TJDFT - 0713627-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO ANTERIOR.
FUNDAMENTAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou prejudicada questão preliminar atinente à legitimidade passiva e não fixou honorários advocatícios em favor dos executados.
II.
Questão em discussão 2.
O propósito recursal consiste em verificar (i) a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e (ii) a fixação de honorários advocatícios em favor dos executados.
III.
Razões de decidir 3.
A legitimidade passiva foi reconhecida em decisão anterior não recorrida, daí não há falar em ausência de fundamentação da decisão ora agravada, a qual considerou a matéria prejudicada. 4.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Superação parcial da Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 453 e REsp 2.098.934/RO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5/3/2024. -
28/08/2025 15:00
Conhecido o recurso de FLAVIO ROGERIO DA SILVA FILHO - CPF: *38.***.*12-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 11:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 19:11
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Processo : 0713627-87.2025.8.07.0000 DESPACHO Recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intime-se.
Após, à conclusão.
Brasília – DF, 17 de abril de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
17/04/2025 20:02
Recebidos os autos
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17/04/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/04/2025 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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