TJDFT - 0705275-40.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CONTINENTAL ALIMENTACAO LTDA - ME em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCOS INACIO DANTAS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:57
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de CONTINENTAL ALIMENTACAO LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 07:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2025 19:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CONTINENTAL ALIMENTACAO LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DIVINIANA INACIO COELHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCOS INACIO DANTAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705275-40.2021.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA REQUERIDO: MARCOS INACIO DANTAS, V O ALVES RESTAURANTES, DIVINIANA INACIO COELHO, CONTINENTAL ALIMENTACAO LTDA - ME, ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEI OLIVEIRA ALVES, EDSON DO CARMO DE JESUS JUNIOR, CECILIO FRANCISCO DAS NEVES PINTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se o presente feito de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, instaurado por MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA (“Exequente” ou “Requerente”), já qualificada nos autos, em face de MARANATA LANCHES LTDA. - EPP (“Executada”), MARCOS INACIO DANTAS e DIVINIANA INACIO COELHO, qualificados como sócios da Executada, e, posteriormente, incluídos no polo passivo V.O.
ALVES RESTAURANTES e CONTINENTAL ALIMENTACAO LTDA. – ME, apontadas como empresas sucessoras, e ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO.
A Requerente alega ser credora da empresa MARANATA LANCHES LTDA na quantia de R$ 126.224,66, no bojo do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de origem, mas não logrou êxito na execução da dívida contra a devedora principal.
Sustenta que tal situação se daria por abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, buscando a desconsideração da personalidade jurídica da Executada para atingir o patrimônio dos sócios e das empresas sucessoras, a fim de possibilitar o recebimento do crédito.
O fundamento legal para a instauração do incidente é invocado nos artigos 134 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 50 do Código Civil.
Menciona que a Executada estaria inapta perante a Receita Federal.
O valor atribuído à causa é de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A Exequente instruiu o incidente com diversos documentos, tais como Petição Inicial e Pet. - Incidente, Substabelecimento, Pesquisas Juds, documentos referentes à empresa Maranata e sua Situação Inapta, e informações de Contato V.
O.
Alves.
Foram realizadas pesquisas de endereços via sistemas judiciais.
Houve tentativas infrutíferas de citação dos sócios MARCOS e DIVINIANA e das empresas sucessoras por aviso de recebimento e oficial de justiça.
Diante da dificuldade de localização, procedeu-se à citação por edital em relação a ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO.
A parte requerida MARANATA LANCHES LTDA. – EPP e os sócios MARCOS INACIO DANTAS e DIVINIANA INACIO COELHO apresentaram defesa, impugnando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Arguem que a instauração do incidente seria despropositada, fundada apenas na inadimplência da executada.
Sustentam que a desconsideração é medida excepcional, exigindo a comprovação robusta dos requisitos legais indispensáveis do artigo 50 do Código Civil: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Afirmam que não houve demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica.
Negam veementemente terem aberto os CNPJ’s das supostas empresas sucessoras, V.O.
ALVES RESTAURANTES e CONTINENTAL ALIMENTACAO LTDA. - ME, ou que haja qualquer confusão patrimonial.
Apontam que a mera inadimplência não é suficiente para a desconsideração e que a dissolução irregular, por si só, não autoriza a medida sem comprovação de má-fé ou fraude.
Alegam, ainda, que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a execução do valor na fase de cumprimento de sentença.
Em aditamento, mencionam a impenhorabilidade do salário da requerida DIVINIANA INACIO COELHO como única fonte de renda.
Pleitearam os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de miserabilidade e outros documentos, sustentando ausência de recursos financeiros para arcar com as custas.
Em razão da citação por edital, foi nomeada a Curadoria Especial para atuar na defesa dos interesses de ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO e V O ALVES RESTAURANTES (citada por edital na pessoa de VANDERLEI OLIVEIRA ALVES).
A Curadoria Especial arguiu preliminar de nulidade da citação por edital para ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO, sustentando que não foram esgotados todos os meios de localização, notadamente a ausência de envio de ofício às operadoras de telefonia.
No mérito, impugnou os pedidos por negativa geral, nos termos do artigo 341, § 1º, do CPC.
Especificamente quanto à empresa V O ALVES RESTAURANTES, defendeu que esta não pertence aos sócios da MARANATA e não possui vínculo com a demanda, sendo injustificável a desconsideração em relação a ela.
Quanto a ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO, afirmou que ele não possui vínculo jurídico com a empresa devedora.
A Requerente manifestou-se em réplica.
Impugnou o pedido de justiça gratuita dos Réus, alegando capacidade financeira e ausência de comprovação documental da dificuldade.
Rebateu a preliminar de nulidade da citação por edital, sustentando a validade do ato diante do esgotamento razoável dos meios disponíveis.
No mérito, reiterou a tese de abuso da personalidade jurídica fundado em sucessões fraudulentas e encerramento irregular, buscando demonstrar o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do CC. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia principal no presente incidente à verificação da existência dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa MARANATA LANCHES LTDA. – EPP, com a consequente extensão dos efeitos da execução aos bens particulares de seus sócios e à responsabilidade das supostas empresas sucessoras.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela Curadoria Especial.
A defesa sustenta que a citação editalícia de ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO seria nula por ausência de esgotamento de todos os meios de localização, notadamente a falta de consulta às operadoras de telefonia.
No entanto, a citação por edital constitui, de fato, uma medida excepcional, admitida quando a parte Ré se encontra em local incerto e não sabido, conforme preceitua a legislação processual civil.
Todavia, para sua validade, não se exige o esgotamento absoluto e irrestrito de todos os meios possíveis de localização do demandado.
Basta que se demonstre a realização de diligências razoáveis e suficientes para tentar encontrar o Réu em seus endereços conhecidos, restando estas infrutíferas.
Compulsando os autos, verifica-se que foram empreendidas diversas tentativas de citação pessoal nos endereços constantes nos cadastros públicos e nos sistemas à disposição deste Juízo, com resultados negativos.
As diligências certificadas pelos Oficiais de Justiça restaram infrutíferas.
O aviso de recebimento foi devolvido com a informação "DESTINATÁRIO AUSENTE".
As respostas aos Ofícios enviados a concessionárias de serviço público (CAESB, NEOENERGIA) e ao órgão fazendário estadual (SEFAZ/DF) também indicaram endereços onde as diligências foram infrutíferas.
Diante deste quadro, a realização da citação por edital se mostra justificada, em conformidade com a jurisprudência pátria que flexibiliza a exigência de esgotamento total dos meios de localização.
A ausência de consulta específica a operadoras de telefonia, por si só, não tem o condão de macular o ato citatório realizado por edital, na medida em que outras diligências foram devidamente efetuadas e restaram frustradas.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital.
Superada a questão preliminar, adentra-se no mérito da pretensão autoral.
O cerne do pedido reside na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no artigo 50 do Código Civil. É princípio basilar do direito societário a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos seus sócios.
Este postulado visa estimular a atividade empresarial e a circulação de riquezas, separando o risco do empreendimento do patrimônio particular dos indivíduos que a compõem.
A desconsideração da personalidade jurídica, por conseguinte, é medida de caráter excepcionalíssimo.
Ela somente é admitida em situações extremas, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, o qual se manifesta pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O artigo 50 do Código Civil, em sua redação atual, é categórico ao definir tais conceitos.
Desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos.
Confusão patrimonial, por sua vez, caracteriza-se pela ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios, evidenciada por atos como o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações dos sócios, ou vice-versa, transferência de ativos ou passivos sem contraprestações efetivas (salvo valores insignificantes), ou outros atos que demonstrem o descumprimento da autonomia patrimonial.
A aplicação do instituto da desconsideração exige, pois, a comprovação cumulativa dos requisitos do artigo 50 do Código Civil.
A mera dificuldade em localizar bens da empresa devedora ou a simples inadimplência, isoladamente, não são motivos suficientes para autorizar a medida excepcional.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste entendimento, rechaçando a desconsideração baseada unicamente na falta de bens ou na dissolução irregular sem prova cabal do abuso ou fraude.
No caso em tela, a Requerente fundamenta seu pedido de desconsideração no alegado desvio de finalidade, consubstanciado na suposta abertura de sucessivos CNPJ’s pelos sócios da Executada com o intuito de fraudar credores, e na existência de empresas sucessoras.
Contudo, a parte requerida MARANATA LANCHES LTDA. – EPP e seus sócios MARCOS e DIVINIANA expressamente negam terem aberto os CNPJ’s citados pela autora, V.O.
ALVES RESTAURANTES e CONTINENTAL ALIMENTACAO LTDA. - ME, ou que estes lhes pertençam.
A Curadoria Especial, por sua vez, defendeu a empresa V O ALVES RESTAURANTES, afirmando categoricamente que ela não pertence aos sócios da MARANATA, que é uma empresa diferente e não possui vínculo com a demanda ou com as dívidas da Executada, rechaçando a possibilidade de desconsideração em relação a este CNPJ.
Igualmente, a Curadoria Especial salientou que o requerido ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO não possui vínculo jurídico com a empresa devedora.
As alegações da Requerente, embora apontem para a possibilidade teórica de desvio de finalidade ou sucessão irregular fraudulenta, não vieram acompanhadas da comprovação robusta dos requisitos legais indispensáveis, tal como exigido pelo artigo 50 do Código Civil e pela vasta jurisprudência sobre o tema.
Os documentos apresentados pela Requerente e os elementos colhidos nos autos, na forma como foram articulados, não demonstram, sem margem para dúvidas, a utilização abusiva da personalidade jurídica pela Executada com o propósito de lesar credores, nem a efetiva confusão patrimonial ou a relação jurídica inequívoca entre a Executada/sócios e as supostas empresas sucessoras nos moldes alegados.
A defesa dos requeridos (MARANATA e sócios) e da Curadoria Especial (para V O ALVES RESTAURANTES e ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO) apresentaram argumentos sólidos baseados na ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor quanto à desconsideração, rechaçando as alegações de abertura de sucessivos CNPJs pelos sócios da Maranata, confusão patrimonial e a ligação das empresas V.O.
ALVES RESTAURANTES e CONTINENTAL ALIMENTACAO LTDA. - ME com a Executada e seus sócios.
Argumentam, com razão, que a mera inadimplência ou dificuldade na localização de bens, sem a demonstração concreta do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, não justifica a medida excepcional.
A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser banalizada, sob pena de esvaziar o próprio instituto da pessoa jurídica e a autonomia patrimonial que ele representa.
Ademais, a defesa dos sócios MARCOS e DIVINIANA argumentou pela necessidade de esgotamento prévio dos meios executórios na ação principal.
Embora a jurisprudência apresentada pela Requerente aponte que o esgotamento total não é sempre necessário para a citação por edital (preliminar), a necessidade de busca ativa e esgotamento razoável de meios para localização de bens é um pressuposto lógico e frequentemente exigido para a desconsideração, pois esta surge como alternativa à execução frustrada.
A defesa levanta a questão de que este esgotamento não ocorreu, o que reforça a tese de prematuridade do pedido de desconsideração.
Em suma, a Requerente não logrou comprovar, de forma cabal e robusta, que a situação fática delineada nos autos configura abuso da personalidade jurídica nos estritos termos do artigo 50 do Código Civil.
As alegações da Requerente foram confrontadas pelas negativas e defesas dos Requeridos, que se alinham com a interpretação restritiva e excepcional do instituto da desconsideração.
A mera inadimplência e a dificuldade de execução da dívida na ação principal, desacompanhadas de prova inequívoca de fraude, desvio ou confusão patrimonial, são insuficientes para acolher o pedido.
A questão relativa à impenhorabilidade do salário da requerida DIVINIANA INACIO COELHO, mencionada pela defesa, seria pertinente no momento da análise de eventual constrição judicial sobre seu patrimônio, caso a desconsideração fosse deferida.
No entanto, dado que os pressupostos para a desconsideração não foram comprovados, a análise da impenhorabilidade torna-se desnecessária neste momento, mas serve para ilustrar as sérias consequências da medida e a prudência necessária em sua aplicação.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela Ré MARANATA LANCHES LTDA. - EPP e seus sócios, embora conste do relatório como parte da defesa, a decisão principal se refere ao mérito do incidente de desconsideração.
A improcedência do pedido de desconsideração implica que a Requerente, que deu causa ao incidente e teve seu pedido julgado improcedente, arcará com os ônus sucumbenciais, conforme será detalhado no dispositivo.
Diante do exposto, impõe-se a rejeição integral dos pedidos formulados pela Requerente no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA no presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) movido em face de MARANATA LANCHES LTDA. - EPP, MARCOS INACIO DANTAS, DIVINIANA INACIO COELHO, V.O.
ALVES RESTAURANTES, CONTINENTAL ALIMENTACAO LTDA. – ME e ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO.
Em consequência da sucumbência, CONDENO a Requerente MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos Requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme precedente do TJDFT, (Acórdão 1983219, 0702993-32.2024.8.07.9000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 07/04/2025.).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
07/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de CONTINENTAL ALIMENTACAO LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de DIVINIANA INACIO COELHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCOS INACIO DANTAS em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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13/11/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705275-40.2021.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA REQUERIDO: MARCOS INACIO DANTAS, V O ALVES RESTAURANTES, DIVINIANA INACIO COELHO, CONTINENTAL ALIMENTACAO LTDA - ME, ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEI OLIVEIRA ALVES, EDSON DO CARMO DE JESUS JUNIOR, CECILIO FRANCISCO DAS NEVES PINTO CERTIDÃO Certifico que V O ALVES RESTAURANTES (id. 213772136) e ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO (id. 211921703) apresentaram impugnação por intermédio da curadoria dos ausentes.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
14/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO em 15/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:18
Publicado Edital em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:23
Expedição de Edital.
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25/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:11
Juntada de Ofício
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23/04/2024 14:53
Juntada de Ofício
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22/04/2024 13:52
Juntada de Ofício
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19/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 12:20
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 12:19
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:02
Indeferido o pedido de MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-33 (REQUERENTE)
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06/02/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705275-40.2021.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA REQUERIDO: MARCOS INACIO DANTAS, V O ALVES RESTAURANTES, DIVINIANA INACIO COELHO, CONTINENTAL ALIMENTACAO LTDA - ME, ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEI OLIVEIRA ALVES, EDSON DO CARMO DE JESUS JUNIOR, CECILIO FRANCISCO DAS NEVES PINTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre os resultados infrutíferos das diligências certificadas pelos Oficiais de Justiça em ID 184577741 e ID 184344240, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
SAMUEL HENRIQUE DURAES CINTRA E SILVA.
Servidor Geral. -
25/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:23
Decorrido prazo de V O ALVES RESTAURANTES em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/10/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/09/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/09/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:38
Publicado Edital em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705275-40.2021.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA REQUERIDO: MARCOS INACIO DANTAS, V O ALVES RESTAURANTES, DIVINIANA INACIO COELHO, CONTINENTAL ALIMENTACAO LTDA - ME, ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEI OLIVEIRA ALVES, EDSON DO CARMO DE JESUS JUNIOR, CECILIO FRANCISCO DAS NEVES PINTO EDITAL DE CITAÇÃO O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias o(a) Requerido Sr(a).
VANDERLEI OLIVEIRA ALVES - CPF: *11.***.*54-94, representante legal de V O ALVES RESTAURANTES - CNPJ: 22.***.***/0001-74, demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que nos autos da ação de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119), processo nº 0705275-40.2021.8.07.0014, requerida por MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em face dos REQUERIDOS, MARCOS INACIO DANTAS, V O ALVES RESTAURANTES, DIVINIANA INACIO COELHO, CONTINENTAL ALIMENTACAO LTDA - ME, ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO, VANDERLEI OLIVEIRA ALVES, EDSON DO CARMO DE JESUS JUNIOR, CECILIO FRANCISCO DAS NEVES PINTO, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da primeira publicação deste edital e que após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra o pedido do(a)(s) requerente(s), sendo que não apresentando nesse prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Adverte-se de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 21 de agosto de 2023 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
21/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 08:37
Expedição de Edital.
-
09/08/2023 01:15
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705275-40.2021.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA REQUERIDO: MARCOS INACIO DANTAS, V O ALVES RESTAURANTES, DIVINIANA INACIO COELHO, CONTINENTAL ALIMENTACAO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEI OLIVEIRA ALVES, EDSON DO CARMO DE JESUS JUNIOR, CECILIO FRANCISCO DAS NEVES PINTO DECISÃO Atento aos esclarecimentos prestados pela requerente na petição do ID: 156486805, proceda-se à inclusão de ANDRÉ LUIS DE AMBROSIO PINTO, CPF n. *94.***.*46-53, no polo passivo deste incidente.
Sem prejuízo, determino a busca de endereços do requerido supra nos sistemas atualmente disponíveis ao Juízo; em seguida, cite-se para ciência de todos os termos do incidente, bem como para oferta de impugnação no prazo legal de quinze dias.
Lado outro, restando demonstrado o cumprimento do requisito previsto no art. 257, inciso I, do CPC/2015, determino a citação do requerido VANDERLEI OLIVEIRA ALVES por edital com prazo de 20 (vinte) dias para oferta de resposta.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos à r.
Defensoria Pública, em cumprimento do disposto no art. 72, inciso II e parágrafo único, do CPC/2015.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 1 de agosto de 2023 16:05:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:12
Outras decisões
-
01/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
25/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
25/03/2023 15:57
Deferido em parte o pedido de MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-33 (REQUERENTE)
-
23/01/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de CONTINENTAL ALIMENTACAO LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de CONTINENTAL ALIMENTACAO LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de CONTINENTAL ALIMENTACAO LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de CONTINENTAL ALIMENTACAO LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 07:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/11/2022 15:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/11/2022 01:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/11/2022 12:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2022 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 10:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2022 10:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/11/2022 19:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/11/2022 09:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/11/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2022 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2022 05:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/11/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/11/2022 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2022 20:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 18:48
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 18:45
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 18:42
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 18:38
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 18:25
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2022 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2022 22:32
Recebidos os autos
-
05/04/2022 22:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/03/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
-
21/03/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 10:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/03/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 18:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 17:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 17:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2022 17:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2022 17:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2022 15:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2022 15:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2022 15:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2022 14:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2022 14:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/03/2022 14:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/03/2022 14:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/02/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 13:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/11/2021 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2021 15:03
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 15:01
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 14:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/10/2021 14:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/10/2021 14:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
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17/09/2021 11:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
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12/08/2021 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 18:57
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 18:56
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 18:55
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 18:54
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 23:10
Recebidos os autos
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29/07/2021 23:10
Decisão interlocutória - recebido
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29/07/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/07/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 14:24
Publicado Despacho em 20/07/2021.
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19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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14/07/2021 19:44
Recebidos os autos
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14/07/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/07/2021 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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