TJDFT - 0703566-28.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:19
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:31
Outras decisões
-
25/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:21
Outras decisões
-
30/06/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703566-28.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: S.
S.
R.
D.
L.
DECISÃO A parte, instituição financeira de grande porte, requer a inserção de restrição de circulação sobre o veículo objeto dos autos no sistema RENAJUD, bem como a pesquisa de endereço pelo Juízo, para busca do endereço do devedor e do veículo pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, mesmo sem provar minimamente que fez pesquisas pessoais.
A restrição de circulação no sistema RENAJUD é cadastrada por ocasião do deferimento da liminar de busca e apreensão, como consta no item 1 da decisão de ID 234506502.
Desse modo, nada a prover quanto a tal pedido.
Por outro lado, a transferência imediata para esta Vara da incumbência, apesar do princípio da cooperação e previsão do § 3º do art. 256 do CPC/2015, afronta a razoabilidade.
Este Juízo tem desfalque relevante de servidores e, por isso, tramitação de muitos processos.
A autora tem possibilidade de efetuar pesquisas pessoais antes de transferir para o Juízo sua obrigação primária, prevista no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, que é indicar o endereço do réu.
Basta ver no seguinte site as dicas: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/como-descobrir-o-endereco-do-devedor-dicas-praticas-e-legais/1898306627.
A transferência para o Juízo, sem a prova de que fez pesquisas pessoais, constitui abuso do princípio da cooperação, considerando elevado poder econômico da parte autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisas.
Determino que seja indicado o endereço do réu ou o paradeiro do veículo em 15 dias, com o recolhimento das custas intermediárias da diligência, ou seja requerida a conversão em execução, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:03
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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02/06/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 12:19
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:18
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703566-28.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: S.
S.
R.
D.
L.
DECISÃO Para o recebimento da ação de busca e apreensão e célere tramitação do feito neste Juízo, por padrão, a parte autora deve juntar os seguintes documentos e informação: 1. procuração vigente e substabelecimento; 2. contrato de alienação fiduciária; 3. notificação extrajudicial enviada para o endereço do contrato, como exige o DECRETO-LEI n.º 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969; 4. planilha do débito atualizada, para permitir a purgação da mora; 5. prova do registro do gravame no Detran, conforme art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, inserido pela Lei n.º 14.071/2020, que foi regulamentado pela Resolução CONTRAN n.º 807, de 15/12/2020; 6. guia de custas e respectivo comprovante de pagamento; 7. nomes e telefones dos futuros depositários no DF, porque constará na decisão com força de mandado, por exigência expressa do art. 72 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, aplicável aos juízos.
Além disso, o oficial de justiça não tem como adivinhar tal informação.
No caso concreto, falta(m) apenas o(s) seguinte(s) documento(s) ou informação: guia de custas e respectivo comprovante de pagamento.
Emende-se, portanto, a inicial para juntar o(s) documento(s) ou informação acima mencionado(s).
Prazo de 15 dias.
Pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2025 10:45
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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