TJDFT - 0704375-05.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2025 18:22
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/08/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/08/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/07/2025 01:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2025 17:11
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
04/07/2025 17:11
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:58
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
04/06/2025 13:58
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
20/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/05/2025 12:15
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 13:46
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
12/05/2025 13:46
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
09/05/2025 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0704375-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: EM APURAÇÃO INVESTIGADO: JOSE MARCELINO DA SILVA, MARIA LUCIA MEIRA DA SILVA Inquérito Policial nº: 237/2015 da CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de trancamento de inquérito policial formulado pela defesa de José Marcelino da Silva, investigado por supostos crimes relacionados à falsificação de documentos acadêmicos pela Faculdade de Teologia Darwin (Id. 224880826).
A defesa argumenta excesso de prazo na investigação, que perdura desde 2015, gerando constrangimento ilegal ao investigado.
Menciona que o inquérito tramitou por diferentes juízos devido a conflitos de competência e que, mesmo após definida a competência, permanece sem conclusão.
O Ministério Público posicionou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que há justa causa para a persecução penal, considerando a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas (Id. 229401508). É o breve relatório.
DECIDO.
O trancamento de inquérito policial constitui medida excepcional, só admitida quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa, a presença de causa extintiva da punibilidade, ou excesso de prazo abusivo e injustificado.
Este é o entendimento consolidado deste TJDFT: HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
EXCESSO DE PRAZO.
INVESTIGAÇÃO PROLONGADA.
COMPLEXIDADE DO CASO.
DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar inquérito policial instaurado há mais de seis anos para apuração de crimes de estelionato, furto qualificado e apropriação indébita, sob alegação de excesso de prazo e ausência de complexidade que justifique a duração prolongada da investigação. 2.
O trancamento de inquérito policial ou ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de exame probatório, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto. 3.
Embora o prazo para a conclusão do inquérito policial seja impróprio, o prolongamento excessivo da investigação pode configurar constrangimento ilegal, especialmente se não houver justificativa concreta e razoável para a demora, em afronta ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o que não se observa na presente hipótese. 4.
No caso, verifica-se que diligências estão sendo realizadas e que o inquérito encontra-se em fase de conclusão, com prazo final de 90 dias estabelecido pela autoridade responsável, demonstrando ausência de desídia, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 6.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. (Acórdão 1962200, 0746826-37.2024.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.) No caso em análise, verifica-se que, de fato, a investigação se estende por tempo considerável.
Contudo, a complexidade do esquema investigado, que envolve falsificação de documentos acadêmicos para obtenção de vantagens financeiras junto a órgãos públicos, justifica a necessidade de diligências minuciosas.
Ademais, o lapso temporal não decorreu exclusivamente de inércia estatal, mas também de questões processuais como os sucessivos conflitos de competência, que demandam a observância de trâmites legais próprios.
Os autos indicam que existem diligências pendentes e necessárias à elucidação completa dos fatos, o que afasta a alegação de mora injustificada por parte do Estado.
Ademais, o prazo para conclusão da investigação deve ser analisado considerando as peculiaridades do caso concreto, não sendo razoável a imposição matemática de prazos quando a natureza do crime e as circunstâncias investigativas demandam maior tempo para apuração. É este o entendimento deste Tribunal: HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO CONTRA IDOSOS.
RECEPTAÇÃO.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
TRANCAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
JUSTA CAUSA.
PRESENTE.
EXCESSO DE PRAZO.
FEITO COMPLEXO.
DIVERSOS INVESTIGADOS.
MEDIDAS CAUTELARES CUMPRIDAS EM DOIS ESTADOS.
GRANDE NÚMERO DE VÍTIMAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I - O trancamento do inquérito policial em habeas corpus é medida excepcional, que somente terá lugar quando demonstrada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria.
II - Se as investigações apuraram a suposta existência de organização criminosa especializada na prática do crime de estelionato, por meio do denominado “golpe do motoboy”, contra vítimas idosas, além de receptação e lavagem de dinheiro, sendo identificada movimentação financeira milionária, utilização de empresas fantasmas, uma delas para negociação de veículos de luxo devidamente apreendidos, não há que se falar em ausência de justa causa para a continuação do inquérito policial.
III - A razoável duração do inquérito policial não se verifica por mero critério aritmético, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto.
IV - Sendo a suposta organização criminosa formada por diversos agentes, cumpridas medidas cautelares no Distrito Federal e São Paulo, com a utilização de diversas pessoas jurídicas para as práticas criminosas, apreensão de valores em dinheiro, bens móveis e imóveis, a necessidade de oitiva de centenas de vítimas, bem como apuração de possíveis fraudes em pedidos de restituição de bens, está configurada a complexidade da apuração, o que afasta o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo.
V - Ainda que assim não fosse, os indiciados estão soltos, os pedidos de restituição estão sendo analisados e deferidos, estão sendo envidadas providências para alienação antecipada de bens apreendidos para evitar depreciação e, por fim, aguarda-se apenas a apresentação de relatório final, estando o inquérito em vias de ser concluído.
VI - Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Ordem denegada. (Acórdão 1819505, 0736819-20.2023.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no DJe: 01/03/2024.) No presente caso, estão sendo apurados possíveis crimes de estelionato, falsificação de documento particular, falsidade ideológica e associação criminosa, condutas que exigem análise documental aprofundada e verificação de materialidade e autoria complexas.
Portanto, apesar do tempo transcorrido, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar o trancamento pretendido, tendo em vista que persistem diligências necessárias à completa apuração dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de trancamento do inquérito policial e determino o prosseguimento regular das investigações.
Intimem-se.
Comunique-se à autoridade policial para que imprima celeridade às diligências pendentes, apresentando relatório conclusivo no prazo de 90 dias.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
19/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:14
Indeferido o pedido de JOSE MARCELINO DA SILVA - CPF: *82.***.*74-87 (INVESTIGADO)
-
18/03/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/03/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 06:31
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
06/02/2025 06:31
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
05/02/2025 18:33
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
05/02/2025 18:33
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
05/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 10:32
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
01/02/2025 10:32
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
08/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:25
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
06/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:11
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
30/08/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/08/2024 09:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/08/2024 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 03:03
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
07/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:18
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
29/07/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/05/2024 04:01
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:05
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
07/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:09
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
02/04/2024 04:31
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:32
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
26/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:15
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
18/12/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 08:06
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
21/07/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:06
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 02/05/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:19
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 18:05
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
24/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:07
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
13/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:43
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
11/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:49
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
27/09/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 26/09/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:39
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
21/06/2022 17:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/06/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 22:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:19
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/04/2022 11:58
Juntada de Certidão
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01/04/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:26
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/03/2022 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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