TJDFT - 0717398-25.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DIEGO RAMON DE SOUSA MARINHO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARINA AGUIAR FRANCESCHINI em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:18
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 11:33
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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15/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717398-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA AGUIAR FRANCESCHINI REQUERIDO: DIEGO RAMON DE SOUSA MARINHO, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARINA AGUIAR FRANCESCHINI em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 17:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717398-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA AGUIAR FRANCESCHINI REQUERIDO: DIEGO RAMON DE SOUSA MARINHO, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
15/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 21:52
Recebidos os autos
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19/03/2025 21:52
Homologada a Transação
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17/03/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 17:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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