TJDFT - 0009294-47.2013.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ROMILDA FERREIRA DE SOUSA ESPOLIO DE em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ALEOMAR FERREIRA DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ELISMAR FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA FERREIRA DE SOUSA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA MACEDO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de GILDA MARIA DE SOUSA em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:15
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0009294-47.2013.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDA MARIA DE SOUSA, MARIA DE SOUZA MACEDO, MARIA ROSANGELA FERREIRA DE SOUSA, ELISMAR FERREIRA, ALEOMAR FERREIRA DE SOUZA, ROMILDA FERREIRA DE SOUSA ESPOLIO DE REQUERIDO: NAO HA DESPACHO Nos termos do art. 10 da Portaria Conjunta n. 24/2019, intimem-se as partes acerca da digitalização do processo, para que, caso queiram, suscitem desconformidade do processo eletrônico, bem como para que retirem as peças de seu interesse do processo físico.
Advirto que, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o processo físico será eliminado, conforme art. 12 da Portaria Conjunta n. 24/2019.
Quanto às ações executivas, o respectivo título deverá ser retirado e mantido sob a custódia da parte exequente, sem prejuízo de que seja determinada a sua apresentação quando se fizer necessário. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/05/2025 10:18
Recebidos os autos
-
02/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707786-14.2025.8.07.0000
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Lucia Mieco Warizaya
Advogado: Luciano Augusto Tasinafo Rodrigues Louro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 16:12
Processo nº 0703566-28.2025.8.07.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sueli Salete Rosa de Lima
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 13:58
Processo nº 0718811-04.2024.8.07.0018
Miguel Alves dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Luis Miguel Batista Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 16:13
Processo nº 0715335-72.2025.8.07.0001
Condominio Rossi Esplanada Business
Distribuidora de Frutas do Sul LTDA - Ep...
Advogado: Leonor Soares Araujo Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 16:10
Processo nº 0717398-25.2025.8.07.0016
Marina Aguiar Franceschini
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Mariana Kreimer Caetano Melucci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 16:51