TJDFT - 0706346-36.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 16:14
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA em 23/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes.
O pedido de devolução de valores é improcedente, nos termos da fundamentação antecedente.
Como a parte ré não se opôs quanto a rescisão do contrato, restando comprovado que a culpa pela quebra do pacto se restringiu à parte autora, arcarão os autores com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Suspensa a cobrança em face da parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. À Secretaria do Juízo: promova-se a baixa de "LAGOA ECO TOWERS" do polo passivo da demanda, conforme determinado no ID n. 178065230.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
25/03/2024 10:18
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/02/2024 22:22
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de LAGOA ECO TOWERS em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:19
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:19
Deferido em parte o pedido de LORRANY MARIA DE FRANCA PEREIRA - CPF: *53.***.*03-24 (REQUERENTE)
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30/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/10/2023 09:05
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:42
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:42
Outras decisões
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12/09/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/09/2023 18:16
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Assim sendo, preliminarmente ao saneamento do feito, com lastro no art. 338 do CPC e diante a alegação de ilegitimidade do réu CONDOMÍNIO LAGOA ECO TOWERS, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os autores tragam documento comprobatório de que o referido condomínio atuou no caso concreto como empresa intermediadora do negócio e/ou que recebeu algum dos valores adimplidos pelo autor que foram apontados na inicial – ou para que requeiram a alteração do polo passivo (acaso assim o entendam), nos termos do art. 338 do CPC. -
07/08/2023 11:51
Recebidos os autos
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07/08/2023 11:51
Outras decisões
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21/07/2023 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/07/2023 19:06
Recebidos os autos
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20/07/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/07/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de LAGOA ECO TOWERS em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2023 17:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 14:55
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO RODRIGUES MUNIZ - CPF: *28.***.*61-94 (REQUERENTE) e LORRANY MARIA DE FRANCA PEREIRA - CPF: *53.***.*03-24 (REQUERENTE).
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13/05/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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