TJDFT - 0714839-95.2025.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714839-95.2025.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MIGUEL SOBRINHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 16:59:40.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
30/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:02
Recebidos os autos
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26/06/2025 00:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 15:03
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:03
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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03/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714839-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL SOBRINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao(à) declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se, assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
O contracheque anexado pelo(a) autor(a) no ID n. 234905280 demonstra que ele(a) percebe remuneração bruta superior a R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), quantia essa que, considerada a realidade brasileira, em que o salário mínimo é de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), não se presta a enquadrá-lo(a) como juridicamente pobre para efeito de concessão do benefício pretendido, que, registre-se, deve ser resguardado aos que dele efetivamente necessitam.
Ademais, os documentos destinados a comprovar a gratuidade não demonstram outra realidade que eventualmente pudesse justificar a concessão do benefício.
Indefiro, assim, o pedido de justiça gratuita.
Venha pelo(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Efetuado o pagamento das custas, prossiga-se aguardando a manifestação do autor em réplica.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 15:37:42.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714839-95.2025.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MIGUEL SOBRINHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos em face da petição de ID 234905277.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 10:23:42.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
09/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:15
Gratuidade da justiça não concedida a MIGUEL SOBRINHO - CPF: *84.***.*02-49 (REQUERENTE).
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08/05/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 15:14
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 16:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/04/2025 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/04/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:58
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:58
Declarada incompetência
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19/03/2025 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 12:36
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:36
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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