TJDFT - 0706581-03.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de WILTON IOTTO DE PAIVA TAVARES em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:50
Outras decisões
-
28/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de WILTON IOTTO DE PAIVA TAVARES em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706581-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PINTO DE QUEIROZ REU: WILTON IOTTO DE PAIVA TAVARES CERTIDÃO Certifico que a parte autora foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 13/06/2024.
Certifico que a parte ré registrou ciência expressa em 13/06/2024.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 203070548, apresentada pela parte ré.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 24 de julho de 2024 14:36:01.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
24/07/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO DE QUEIROZ em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 21:42
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 16:16
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706581-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PINTO DE QUEIROZ REU: WILTON IOTTO DE PAIVA TAVARES CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte ré para que se manifeste a respeito da petição de ID 189540792.
De ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da petição de ID 189586455.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Planaltina-DF, 10 de abril de 2024 14:10:11.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
10/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706581-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: ANTONIO PINTO DE QUEIROZ REU: WILTON IOTTO DE PAIVA TAVARES DECISÃO Para o adequado saneamento e organização do feito são necessários alguns esclarecimentos.
Pelo que se depreende dos autos, o autor alienou ao réu o imóvel Condomínio Itiquira, Módulo 15, Casa 20, Planaltina-DF, número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal 4792984, com área de 300 m², no valor de R$ 360.000,00.
O negócio teria sido celebrado em março de 2022 apenas verbalmente.
Posteriormente, em março de 2023, as partes chegaram a tentar formalizar o negócio por meio de documento escrito, que contou com alteração de algumas cláusulas inicialmente acordadas, mas o instrumento contratual (ID n. 176197396) não chegou a ser assinado pela parte autora.
Apesar da ausência de assinatura, as partes não divergem sobre os termos dessa nova negociação.
Assim sendo, pelo que se depreende do referido instrumento e das alegações das partes, o réu se comprometeu a pagar o preço acordado (R$ 360.000,00) mediante permuta com o Apartamento n. 304, Projeto T, Quadra 02, SRL, Planaltina-DF, que entrou no negócio pelo preço de R$ 180.000,00; permuta com o veículo FIAT/UNO HHK8D28, que entrou no negócio pelo preço de R$ 33.000,00; R$ 118.000,00 em dinheiro à vista e mais R$ 27.500,00 a ser pago mediante entrada de R$ 2.000,00 e mais 25 parcelas mensais de R$ 1.020,00.
Quanto ao apartamento, dado em pagamento, ficou estabelecido que caberia ao réu providenciar a sua documentação.
O referido imóvel foi havido pelo réu em outra permuta realizada anteriormente com Edson Dutra, na qual o autor recebeu o apartamento em troca do imóvel situado na Rua Eugênio Jardim, Quadra 29, Lote 11, Planaltina-DF.
O imóvel dado pelo autor a Edson em troca do apartamento não estava com a documentação regular, eis que envolvido em um inventário ainda não concluído.
Em razão de tal pendência, restou acordado que Edson somente passaria a escritura pública do apartamento ao réu depois que este providenciasse a documentação do imóvel situado na Rua Eugênio Jardim.
O réu, portanto, sem ter ainda cumprido a obrigação assumida com Edson e, por isso, sem ainda ter a documentação do apartamento, repassou o apartamento ao autor, assumindo a obrigação de resolver ambas as pendências.
Em que pese tenha constado do instrumento de ID n. 176197396 toda essa celeuma envolvendo a documentação do apartamento, não está claro se o autor tinha conhecimento dela desde quando celebrado o negócio (em março de 2022) ou se apenas tomou conhecimento posteriormente.
Friso: o negócio foi celebrado verbalmente em março de 2022 e tal pendência constou do instrumento, que, no entanto, foi confeccionado um ano após (em março de 2023).
Ainda quanto ao apartamento, apesar de o réu ter assumido a obrigação de providenciar a sua documentação, não consta que as partes tenham estabelecido prazo para tal conclusão.
Quanto a este ponto, no entanto, não posso deixar de observar que a regularização da documentação do apartamento depende da prévia regularização da documentação do imóvel da Rua Eugênio Jardim, Quadra 29, Lote 11, Planaltina-DF, conforme acordado entre o réu e Edson, e que esse negócio com Edson foi celebrado em 27/04/2009 (ID n. 176197407).
Ou seja, a pendência da regularização da documentação do apartamento já perdura há quase 15 anos, desde o negócio celebrado com Edson.
Quanto às demais obrigações assumidas pelo réu no negócio, aparentemente estão sendo cumpridas, não havendo questionamento do autor a seu respeito.
Compulsando a inicial e as demais manifestações da parte autora, verifico que as alegações são confusas e por vezes contraditórias, pois ao mesmo tempo em que dá a entender que pretende a manutenção do negócio, com o recebimento do apartamento livre e desembaraçado ou o seu valor equivalente, formula pedido volvido à sua anulação.
Por fim, observo que após o ajuizamento da ação, aparentemente, o réu transferiu para o seu próprio nome os débitos de água e luz relativos ao imóvel, que são objeto da pretensão de reparação material.
Diante de todo esse cenário e para saneamento e organização do feito, determino ao autor: a.
Que esclareça se pretende a anulação/rescisão do negócio, com o retorno das partes ao status quo ante (o que ensejará a obrigação de devolução dos valores e bens recebidos); ou se pretende a manutenção do negócio com a permanência da obrigação em relação ao apartamento (ciente das dificuldades que envolve a regularização da propriedade) ou, ainda, a manutenção do negócio com conversão de tal obrigação em perdas e danos (recebimento da quantia equivalente); b.
Junte aos autos declarações de situação atualizadas dos débitos perante a Caesb e Neoenergia e novas certidões de protesto Prazo de 15 dias.
No mesmo prazo de 15 dias, o réu deverá: a. esclarecer e comprovar as providências que tem envidado para regularização da documentação do apartamento, esclarecendo o que ainda falta e o prazo necessário para a conclusão; b. juntar aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários, para análise do pedido de gratuidade.
Após, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias.
Tudo feito, venham os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento antecipado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/02/2024 10:21
Recebidos os autos
-
10/02/2024 10:21
Outras decisões
-
31/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/12/2023 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO DE QUEIROZ em 01/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706581-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: ANTONIO PINTO DE QUEIROZ REU: WILTON IOTTO DE PAIVA TAVARES DECISÃO Acolho a emenda de ID 164070560.
Defiro a gratuidade de Justiça em favor do autor, diante do documento de ID 164070567.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que o autor postula seja determinada a transferência da propriedade do imóvel objeto do negócio, o qual está na posse do réu, ao argumento de que está sendo dilapidado.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, senão vejamos.
O autor ajuizou a presente ação no intuito de ver declarada a nulidade do contrato firmado com o réu.
Alega que este não adimpliu sua obrigação contratual, especialmente porque o apartamento dado em pagamento encontra-se com várias pendências judiciais, impedindo a posse do autor.
Além disso, apesar de ter feito acordo com o réu para pagamento do valor remanescente, as parcelas não foram adimplidas.
Os argumentos do autor devem ser submetidos ao contraditório, impondo-se ressaltar que o acatamento do pedido formulado a título liminar implica em adiantamento do mérito, o que torna a medida irreversível ou, ao menos, de difícil irreversibilidade.
Ademais, não se verifica no caso, a urgência que enseja o provimento de tutela em caráter liminar.
Isso porque o negócio foi realizado em dezembro de 2021, não havendo risco em se aguardar o curso normal do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/08/2023 12:08
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO PINTO DE QUEIROZ - CPF: *33.***.*28-00 (AUTOR).
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31/07/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de WILTON IOTTO DE PAIVA TAVARES em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/05/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 14:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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