TJDFT - 0710562-40.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
26/01/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 11:06
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
06/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ANDERSON EUSTAQUIO PEREIRA COELHO em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:44
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710562-40.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON EUSTAQUIO PEREIRA COELHO REU: CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA ANDERSON EUSTAQUIO PEREIRA COELHO ajuíza ação contra CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n. 167610367).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:33
Indeferida a petição inicial
-
21/09/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ANDERSON EUSTAQUIO PEREIRA COELHO em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para juntada do comprovante de inscrição da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome. -
07/08/2023 12:22
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON EUSTAQUIO PEREIRA COELHO - CPF: *99.***.*34-87 (AUTOR).
-
07/08/2023 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/07/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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