TJDFT - 0706589-48.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 07:41
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
05/03/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 11:19
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 02:54
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
09/12/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 10:23
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706589-48.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
EXECUTADO: COMERCIAL CÍCERO ELETRÔNICOS EIRELI, CICERO ROMAO DA SILVA COELHO DECISÃO O advogado renunciante comprovou a comunicação da renúncia (ID n. 169984722).
Esclareça-se ao nobre causídico que atribui-se ao mandatário o dever de comunicar ao cliente eventual renúncia do mandato, nos termos do art. 112 do CPC.
Advirta-se que o advogado permanecerá responsável pela causa durante o prazo de 10 dias, a contar da comprovação nos autos da ciência do outorgante.
Transcorrido o prazo, descadastre-se o advogado do autor.
Concedo o prazo de 10 dias para a regularização representação processual pela parte autora.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:10
Outras decisões
-
21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de COMERCIAL CÍCERO ELETRÔNICOS EIRELI em 20/09/2023 23:59.
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17/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 30/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 17:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706589-48.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
EXECUTADO: COMERCIAL CÍCERO ELETRÔNICOS EIRELI, CICERO ROMAO DA SILVA COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará foi rejeitado em face do CPF/CNPJ não ser compatível com o titular da conta, uma vez que a petição de ID 161110599 apenas forneceu os dados bancários sem especificar o titular da conta, e nem especificou se é conta corrente ou poupança.
Assim, de ordem, intimo a parte autora a indicar os dados a fim de viabilizar a expedição do alvará, no prazo de 5 dias.
Com a indicação, remetam-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Planaltina-DF, 17 de agosto de 2023 11:09:46.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
17/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706589-48.2021.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
EXECUTADO: COMERCIAL CÍCERO ELETRÔNICOS EIRELI, CICERO ROMAO DA SILVA COELHO DECISÃO A Curadoria pugna seja expedido ofício às instituições financeiras, a fim de verificar se os valores bloqueados são oriundos de conta poupança.
Decido.
Indefiro o pedido de expedição de ofício de ID n. 160338154.
Compete à parte executada a comprovação de que a conta bloqueada se trata de poupança.
O bloqueio foi realizado há mais de um mês.
Assim sendo, é razoável concluir que a parte teve conhecimento da penhora e da existência do processo de execução, preferindo manter-se inerte.
Ademais, os bancos expedem comunicações aos seus clientes noticiando o bloqueio da conta por ordem judicial.
A Justiça não suporta o paternalismo exagerado. É preciso gestão processual e otimização dos parcos recurso.
O devedor não se dá ao trabalho de comparecer aos autos, ou seja, pouco se importa com o processo.
A expedição de ofício à instituição financeira provoca uma imensa sobrecarga, com a elaboração do ofício por um servidor, remessa à diretora de secretaria, conferência pela diretora de secretaria, remessa à magistrada, assinatura da magistrada, retorno à secretaria, remessa ao banco, acompanhamento constante se o ofício foi respondido, reiteração no caso de não resposta, havendo respostas, juntada ao processo e vista às partes, tudo feito, conclusão para decisão.
E toda essa rotina trabalhosa para um devedor que não se sentiu afetado com o bloqueio porque não quis comparecer aos autos para alegar nada. É óbvio que este valor não faz diferença na vida financeira deste devedor.
Ademais, é preciso recordar que a regra da impenhorabilidade da poupança é um direito disponível, em que o devedor pode abrir mão desta impenhorabilidade.
Está claro que o valor bloqueado, ainda que em poupança, não faz falta para o devedor, que se mantém inerte, sendo comodamente patrocinado pela Curadoria Especial.
A Curadoria não tem como afirmar que o devedor pretende fazer valer a regra da impenhorabilidade.
Pode ocorrer que o devedor prefira abater o valor da dívida com o valor que foi bloqueado, tanto que tem ciência do bloqueio da conta bancária e continuou alheio aos autos.
Assim, há interesse do devedor no pagamento da dívida com o bloqueio dos autos diante da sua inércia em alegar eventual impenhorabilidade.
Assim, transfira-se a quantia de R$ 199,61, bloqueada em ID n. 159368945, na conta bancária indicada em ID n. 161110599, de imediato.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 07/08/2027, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/08/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 12:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 01:10
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 20:00
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/05/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:35
Outras decisões
-
15/05/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/05/2023 16:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de CICERO ROMAO DA SILVA COELHO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de COMERCIAL CÍCERO ELETRÔNICOS EIRELI em 02/02/2023 23:59.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Publicado Edital em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 08/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 10:12
Expedição de Edital.
-
26/10/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
09/10/2022 09:24
Recebidos os autos
-
09/10/2022 09:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 18:54
Expedição de Carta.
-
26/04/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 14:44
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/03/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 09:47
Recebidos os autos
-
15/02/2022 09:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de COMERCIAL CÍCERO ELETRÔNICOS EIRELI em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de CICERO ROMAO DA SILVA COELHO em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/02/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2021 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:26
Publicado Edital em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 14:00
Desentranhado o documento
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de DINIE CORRESPONDENTE BANCARIO E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 08/11/2021 23:59:59.
-
07/11/2021 23:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2021 23:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2021 23:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
27/10/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
23/10/2021 23:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/10/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 23:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/10/2021 23:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2021 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 22:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 18:49
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/07/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 17:03
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/06/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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