TJDFT - 0720507-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:21
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720507-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ELOI RIBEIRO LIMA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perícia médica é imprescindível para a instrução processual.
O custo de deslocamento e hospedagem do Perito deve ser suportado pela parte que requereu a prova.
Indefiro o pedido do autor de não realização da perícia.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 13:35:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2025 13:36
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:36
Indeferido o pedido de FRANCISCO ELOI RIBEIRO LIMA - CPF: *05.***.*42-68 (AUTOR)
-
20/08/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720507-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ELOI RIBEIRO LIMA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 11:47:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2025 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ELOI RIBEIRO LIMA em 23/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720507-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ELOI RIBEIRO LIMA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por Francisco Elói Ribeiro Lima em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI.
O autor, atualmente com 93 anos de idade, é ex-funcionário aposentado do Banco do Brasil S.A. e alega ser associado ao plano de saúde da ré desde o ano de 1953.
Sustenta possuir um quadro clínico grave e complexo, sendo portador de mieloma múltiplo, insuficiência cardíaca, doença de Parkinson, diabetes mellitus, colite, disfunção motora e apneia profunda do sono, fazendo uso contínuo de aparelho CPAP, conforme relatórios médicos anexados à inicial.
Ressalta que sua condição demanda cuidados contínuos de enfermagem domiciliar, em regime de 24 horas por dia.
Aduz que, embora munido de prescrição médica formal e fundamentada, a ré negou a cobertura integral dos serviços de enfermagem domiciliar, sob o argumento de que o caso não se enquadraria nos critérios exigidos para a internação domiciliar, conforme regulamento interno da instituição.
Sustenta que a negativa vai de encontro às disposições do Regulamento do Plano de Associados da CASSI, especialmente o artigo 18, inciso III, alínea “b”, que preveria a cobertura de serviços de enfermagem domiciliar com a finalidade de evitar a hospitalização de pacientes clinicamente estáveis, mas que necessitem de assistência contínua.
Informa que, diante da recusa, vem custeando os cuidados de saúde com o auxílio financeiro de seu filho, o que inclui despesas com cuidadores, fisioterapia, cama hospitalar, CPAP, medicamentos e demais insumos.
Alega que a conduta da ré viola não apenas cláusulas contratuais, mas também princípios constitucionais, notadamente os da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
Postula, em sede de tutela de urgência e inaudita altera pars, a concessão de medida liminar para compelir a ré a fornecer serviço de enfermagem domiciliar ininterrupto (24 horas), bem como todos os insumos médicos indispensáveis ao tratamento, sob pena de aplicação de multa diária.
Decido.
O pedido de tutela de urgência merece deferimento.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que o autor, atualmente com 93 anos, é portador de diversas comorbidades, dentre as quais se destacam a doença de Parkinson em estágio avançado, mieloma múltiplo, e insuficiência cardíaca, condições que, conforme pareceres técnicos, demandam assistência contínua de enfermagem domiciliar, em tempo integral (24 horas por dia).
Constata-se, ainda, que o próprio Regulamento do Plano de Associados da CASSI, em seu artigo 18, inciso III, alínea "b", prevê a cobertura de cuidados de enfermagem domiciliar nos casos em que a medida tenha o condão de evitar a internação de paciente clinicamente estável que necessite de assistência contínua.
A narrativa autoral, corroborada por farta documentação médica, revela a verossimilhança da alegação de que o cuidado contínuo prestado por profissionais de enfermagem possui potencial concreto de evitar a hospitalização do requerente, o que atrai a aplicação da cláusula contratual acima mencionada e torna obrigatório o custeio dos serviços pelo plano de saúde réu.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente diante da idade avançada do autor e da gravidade de seu estado clínico, sendo a prestação imediata dos serviços requerida medida que visa preservar sua saúde, segurança e dignidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI providencie, no prazo de cinco dias, o fornecimento integral de serviço de enfermagem domiciliar, em regime de 24 (vinte e quatro) horas por dia, bem como todos os insumos, equipamentos e materiais necessários ao tratamento do autor, conforme prescrição médica constante dos autos, sob pena de multa diária.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação do réu no endereço SIG/SUL, Quadra 4, Lote 575, em Brasília (DF), CEP 70610-910.
Na oportunidade, cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 11:41:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 12:03
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:03
Concedida a tutela provisória
-
25/04/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2025 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703799-40.2025.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Meirielly Cassimiro Oliveira dos Santos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 13:59
Processo nº 0710394-50.2023.8.07.0001
Fx Participacoes e Investimentos LTDA
Maria Raimunda de Sousa Dutra
Advogado: Raquel dos Santos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 11:18
Processo nº 0739897-85.2024.8.07.0000
Aucirleth Dias de Souza
Alexandre da Conceicao Aranha
Advogado: Vania Tavares de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 22:08
Processo nº 0703434-68.2025.8.07.0014
Raine Teixeira Pavelkonski Felix
Fasciata Confeccao e Comercio de Calcado...
Advogado: Mayara Brito de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 15:24
Processo nº 0700426-98.2025.8.07.0009
Banco C6 S.A.
Felipe Oliveira de Alcantara Pacheco
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 17:14