TJDFT - 0705631-91.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 06:55
Processo Desarquivado
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14/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 21:25
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de REILON LEITE DE MORAIS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCUS LUCIO SALDANHA MENDES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ADELIA FERNANDES DA CRUZ em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705631-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REILON LEITE DE MORAIS REQUERIDO: ADELIA FERNANDES DA CRUZ, MARCUS LUCIO SALDANHA MENDES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Como se pode observar da ata de audiência, a ré Adélia não compareceu pessoalmente, fazendo-se representar por Sônia Fernandes da Cruz.
Consoante Enunciado 20/FONAJE, o comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório, não se podendo fazer representar.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA PARTE - NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - IMPOSIÇÃO LEGAL DE COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O não comparecimento pessoal do autor à audiência implica ofensa ao artigo 9º da Lei 9.099/95.
Conforme enunciado nº 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal do autor às audiências é obrigatório, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 4.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, devendo ser suspensa a cobrança na medida em que a ele defiro a gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios em decorrência da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1197020, 07469195920188070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, na petição ID 166588353, seu advogado informou que a ré Adélia é pessoa com quadro de declínio cognitivo progressivo (demência), imobilidade (restrita ao leito e à cadeira de rodas), sendo totalmente dependente de terceiros.
Em que pese a nova definição de capacidade trazida de forma bastante equivocada pelo Estatuto do Deficiente, eis que acarreta desproteção ao incapaz, não se pode admitir que pessoa sem a necessária condição para a prática pessoal dos atos da vida civil litigue nos juizados especiais, como já dispunha o artigo 8º, da Lei 9.099/95.
Isso porque, em se tratando de atos negociais ou patrimoniais, como ocorre em acordos nos juizados, a pessoa com limitações à manifestação de vontade qualificada deverá ser representada por seu curador (art. 85, do Estatuto do Deficiente) e a Lei 9.099/95 não admite a representação.
Além disso, qualquer acordo celebrado por pessoa "incapaz" civilmente e sujeita à interdição está condicionado à autorização judicial, nos termos dos artigos 1748, III, 1774 e 1781, do Código Civil, o que também não pode ser admitido no microssistema dos juizados especiais, pois providência contrária aos princípios da oralidade e celeridade que o informam.
Em razão da incapacidade da ré Adelia, inviável o processamento da demanda perante os Juizados Especiais.
Diante do exposto, extingo a ação sem exame do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Em face do quadro apresentado pela ré e diante da ausência de interdição formal, dê-se vista ao Ministério Público (arts. 747, IV, e 748, I, do CPC).
Transitada em julgado, tomem-se as providências para arquivamento.
P.
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/08/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:29
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/08/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/07/2023 01:30
Decorrido prazo de REILON LEITE DE MORAIS em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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17/07/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2023 00:11
Recebidos os autos
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16/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 21:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:03
Recebidos os autos
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01/06/2023 16:03
Recebida a emenda à inicial
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01/06/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/06/2023 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:48
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/05/2023 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de REILON LEITE DE MORAIS em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 13:11
Recebidos os autos
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03/05/2023 13:11
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/05/2023 18:15
Juntada de Certidão
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02/05/2023 18:15
Juntada de Certidão
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30/04/2023 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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