TJDFT - 0709071-95.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2023 20:03
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 23:06
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES FERNANDES CORREA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de YRIS SOUSA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709071-95.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YRIS SOUSA SILVA, DOUGLAS ALVES FERNANDES CORREA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narram os autores que adquiriram com a ré passagens aéreas com destino a Brasília/DF.
Disseram que o voo sairia de Fortaleza para Recife às 19h40min do dia 18 de abril de 2023 (Voo 4273), seguido do voo de Recife para Brasília, às 22h15min (Voo 4302) do mesmo dia.
Afirmam que, após o atraso de cerca de 1h50min, o voo para Recife decolou às 21h30min, fazendo com que os autores perdessem o próximo voo de Recife para Brasília.
A companhia aérea disponibilizou um hotel para os Autores e um voo para Brasília às 17 horas do dia seguinte ao ocorrido, 19 de abril de 2023.
Requer, pelos constrangimentos e dificuldade de acesso às informações, danos morais de R$ 20.000,00 para cada Requerente. 2.
Dos Danos Morais O réu é revel, uma vez que não compareceu à audiência de conciliação, sendo que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20 da lei 9.099/95).
Argumentam os autores que a viagem iniciou com quase duas horas de atraso, prejudicando o embarque no trecho seguinte.
Vejamos que não é qualquer atraso que justifica a existência de danos morais.
No caso em análise, o primeiro voo partiu em menos de duas horas do horário inicialmente previsto, conforme informado pelos próprios autores (ID 167010007, pág. 1).
Além disso, diante da impossibilidade de embarque de Recife para Brasília no mesmo dia, foi fornecida assistência aos Autores pela companhia aérea conforme documento juntado ao ID 164164316, tendo as partes embarcado no dia seguinte às 17 horas.
As fotos trazidas ao ID 164164312 e os vídeos de 164164318, 164164319 e 164164321 não mostram qualquer indício de situação fora da normalidade, que juntamente com a narrativa dos fatos apresentados, torna inviável o acolhimento da pretensão.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp. 1.796-716-MG, entendeu que o dano moral por atraso ou cancelamento de voos domésticos (situação similar à presente) não deve ser encarado como presumido, existindo diversos elementos a serem considerados, ou seja, a simples existência de atraso por mais de 4 horas não seria suficiente para que fossem devidos danos morais.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. (...). 2 (...). 3. (...) 4. (...) 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. (...) 7. (...). (Resp. 1.796.716-MG.
Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma.
Rel.
Min Nancy Andrighi.
Julgamento em 27.08.2019) Assim, para que se configurem danos morais, ao atraso devem ser somados outros fatores, como ausência de fornecimento de alimentação, transporte, acomodação, presteza de informação etc.
O artigo 16 da Resolução 4282/2014 da ANTT prevê que, a partir de 3 horas de atraso, haverá obrigação do transportador de arcar com alimentação e hospedagem, quando o atraso foi imputável a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade.
Assim, embora se trate de relação sujeita à incidência do CDC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
No caso concreto, o atraso inicial foi de cerca de 1h50min, conforme informado pelos Autores, e, tendo perdido o próximo trecho, foram devidamente acomodados em hotel, com duas diárias, café da manhã, almoço e jantar (ID 164164316), o que lhes assegurou local para permanecer até horário próximo ao embarque às 17 horas do dia seguinte, ou seja, da análise dos fatos, não se caracteriza, portanto, dano indenizável, segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:11
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:11
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/09/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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08/09/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/09/2023 00:10
Recebidos os autos
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07/09/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709071-95.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YRIS SOUSA SILVA, DOUGLAS ALVES FERNANDES CORREA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, bem como à própria regulamentação da Portaria Conjunta 29/21.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 5) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 6) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:27
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:27
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2023 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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04/07/2023 17:35
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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