-se. 1.1.
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel residencial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem ouvida do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, sito à EPTG, QE 02, Lote 4, Apartamento 207, Lúcio Costa, Guará (DF).
O art. 59, § 1.º e inciso VII, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso VII) o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato.
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação celebrado por escrito (ID: 147521243), tendo a parte autora adotado como fundamento jurídico a ausência de renovação da garantia contratual (art. 40 da Lei n. 8.245/1991), conforme com a "Cláusula XIV" do negócio jurídico em referência).
Por relevante, frise-se que a parte autora promoveu a regular notificação extrajudicial da parte ré por meio eletrônico (ID: 168265164 a ID: 168265176), dando-lhe ciência da mora contratual, já escoado o prazo contratual.
A respeito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR DEFERIDA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 40, III, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 59, §1º, VII, LEI 8.245/1991.
NOTIFICAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE NOVA GARANTIA LOCATÍCIA.
DESCUMPRIMENTO.
Consoante art. 40, III, da Lei de Locações, o locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, quando o fiador mudar de residência sem comunicação ao locador, o qual poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.
A liminar será concedida para desocupação do imóvel locado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, nos termos do art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/1991. (Acórdão 1270420, 07072160420208070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 13/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consta nos autos, ainda, a prestação da caução exigida por lei (ID: 154584977).
Desse modo, defiro a medida liminar para determinar a expedição do mandado de notificação, a fim de que a parte ré, no prazo de quinze (15) dias corridos, contado da data da efetivação do ato, desocupe o imóvel em questão, sob pena de desocupação compulsoriamente. 2.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação e obstar o cumprimento do despejo liminar se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de setembro de 2023 13:52:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/09/2023 22:23
Recebidos os autos
-
26/09/2023 22:23
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2023 22:23
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/08/2023 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700563-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PATRIHOLD PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI REU: HERMANN CALDEIRA EMENDA A emenda do ID: 161255196 não atende, de modo algum, à injunção exarada do ato judicial proferido em ID: 161221676, à míngua de efetiva prova do envio das notificações ao réu; por relevante, cumpre destacar o texto legal do art. 58, inciso IV, da Lei n. 8.245/91, porquanto aplicável na espécie: "desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-simile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil".
A propósito do tema, ressalto que "a troca de e-mail pode ser utilizada para os fins da notificação escrita exigida pela lei do inquilinato, pois há identificação do remetente e do destinatário, com o registro da data e horário" (Acórdão 1192111, 07298895620188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 13/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, intime-se a parte autora para que comprove, no derradeiro prazo de cinco dias, o efetivo cumprimento do preceito legal em referência; porém, se decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
GUARÁ, DF, 1 de agosto de 2023 19:43:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:12
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2023 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 16:42
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/04/2023 12:47
Recebidos os autos
-
13/04/2023 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2023 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2023 01:14
Recebidos os autos
-
06/04/2023 01:14
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2023 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 19:29
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:29
Outras decisões
-
03/02/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/02/2023 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 02:46
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
25/01/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2023 17:04
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/01/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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