TJDFT - 0716240-05.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 16:32
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
29/04/2025 16:30
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:29
Decorrido prazo de CNB HOTEIS E TURISMO LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0716240-05.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CIROMAERLO SANTOS DE MELO, ELLEN ELIZABETH ALMEIDA RIBEIRO REQUERIDO: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA, CNB HOTEIS E TURISMO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (id 220917465), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
26/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2025 16:56
Desentranhado o documento
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20/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
19/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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14/03/2025 08:14
Recebidos os autos
-
14/03/2025 08:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/03/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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11/03/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2025 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:09
Recebida a emenda à inicial
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11/02/2025 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/02/2025 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 15:03
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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19/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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