TJDFT - 0700661-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/10/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 09:02
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
17/10/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 21:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700661-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME GONTIJO BOMTEMPO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Inicialmente, nada a prover na petição de Id. 172997586.
Verifico que o bloqueio SISBAJUD é suficiente para satisfazer a execução e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 2.365,56 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), em favor da parte autora, e proceda-se ao IMEDIATO DESBLOQUEIO DO VALOR QUE ULTRAPASSA TAL QUANTIA.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 15:12:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700661-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME GONTIJO BOMTEMPO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) HURB TECHNOLOGIES S.A. quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 2.365,56, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700661-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME GONTIJO BOMTEMPO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de Id. 170740084.
Proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”), em todos os bancos informados na petição de Id. 170740084, bem como em outros.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023 17:38:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/09/2023 10:21
Recebidos os autos
-
02/09/2023 10:21
Deferido o pedido de GUILHERME GONTIJO BOMTEMPO - CPF: *42.***.*69-32 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700661-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY MENEZES GUIMARAES, THAIANA CIRQUEIRA GONCALVES, JESSICA JANSEN DOS SANTOS, THAYENE DE OLIVEIRA, CELESTE MARIA MENEZES DA SILVA, GUILHERME GONTIJO BOMTEMPO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo advogado dos requerentes (Sr.
Guilherme Gontijo Bomtempo).
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 2.012,11 (Dois mil e doze reais e onze centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023 12:21:56. -
02/08/2023 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:23
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:23
Outras decisões
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01/08/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2023 15:49
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 19:29
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:29
Julgado procedente o pedido
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27/05/2023 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:56
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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13/05/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/05/2023 15:53
Recebidos os autos
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11/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/05/2023 14:00
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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17/01/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 20:09
Recebidos os autos
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16/01/2023 20:09
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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