TJDFT - 0702506-35.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:59
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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22/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:01
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LUMIAR TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702506-35.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUMIAR TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de LUMIAR TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA.
O veículo foi apreendido e a ré foi citada, conforme diligência de ID.231750974.
Todavia, na manifestação de ID. 236281386, o autor noticiou acordo com a parte requerida, com a quitação do débito, e manifestou o desinteresse no prosseguimento, alegando ainda que promoveu a restituição do bem em favor da requerida.
Assim, intime-se a requerida para se manifestar acerca do teor da petição de ID. 236281386, inclusive para confirmar a restituição do bem, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando advertida de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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29/06/2025 13:58
Outras decisões
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24/06/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LUMIAR TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:31
Outras decisões
-
27/05/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LUMIAR TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702506-35.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUMIAR TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Compulsando os autos verifico que o veículo objeto da presente ação foi apreendido em 04/04/2025 (ID. 231750974).
Após ser citada, a requerida não purgou a mora no prazo legal, mas apresentou contestação (ID. 232641381).
Assim, considerando que propriedade e a posse plena e exclusiva do bem se consolidaram no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/69, promovo baixa à restrição judicial do veículo por intermédio do sistema RENAJUD, conforme espelho anexo.
No mais, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo acima assinalado – que será comum – deverão ambas as partes especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão de eventual dilação probatória e saneamento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/04/2025 14:22
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 18:34
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:34
Outras decisões
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15/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/04/2025 00:07
Recebidos os autos
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12/04/2025 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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11/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 13:37
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:37
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2025 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:04
Declarada incompetência
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18/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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