TJDFT - 0711733-15.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ERICK BENAVIDES PAEZ em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:43
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:43
Outras decisões
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15/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/08/2025 14:37
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de GOIACY PEREIRA DE ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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01/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ERICK BENAVIDES PAEZ em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GOIACY PEREIRA DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GOIACY PEREIRA DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ERICK BENAVIDES PAEZ em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711733-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, SIDNEI MOTA DA SILVA RECONVINTE: ERICK BENAVIDES PAEZ, GOIACY PEREIRA DE ARAUJO REU: GOIACY PEREIRA DE ARAUJO, ERICK BENAVIDES PAEZ RECONVINDO: CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, SIDNEI MOTA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem ajuizada por CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA e SIDNEI MOTA DA SILVA em desfavor de GOIACY PEREIRA DE ARAÚJO e ERICK BENAVIDES PAEZ, na qual os Autores buscam o recebimento da importância de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de comissão de corretagem, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de venda de um imóvel, devidamente atualizado.
Em sua petição inicial, os Autores, pessoas jurídicas de direito privado e pessoa física, respectivamente, narram ter sido procurados pela Ré GOIACY PEREIRA DE ARAÚJO, em 15 de outubro de 2020, com o objetivo de intermediar a venda de um imóvel (terreno) de sua propriedade, localizado no Setor Habitacional São Bartolomeu-SHSB TRECHO 1, AVENIDA SOLAR, QD 8, RUA 5, Lote n. 08, Jardim Botânico-DF, pelo valor total de R$ 1.180.000,00 (um milhão, cento e oitenta mil reais), sendo R$ 1.145.000,00 (um milhão, cento e quarenta e cinco mil reais) destinados aos vendedores e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) referentes à comissão de corretagem.
Alegam que, após contatar a Ré GOIACY, realizaram intensas tratativas com os potenciais compradores, culminando na designação de uma reunião em 23 de outubro de 2020 no escritório do pai do comprador (identificado como Bruno), na qual compareceram a Ré GOIACY, sua sobrinha, e preposto dos Autores.
Sustentam que, em decorrência de sua intermediação, o negócio jurídico restou formalizado, inclusive com o envio de minuta de contrato por mensagens eletrônicas (e-mails).
Contudo, afirmam que a Ré GOIACY deixou de dar prosseguimento às negociações sob a justificativa de problemas pessoais.
Ocorre que, passados aproximadamente quatro meses das tratativas iniciais, a Ré GOIACY teria noticiado a venda do referido bem imóvel diretamente ao comprador anteriormente apresentado pelos Autores, sem, contudo, ter efetuado o pagamento dos serviços de intermediação prestados.
Assim, considerando o trabalho desempenhado para viabilizar o alegado negócio jurídico, e ancorados no entendimento de que a comissão de corretagem é devida uma vez alcançado o resultado útil, independentemente da posterior desistência ou arrependimento das partes, requereram a procedência da demanda para condenar os Réus ao pagamento da comissão pactuada, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
A inicial veio instruída com documentos, incluindo guia de recolhimento de custas.
Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em alcançar um acordo.
Os Réus GOIACY PEREIRA DE ARAÚJO e ERICK BENAVIDES PAEZ apresentaram contestação e reconvenção.
Em sua defesa, os Réus vergastaram os argumentos fáticos e jurídicos apresentados na exordial, aduzindo, inicialmente, que em momento algum buscaram pelos serviços dos Autores ou de qualquer imobiliária para a venda de seu imóvel, havendo, na verdade, resistência e temor quanto à ambição de corretores.
Afirmam que o contato partiu do corretor Sidnei, e que a Ré GOIACY informou a falta de interesse e que já negociava com outra pessoa.
Após insistentes tentativas, a Ré anunciou o valor que desejava receber.
Sustentam que na reunião de 23 de outubro de 2020, apenas a Ré GOIACY compareceu, acompanhada de sua patrona, não havendo definição final, posto que a Ré informou que conversaria com seu marido (o Réu ERICK) para analisar a proposta e verificar a documentação.
Alegam que não foi prometida comissão, e que qualquer valor a ser recebido pelo corretor seria unicamente o que ultrapassasse o preço por eles (Réus) anunciado.
Aduzem que os contratos enviados pelos Autores não condiziam com a verdade, sendo solicitadas diversas alterações, como a retirada de multas e a menção à imobiliária, que sabiam não possuir vínculo.
Informam, ainda, que o negócio não se concretizou pois o Réu ERICK comunicou aos pretensos compradores a existência de pendências do imóvel junto à TERRACAP.
Os Réus enfatizam, categoricamente, que o imóvel não foi vendido aos compradores indicados pelos Autores, e que o bem ainda lhes pertence.
Alegam que a informação sobre a venda do imóvel, supostamente repassada pela Ré GOIACY aos Autores, teve o único intuito de se ver livre das insistentes cobranças e perturbações.
Em sede de preliminares na contestação, os Réus suscitaram incompetência do Juízo, inépcia da petição inicial, ausência de pressupostos processuais, perda do objeto e ilegitimidade passiva.
Essas preliminares, contudo, foram rejeitadas por este Juízo em decisões anteriores.
Em sede de reconvenção, os Réus (agora Reconvinte) reiteraram que jamais solicitaram os serviços de corretagem dos Autores (agora Reconvindos).
Afirmam que na reunião de 23 de outubro de 2020 não houve qualquer assistência ou prestação de serviços pelos Reconvindos em seu benefício.
Alegam que os Reconvindos agiram com má-fé e distorceram a verdade dos fatos, induzindo o Juízo a erro, na tentativa desesperada de auferir renda às custas dos Reconvinte.
Por tais motivos, requereram a condenação dos Reconvindos em litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os Reconvinte comprovaram o recolhimento das custas da reconvenção.
Os Autores/Reconvindos apresentaram réplica à contestação e contestação à reconvenção.
Ratificaram os argumentos da inicial, sustentando que a Ré GOIACY expressamente informou que o imóvel havia sido vendido diretamente ao comprador.
Impugnaram os documentos acostados pelos Réus, alegando que não provam o alegado.
Contestaram a reconvenção, refutando as alegações de má-fé e dano moral, aduzindo que apenas expuseram os fatos como ocorreram e que a relação jurídica foi demonstrada.
Afirmaram que a obrigatoriedade de pagamento da comissão é dos vendedores (Réus), pois o negócio teria sido concretizado por sua intermediação.
O processo foi saneado, tendo este Juízo delimitado a controvérsia à aferição: (i) da efetiva venda do imóvel pelos Réus em favor do comprador (Bruno), se ocorrida ou não; e (ii) da responsabilidade dos Réus quanto ao adimplemento da comissão de corretagem pleiteada, se a houver.
Foi distribuído o ônus da prova igualmente entre as partes.
Para apuração dos fatos, este Juízo determinou a expedição de ofícios à TERRACAP e à SEFAZ para que informassem o efetivo proprietário do imóvel registrado sob a Matrícula 157.153 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, incluindo documentos comprobatórios da titularidade.
Igualmente, foi determinado ofício à ANOREG/DF para que fornecesse documentação pertinente a eventuais cessões de direito firmadas mediante procuração/escritura públicas relativas ao imóvel.
Ademais, foi expedido mandado para verificação física do imóvel, a fim de identificar seus ocupantes/proprietários.
A TERRACAP apresentou resposta acompanhada de documentos, incluindo ficha financeira, despachos e ficha de cadastro do imóvel.
Nestes documentos, constam informações sobre a condição do imóvel (disponível para venda direta, em fase de comercialização) e a ausência de ações judiciais localizadas em seus sistemas para o bem.
A resposta da ANOREG/DF, por meio do Colégio Notarial do Brasil, informou não possuir competência para fornecer diretamente a documentação pertinente ao imóvel.
Um mandado de verificação inicial restou infrutífero por endereço incompleto, havendo determinação para reiteração.
Os Autores solicitaram, ainda, acesso ao sistema CENSEC para verificar a existência de procurações ou cessões de direito, o que foi indeferido sob o fundamento de que o sistema não se destina à busca de patrimônio de devedores em processos judiciais.
Tal decisão foi objeto de agravo de instrumento pelos Autores, ao qual, contudo, foi negado conhecimento por ausência de cabimento legal.
Os Autores foram novamente intimados a instruir os autos com documentação pertinente a eventuais cessões de direito, a ser obtida nos ofícios cartorários. É o relatório do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Adentro ao mérito da causa principal e da reconvenção, atento às questões fáticas e jurídicas postas à apreciação deste Juízo.
II.1.
Do Mérito da Ação Principal - Da Cobrança da Comissão de Corretagem A controvérsia central da demanda principal cinge-se à ocorrência ou não da efetiva venda do imóvel pelos Réus aos compradores apresentados pelos Autores e, em caso positivo, se lhes é devida a comissão de corretagem pleiteada.
O contrato de corretagem, nos termos do artigo 722 do Código Civil, obriga o corretor a obter um ou mais negócios para o cliente, conforme as instruções recebidas.
A remuneração do corretor, conforme dispõe o artigo 725 do mesmo diploma legal, é devida quando este tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a comissão é devida quando o negócio jurídico de compra e venda é concluído em razão da aproximação realizada pelo corretor, ainda que posteriormente desfeito por arrependimento das partes, desde que a desistência não se dê por causa estranha à atividade de intermediação.
A chave para a remuneração, portanto, reside na obtenção do resultado útil, ou seja, na conclusão efetiva do negócio mediado.
Os Autores alegam que obtiveram este resultado, pois a Ré GOIACY teria confessado a venda do imóvel diretamente ao comprador que apresentaram.
Contudo, os Réus refutam veementemente essa afirmação, sustentando que o negócio não foi concluído e que o imóvel ainda lhes pertence.
Neste ponto, a prova documental acostada aos autos adquire relevância fundamental para a elucidação da verdade real dos fatos.
Em sua defesa, os Réus apresentaram a Certidão de Ônus do imóvel, identificada pelo ID: 120361176.
Este documento público, oriundo do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, atesta o registro da propriedade e as eventuais ônus que recaem sobre o bem.
Na sistemática do direito brasileiro, a propriedade de bens imóveis somente se transmite pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis competente (Art. 1.245 do Código Civil).
Enquanto não se registrar o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
A posse, ou meras tratativas, ou mesmo um contrato particular de compra e venda não registrado, embora possam gerar efeitos obrigacionais entre as partes, não são hábeis a transmitir a propriedade perante terceiros e, crucialmente para o caso em tela, não configuram a conclusão formal do negócio jurídico de compra e venda tal qual exigido para gerar o direito à comissão de corretagem em sua plenitude, salvo exceções não comprovadas nos autos (como o arrependimento posterior à conclusão formal, o que os Autores alegam ter ocorrido, mas que os Réus negam quanto à própria conclusão).
No caso vertente, a Certidão de Ônus (ID: 120361176) apresentada pelos Réus, que reflete a situação registral do imóvel objeto da lide (Matrícula 157.153, Livro 2 - Registro Geral, Ficha 01 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal), constitui prova robusta do direito material dos Réus no que tange à titularidade do bem.
Este documento não indica a transferência da propriedade para o alegado comprador (Bruno ou seu pai).
A posse de um imóvel regular, devidamente registrado em Matrícula no Cartório de Imóveis, como é o caso, com a titularidade formal em nome dos Réus, desconstitui, por si só, a alegação de que a propriedade foi efetivamente transmitida e que o negócio de compra e venda foi concluído na forma da lei civil e registral.
A informação de que o imóvel é regular e possui matrícula é confirmada pelos próprios documentos acostados aos autos, como a mencionada certidão.
Ademais, os documentos apresentados pela TERRACAP em resposta à requisição judicial não demonstram a conclusão de uma venda ou a transferência formal do bem aos alegados compradores.
Ao contrário, a ficha de cadastro da TERRACAP ainda indica a condição do imóvel como "EM FASE DE COMERCIALIZAÇÃO PARA VENDA DIRETA" e a ausência de ações judiciais localizadas em seus sistemas, o que corrobora a narrativa dos Réus de que o imóvel não foi objeto de uma venda formal e registrada na época dos fatos alegados pelos Autores.
As demais diligências probatórias empreendidas por este Juízo, como a requisição de informações à ANOREG/DF sobre cessões de direito e o mandado de verificação, não produziram prova concludente em sentido contrário.
A busca por eventuais cessões de direito em cartórios locais, determinada após o indeferimento da busca via CENSEC, não teve seu resultado juntado aos autos, ou, se juntado, não foi capaz de infirmar a prova da titularidade registral.
Diante do quadro probatório, verifica-se que os Autores, apesar de terem se desincumbido de provar as tratativas e a aproximação entre as partes, falharam em demonstrar o resultado útil de sua mediação, qual seja, a efetiva conclusão do negócio jurídico de compra e venda do imóvel, com a consequente transmissão da propriedade.
A tese dos Réus, de que o imóvel não foi vendido e ainda lhes pertence, encontra amparo direto nos documentos oficiais do registro de imóveis e da TERRACAP.
Conforme a tese dos Réus, adotada integralmente por este Juízo, se o negócio não se concretizou com a efetiva transmissão da propriedade, não há que se falar em direito à comissão de corretagem com base no resultado útil da mediação.
As minutas de contrato enviadas, as reuniões realizadas e as tratativas, por mais diligentes que tenham sido os Autores, são etapas do processo de corretagem que somente geram direito à remuneração integral caso culminem na conclusão do negócio principal, ou na hipótese de arrependimento posterior a essa conclusão formal, o que não restou provado.
A regularidade do imóvel e a existência de sua matrícula, comprovada pela Certidão de Ônus, apenas reforçam a formalidade legal necessária para a transmissão da propriedade, a qual não foi observada no caso narrado pelos Autores.
A alegação de que a propriedade foi "realmente transmitida" carece de fundamento probatório nos autos.
Portanto, acolho as teses defensivas dos Réus de que o negócio de compra e venda não foi concluído e que o imóvel ainda lhes pertence.
Em consequência, ausente o requisito essencial para o direito à comissão de corretagem (o resultado útil), os pedidos formulados na inicial pelos Autores devem ser julgados improcedentes.
II.2.
Da Reconvenção Os Réus, na qualidade de Reconvinte, formularam pedido de condenação dos Autores/Reconvindos por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que agiram com má-fé e distorceram a verdade dos fatos ao ajuizar uma demanda infundada.
A litigância de má-fé pressupõe conduta processual dolosa ou culposa grave que cause dano à parte contrária ou ao regular andamento do processo (Art. 80 do CPC).
O dano moral, por sua vez, decorre de lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, entre outros.
No caso em análise, os Reconvinte fundamentam seus pedidos na própria improcedência da ação principal, argumentando que o simples fato de os Reconvindos terem demandado sem comprovar a venda do imóvel já configuraria má-fé e dano.
Alegam que a cobrança em si seria vexatória.
Contudo, a improcedência de pedido judicial não implica, por si só, a caracterização da litigância de má-fé ou o dever de indenizar por dano moral.
Para tanto, é indispensável a comprovação de que a parte agiu com dolo ou culpa grave, alterando a verdade dos fatos de forma intencional, usando o processo para fim ilegal, ou procedendo de modo temerário, por exemplo.
A mera sucumbência não é sinônimo de má-fé.
No presente caso, os Autores/Reconvindos buscaram o Judiciário para pleitear um direito que acreditavam possuir, qual seja, a comissão de corretagem decorrente de uma negociação que, segundo sua ótica, havia sido concluída, ainda que diretamente entre as partes após sua intermediação.
A rejeição dos pedidos de cobrança da comissão de corretagem na ação principal deu-se pela ausência de prova do resultado útil da mediação, ou seja, da efetiva conclusão do negócio jurídico de compra e venda com a transmissão da propriedade.
Tal ausência probatória leva à improcedência do pedido principal, mas não necessariamente indica que os Reconvindos agiram com o intuito deliberado de lesar os Reconvinte ou de alterar a verdade dos fatos de forma grave.
A alegação dos Reconvinte de que a cobrança foi "vexatória" parece estar atrelada primariamente ao próprio ajuizamento da ação e à insistência na cobrança judicial de um valor que consideravam indevido.
No entanto, não foram apresentadas provas específicas de condutas vexatórias extrajudiciais por parte dos Autores/Reconvindos que extrapolassem o âmbito da legítima (embora infundada no mérito) busca de um direito em juízo.
O exercício do direito de ação, mesmo que sem sucesso, não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, a menos que comprovado abuso manifesto e desvio de finalidade, o que não se extrai do conjunto probatório unicamente pela análise da improcedência da demanda principal.
Neste contexto, e em conformidade com a instrução específica, rejeito a reconvenção porque a sua fundamentação se baseia apenas na rejeição do pedido de cobrança da comissão de corretagem formulado na ação principal, que as partes Reconvinte entenderam devidas, sem que houvesse a comprovação de cobrança vexatória ou de má-fé processual para além da mera propositura da ação e defesa de tese jurídica que, embora rejeitada, não se mostrou manifestamente contrária à verdade ou aos fatos com a intenção de lesar.
A improcedência da ação principal decorre da análise do mérito e das provas sobre a conclusão do negócio, não da demonstração de má-fé primária dos Autores ao ingressarem com a demanda.
Assim sendo, os pedidos formulados na reconvenção devem ser julgados improcedentes.
A sucumbência é proporcionalmente distribuída, respondendo cada parte pelos encargos relativos aos pedidos em que foram vencidas, utilizando-se o valor de cada pedido como base de cálculo para os honorários e a proporção dos valores perdidos em relação ao valor total da lide para o rateio das custas.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA e SIDNEI MOTA DA SILVA na ação principal, bem como JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GOIACY PEREIRA DE ARAÚJO e ERICK BENAVIDES PAEZ na reconvenção.
Em razão da sucumbência, condeno os Autores ao pagamento das custas da ação e custas finais e 10% de honorários advocatícios sobre o valor do pedido da ação.
Condeno os réus arcar sozinhos com as iniciais da reconvenção e pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa da reconvenção.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
12/05/2025 12:31
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:31
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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14/11/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/07/2024 14:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711733-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, SIDNEI MOTA DA SILVA RECONVINTE: ERICK BENAVIDES PAEZ, GOIACY PEREIRA DE ARAUJO REU: GOIACY PEREIRA DE ARAUJO, ERICK BENAVIDES PAEZ RECONVINDO: CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, SIDNEI MOTA DA SILVA DECISÃO Em relação ao requerimento formulado sob o ID: 173765202, ressalto que "a CENSEC, a despeito de tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, o mesmo não se destina como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais" (Acórdão 1406034, 07004791420228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), motivo por que indefiro o pedido em referência.
Desse modo, considerando o decurso de tempo havido entre o protocolo da petição em ID: 185967838 e a presente data, assino o derradeiro prazo de quinze dias para que a parte autora instrua os autos com toda a documentação pertinente ao imóvel em referência, no que pertine à(s) eventual(is) cessões de direito firmadas mediante procuração/escritura públicas, ato a ser praticado nos ofícios cartorários localizados nesta unidade federativa.
Todavia, se decorrido o prazo em destaque, anote-se conclusão dos autos para prolação de sentença.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 13 de junho de 2024 18:21:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:13
Recebidos os autos
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26/06/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:13
Indeferido o pedido de CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-20 (AUTOR), SIDNEI MOTA DA SILVA - CPF: *60.***.*21-91 (AUTOR)
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20/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/02/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:04
Juntada de Ofício
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19/12/2023 10:01
Juntada de Ofício
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14/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 11:15
Juntada de Ofício
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29/11/2023 12:28
Juntada de Ofício
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28/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:38
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 00:38
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 00:38
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 00:37
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 00:37
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 22:29
Recebidos os autos
-
21/11/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711733-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, SIDNEI MOTA DA SILVA RECONVINTE: ERICK BENAVIDES PAEZ, GOIACY PEREIRA DE ARAUJO REU: GOIACY PEREIRA DE ARAUJO, ERICK BENAVIDES PAEZ RECONVINDO: CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, SIDNEI MOTA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr.
Paulo Cerqueira Campos, manifestem-se as partes sobre a certidão de ID: 170038145, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ (DF), Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Servidor Geral -
05/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:49
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 22:00
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:43
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:35
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711733-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, SIDNEI MOTA DA SILVA RECONVINTE: ERICK BENAVIDES PAEZ, GOIACY PEREIRA DE ARAUJO REU: GOIACY PEREIRA DE ARAUJO, ERICK BENAVIDES PAEZ RECONVINDO: CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, SIDNEI MOTA DA SILVA DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
No bojo da petição inicial, os autores CALIDAD e SIDNEI MOTA exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor dos réus GOIACY PEREIRA e ERICK BENAVIDES, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziram pedido para que "seja julgada totalmente procedente a presente demanda para condenar o réu ao pagamento de R$ 35.000,00, à título de comissão de corretagem, relativo à 5% do valor de venda do imóvel, devidamente atualizado" (ID: 88556410, p. 5, item "c").
Em síntese, o autor SIDNEI narra ter contatado a ré GOIACY, em 15.10.2020, referente à proposta de aquisição de propriedade (terreno) desta, no valor de R$ 1.180.000,00 à vista, composto por R$ 1.145.000,00 e taxa de corretagem imobiliária (R$ 35.000,00); alega ter realizado as tratativas entre os interessados, incluindo designação de reunião, realizada em escritório de terceiro, pertencente ao pai do comprador, em que teriam comparecido a ré GOIACY e sua sobrinha, bem como preposto dos autores; sustenta que o negócio restou formalizado, com envio de mensagens eletrônicas (e-mails) contendo minuta de contrato entre vendedora e comprador; porém, a ré não teria entrado em contato, sob a justificativa de adiamento em virtude de problemas pessoais.
Ocorre que, passados quatro meses da negociação, a ré GOIACY noticiou a venda do bem imóvel diretamente ao comprador sem, contudo, adimplir os serviços de intermediação prestados, motivo por que, após tecerem arrazoado jurídico, os autores intentam o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 88556425 a ID: 88556435, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Conquanto realizada audiência inaugural de conciliação, as partes não lograram êxito no acertamento da relação jurídica (ID: 117959454).
Em sede de contestação agregada à reconvenção (ID: 120361170), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, aduz a inexistência de promessa de comissão de corretagem, sob a justificativa de que eventual valor a ser adimpido seria unicamente aquele que ultrapassasse o montante anunciado para a venda do bem; alega, ainda, que não houve finalização do contrato, face aos seguidos pedidos de alteração das cláusulas inseridas no negócio jurídico, bem como comunicação de impossibilidade de venda face à existência de pendências do imóvel junto à empresa pública.
Como preliminares de mérito, a parte ré suscitou incompetência do Juízo, inépcia da inicial, ausência de pressupostos processuais, perda do objeto e ilegitimidade passiva; no mérito, condiciona a inexistência de responsabilidade dos vendedores em relação à comissão de corretagem, à míngua de obrigação contratual firmada entre as partes; não obstante isso, afirma a inconclusão do negócio face à ausência de venda, eis que o imóvel sequer lhe pertence.
Depois de apresentar os fundamentos jurídicos, requer a improcedência do pleito autoral, bem como a condenação dos autores em litigância de má-fé e danos morais indenizáveis.
Após intimação (ID: 120990309), os réus recolheram as custas de ingresso relativamente ao pedido reconvencional (ID: 122964051; ID: 122964052).
Contestação à reconvenção e réplica à resposta (ID: 126347590), sem dedução de preliminares.
Decisão declinatória de competência (ID: 137010673).
Instados a dizer sobre produção de provas (ID: 154821712), os reconvintes pleitearam inquirição de testemunha (ID: 157749674); por sua vez, os reconvindos postularam depoimento pessoal da parte adversa oitiva testemunhal (ID: 158253089).
Nova manifestação dos reconvindos em ID: 158354627. É o bastante relatório.
Decido.
Em relação à inépcia suscitada, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que o suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral.
Por esse fundamento, rejeito a preliminar em questão.
Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, os autores postulam a condenação dos réus ao pagamento de comissão de corretagem em virtude de negociação envolvendo imóvel para o qual alegam ter realizado a intermediação.
Nessa ordem de ideias, verifico que o feito reúne documentação hábil a apontar indícios do alegado negócio jurídico firmado entre as partes (ID: 88556425); não obstante isso, os réus figuram como proprietários do mencionado bem imóvel, conforme se vê da certidão de ônus encartada no ID: 120361176.
Dessa forma, restando evidenciada a pertinência subjetiva dos réus para figurar no polo passivo da ação, rejeito a preliminar em comento.
Outrossim, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte ré, exsurge dos autos a inequívoca presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários ao ajuizamento e desenvolvimento válido da presente demanda, motivo por que indefiro a preliminar na forma alegada.
No que pertine ao interesse de agir, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
Pág.: 191).
No caso dos autos, faz-se necessária a intervenção judicial para dirimir o conflito em análise, sobretudo diante da providência final almejada pela parte autora sem resolução na esfera extrajudicial, reforçada, ademais, pela resistência ofertada pela ré, ora suscitante.
Assim, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando o feito em ordem.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso I, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição (i) da efetiva venda do imóvel pelos réus em favor do comprador (Bruno), se ocorrida ou não; (ii) e de responsabilidade dos réus quanto ao adimplemento da comissão de corretagem pleiteada, se a houver.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015).
Nessa ordem de ideias, antes de apreciar os pedidos de produção de prova declinados pelas partes, determino a expedição de ofícios à TERRACAP e à SEFAZ para que informem ao Juízo, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de quinze dias corridos, o efetivo proprietário do imóvel registrado sobre a Matrícula 157.153, Livro 2 - Registro Geral, Ficha 01, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; inclua-se cópia da certidão em referência no expediente (ID: 120361176); em relação à resposta, saliento a necessidade de oferta de documentos comprobatórios da titularidade do imóvel, incluindo eventuais responsáveis financeiros por tributos e taxas cadastrados nos sistemas dos referidos entes públicos.
Sem prejuízo, determino a expedição de ofício à ANOREG/DF para que forneça ao Juízo, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de quinze dias corridos, toda a documentação pertinente ao imóvel em referência, no que pertine à(s) eventual(is) cessões de direito firmadas mediante procuração/escritura públicas; na esteira do parágrafo anterior, instrua-se o ofício em questão com cópia da certidão de ônus.
Por fim, expeça-se mandado para a verificação do imóvel, cabendo ao ilustre meirinho identificar seus eventuais ocupantes/proprietários, incluindo a obtenção de eventuais documentos comprobatórios, se os houver.
Com as respostas, dê-se vista dos autos às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias.
Somente após o integral cumprimento das injunções em referência os autos retornarão conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 1 de agosto de 2023 17:22:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:27
Decorrido prazo de SIDNEI MOTA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:27
Decorrido prazo de SIDNEI MOTA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 19:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/04/2023 14:21
Transitado em Julgado em 26/07/2021
-
12/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 23:35
Recebidos os autos
-
05/04/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de GOIACY PEREIRA DE ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de ERICK BENAVIDES PAEZ em 17/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ERICK BENAVIDES PAEZ em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ERICK BENAVIDES PAEZ em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de GOIACY PEREIRA DE ARAUJO em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de GOIACY PEREIRA DE ARAUJO em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/10/2022 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2022 18:21
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:21
Declarada incompetência
-
22/07/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:41
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de SIDNEI MOTA DA SILVA em 24/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 06:14
Recebidos os autos
-
07/04/2022 06:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/03/2022 23:46
Recebidos os autos
-
31/03/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 23:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
31/03/2022 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 23:29
Recebidos os autos
-
31/03/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
31/03/2022 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
10/03/2022 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2022 00:27
Recebidos os autos
-
09/03/2022 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/12/2021 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
02/12/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 08:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2021 08:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2021 00:08
Recebidos os autos
-
02/12/2021 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2021 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
25/09/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:44
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:32
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:52
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/07/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 18:45
Recebidos os autos
-
14/07/2021 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:47
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 17:32
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/06/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Sentença em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 13:47
Recebidos os autos
-
04/06/2021 13:47
Indeferida a petição inicial
-
04/06/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/06/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de SIDNEI MOTA DA SILVA em 02/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 16:02
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de SIDNEI MOTA DA SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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12/04/2021 20:34
Recebidos os autos
-
12/04/2021 20:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/04/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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