TJDFT - 0715468-68.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 12/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA TOME em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
31/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:55
Outras decisões
-
30/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715468-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL DA SILVA TOME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SAMUEL DA SILVA TOME para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ELEXACAFTOR 100 MG + TEZACAFTOR 50 MG + IVACAFTOR 75 MG / IVACAFTOR 150 MG (marca comercial TRIKAFTA), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Autos relatados nas decisões IDs 138537610 e 150404396.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 138537610, de 04/10/2022, a tutela de urgência foi indeferida.
Na decisão ID 142823685, de 17/11/2022, foi mantida a decisão de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Contudo, na decisão ID 144155161, de 01/12/2022, proferida no agravo de instrumento 0740146-07.2022.8.07.0000, o Desembargador Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA concedeu a tutela de urgência recursal.
Conforme relatado na decisão ID 208655560, o feito encontrava-se apto para julgamento, mas foi determinada a suspensão até o trânsito em julgado do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0740146-07.2022.8.07.0000.
II _ DOS SEQUESTROS DE VERBAS JÁ AUTORIZADOS As prestações de contas relativas aos sequestros de verbas autorizados pelas decisões IDs 170379772, 184544613 e 200101107 foram homologadas, por meio das decisões IDs 187814642, 194914025 e 208655560, respectivamente.
III _ DO ABANDONO DA CAUSA Na decisão ID 225797631, de 18/02/2025, foi concedido prazo à parte autora para: (I) informar se a indicação do fármaco foi mantida; (II) se manifestar quanto à persistência de agir e (III) se o caso, anexar aos autos relatório médico atual, instruído com o prontuário e os exames médicos realizados nos últimos 10 meses.
Certificou-se o transcurso de prazo para manifestação, ID 232462567.
Ante a inércia da parte autora, na decisão ID 232478967, de 11/04/2025, foi determinada a intimação pessoal da requerente, por carta com AR, a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, a teor do parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC.
Na petição ID 233644798, de 25/04/2025, apresentada por meio de sua advogada, Dra.
PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - OAB DF66371, a parte autora informou "que está retirando o medicamento no SUS".
Procuração outorgada em 03/12/2022, ID 144329930 Na petição ID 234637641, de 05/05/2025, a Defensoria Pública ressaltou que o autor é patrocinado por advogada particular e, pois, não mais tem assento na demanda.
Acerca da extinção do processo por abandono da causa, o Distrito Federal requereu a condenação contrária em honorários e nos prejuízos decorrentes da efetivação da tutela precária (art. 302, CPC), ID 238251469.
O Ministério Público, entendendo que a parte autora não se manifestou nos autos, ID 235465335, deixou de intervir na presente ação, considerando que não há interesse indisponível, individual ou coletivo que justifique a atuação neste momento processual. É o relato do necessário.
Decido. 1 _ Ciente da manifestação ID 233644798.
A medicação está sendo fornecida à parte autora por força da decisão ID 144155161, de 01/12/2022, proferida no agravo de instrumento 0740146-07.2022.8.07.0000, na qual o Desembargador Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA concedeu a tutela de urgência recursal.
IV _ DO RELATÓRIO SEMESTRAL 2 _ Considerando que se trata de medicação de altíssimo custo (com custo anual estimado em R$ 2.088.051,42, nos termos do item 2.13 da Nota Técnica ID 142553983), imponho à parte autora a obrigação de apresentar, SEMESTRALMENTE, RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO atestando a necessidade de continuidade do tratamento, com indicação dos ganhos clínicos obtidos, e instruído com cópia do prontuário e dos resultados de eventuais exames realizados no período. 3 _ Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o relatório médico supracitado. 3.1 _ Com o documento, notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.2 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 30 (trinta) dias. 3.3 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.4 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão.
V _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 138537610.
Contestação ID 142492430.
Nota Técnica, ID 142553983, considerando a demanda justificada com ressalvas.
Réplica, ID 142650157.
O réu impugnou os termos da Nota Técnica, ID 144385843.
O Ministério Público oficiou pela procedência parcial do pedido, ID 145206376.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:13
Outras decisões
-
09/06/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/06/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA TOME em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715468-68.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SAMUEL DA SILVA TOME Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA manifestar-se acerca do ato processual ID nº 233846355.
Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando a petição ID 233644798, intimo a parte autora a se manifestar conforme item 1 da decisão ID 225797631.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se conforme item 2 e seguintes da decisão ID 232478967. (documento datado e assinado eletronicamente) -
12/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA TOME em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 22:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2025 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:01
Recebidos os autos
-
11/04/2025 09:01
Outras decisões
-
10/04/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA TOME em 09/04/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/02/2025 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715468-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL DA SILVA TOME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SAMUEL DA SILVA TOME para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ELEXACAFTOR 100 MG + TEZACAFTOR 50 MG + IVACAFTOR 75 MG / IVACAFTOR 150 MG (marca comercial TRIKAFTA), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Autos relatados nas decisões IDs 138537610 e 150404396.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Foi concedida a tutela recursal, via agravo de instrumento nº 0740146- 07.2022.8.07.0000, ID 144155161.
A prestação de contas relativa ao sequestro de verbas no valor de R$ 195.491,28 (cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos), autorizado pela decisão ID 170379772, foi homologada, ID 187814642.
Da mesma forma, a prestação de contas relativa ao sequestro de verbas no valor de R$ 291.356,75 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), autorizado pela decisão ID 184544613, foi homologada, ID 194914025.
Em cumprimento ao item 3 da decisão ID 194914025, expediu-se alvará de levantamento em favor do réu, ID 195124861.
A parte autora informou que ficará sem remédio no mês de junho, sendo que o réu ainda não informou como será realizado o fornecimento do restante da medicação, ID 196608300.
A parte autora apresentou novos orçamentos e requereu outro sequestro, ID 198277596.
O réu concordou com o bloqueio da verba pública e requereu que o bloqueio recaia sobre o menor valor apresentado pela parte autora, ID 199792279.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido de sequestro de verbas públicas para a aquisição dos medicamentos pleiteados, suficiente para 3 (três) meses de tratamento, sempre nos termos do menor orçamento da rede privada, ID 198277596, conjugado com o dever de posterior prestação de contas, com apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente, ID 199824634.
Foi deferido o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 304.223,60 (trezentos e quatro mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta centavos), para a aquisição de 3 (três) unidades do medicamento "TRIKAFTA 100+50+75MG (100 + 50 + 75) MG COM REV + 150 MG COM REV CT BL AL PLAS PVC/PCTFE TRANS X 56 + 28", suficiente para realização de 3 (três) meses de tratamento, conforme orçamentos de menor valor apresentados pelas empresas MULTICARE e BRASPORT, ID 200101107.
O réu requereu a juntada de ofício oriundo da Secretaria de Estado da Saúde, no qual informa as providências adotadas para cumprir a decisão judicial, ID 200698166.
Promoveu-se o bloqueio de valores, ID 200145397.
Anexou-se aos autos termo de informações e compromisso preenchido, ID 201026401.
Juntaram-se aos autos e-mails respostas, encaminhado pelas empresas Multicare e Brasport, mantido o valor do orçamento constante dos autos e indicado como dados bancários aqueles constantes dos orçamentos, ID 202507656.
Expediu-se alvará de levantamento, ID 202579204, e ofício de transferência de valores, ID 202511613.
Juntaram-se aos autos contratos de câmbio e SWIFT encaminhados pelo BRB, ID 203143375, bem como AWB original e e-mail aviso de chegada da Multicare Pharma, ID 203996296.
Anexaram-se aos autos comprovante de depósito judicial, ID 205454886, assim como comprovantes e e-mail da Brasport, ID 205751324.
O réu apresentou informações prestadas pelo Setor Técnico desta PGDF, segundo as quais a prestação de contas apresentada pela parte autora está correta, ID 206891764.
O Ministério Público manifestou que não se opõe à homologação da prestação de contas, ID 208568376. 1 _ Haja vista os documentos anexados aos autos, ID 205751324, assim como as manifestações do réu, ID 206891764, e do Ministério Público, ID 205751324, homologo a prestação de contas relativa ao sequestro determinado pela decisão ID 200101107. 2 _ Sem prejuízo, restitua-se ao réu o saldo remanescente depositado nos autos, ID 205454886, e, em seguida, promovida a transferência, intime-se o réu para ciência.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 138537610.
Contestação ID 142492430.
Nota Técnica, ID 142553983, considerando a demanda como justificada com ressalvas.
Réplica, ID 142650157.
O réu impugnou os termos da Nota Técnica, ID 144385843.
O Ministério Público oficiou pela procedência parcial do pedido, ID 145206376. 3 _ Mantenha-se o curso do processo suspenso até o julgamento definitivo do agravo interposto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA TOME em 21/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715468-68.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SAMUEL DA SILVA TOME Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos os contratos de câmbio e SWIFT encaminhados pelo BRB, os quais encaminhados por e-mail à empresa Multicare.
Nos termos da Portaria deste Juízo e conforme item 5.1 da decisão ID 200101107, fica a parte autora para apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:10
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/06/2024 23:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA TOME em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715468-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL DA SILVA TOME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SAMUEL DA SILVA TOME para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ELEXACAFTOR 100 MG + TEZACAFTOR 50 MG + IVACAFTOR 75 MG / IVACAFTOR 150 MG (marca comercial TRIKAFTA), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Autos relatados nas decisões IDs 138537610 e 150404396.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Foi concedida a tutela recursal, via agravo de instrumento nº 0740146-07.2022.8.07.0000, ID 144155161.
A prestação de contas relativa ao sequestro de verbas no valor de R$ 195.491,28 (cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos), autorizado pela decisão ID 170379772, foi homologada, ID 187814642.
Da mesma forma, a prestação de contas relativa ao sequestro de verbas no valor de R$ 291.356,75 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), autorizado pela decisão ID 184544613, foi homologada, ID 194914025.
Em cumprimento ao item 3 da decisão ID 194914025, expediu-se alvará de levantamento em favor do réu, ID 195124861.
A parte autora informou que em junho ficará sem remédio e que, contudo, o réu ainda não informou como será realizado o fornecimento dos demais remédios, ID 196608300. 1 _ Em face das considerações ID 196608300, visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, quando requerer novo sequestro de valores, apresentar: 1.1 _ Prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 1.2 _ Comprovante atual da negativa administrativa; 1.3 _ 3 (três) orçamentos atualizados; 1.3.1 _ O menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada produto/medicação/insumo, se o caso); (II) a quantidade do produto/insumo/medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo prescrição médica (dose do medicamento, se o caso); (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 1.3.2 _ O menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 2 _ Cumpridas as determinações anteriores, prossiga-se em conformidade às disposições subsequentes da decisão ID 194914025, a partir do item 5.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 138537610.
Contestação ID 142492430.
Nota Técnica, ID 142553983, considerando a demanda como justificada com ressalvas.
Réplica, ID 142650157.
O réu impugnou os termos da Nota Técnica, ID 144385843.
O Ministério Público oficiou pela procedência parcial do pedido, ID 145206376. 3 _ Dê-se ciência ao réu acerca da manifestação da parte autora, ID 196608300. 4 _ Outrossim, mantenha-se o curso do processo suspenso até o julgamento definitivo do agravo interposto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
14/05/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:14
Outras decisões
-
14/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/05/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA TOME em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715468-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL DA SILVA TOME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SAMUEL DA SILVA TOME para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ELEXACAFTOR 100 MG + TEZACAFTOR 50 MG + IVACAFTOR 75 MG / IVACAFTOR 150 MG (marca comercial TRIKAFTA), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS (fármaco não comercializado no Brasil).
Autos relatados nas decisões IDs 138537610 e 150404396.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Foi concedida a tutela recursal em 01/12/2022, via agravo de instrumento 0740146-07.2022.8.07.0000, ID 144155161.
Do sequestro de verbas autorizado em 30/08/2023 Na decisão ID 170379772, de 30/08/2023, foi autorizado o sequestro de verbas no valor de R$ 195.491,28 (cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos) para a aquisição de 02 frascos do medicamento, suficiente para realização de 02 (dois) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pelas empresas Multicare Pharma (R$ 144.294,18 - venda da medicação) e Brasport (R$ 51.197,10 - transporte), IDs 168727762 e 168727763.
Na decisão ID 187814642, de 27/02/2024, foi homologada a prestação de contas.
Na decisão ID 190561759, foi determinada a restituição ao Erário dos saldos remanescentes em todas as contas judiciais vinculadas aos presentes autos.
Comprovante de restituição ao Erário, ID 190800611.
Do sequestro de verbas autorizado em 24/01/2024.
Na decisão ID 184544613, de 24/01/2024, foi autorizado o sequestro de verbas no valor de R$ 291.356,75 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos) para a aquisição de 03 frascos do medicamento, suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamentos de menor valor apresentados pelas Empresas MULTICARE PHARMA (R$ 216.441,27) e BRASPORT (R$ 74.915,48), IDs 183165561 e 183165559.
A parte autora apresentou os dois termos de informações e compromisso, IDs 186105516 e 186105516.
SISBAJUD, ID 188143917.
Transferido o valor de R$ 73.770,26 à empresa Brasport, ID 189324503.
A Secretaria juntou os documentos Proforma Invoice da Multicare Pharma, contrato de câmbio - BRB e comprovante de transação bancárias, ID 189817044.
Foram anexados comprovantes de compra dos fármacos e de depósito do valor remanescente em conta judicial, ID´s 191199783, 192068950.
O Distrito Federal juntou manifestação acerca dos orçamentos, ID 192657387.
O Ministério Público não se opôs a homologação da prestação de contas.
Decido. 2 _ Em face dos documentos apresentados, do comprovante de restituição, da prévia intimação do Distrito Federal e da anuência do Ministério Público, homologo a prestação de contas. 3 _ Restitua-se ao Distrito Federal o valor devolvido ID 192325088.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 138537610.
Contestação ID 142492430.
Nota Técnica, ID 142553983, considerando a demanda como justificada com ressalvas.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a Nota Técnica, ID 142624415.
Réplica, ID 142650157.
Tutela recursal concedida, ID 144155161.
A parte autora constituiu advogados particulares, ID 144329930.
O Distrito Federal impugnou os termos da Nota Técnica, ID 144385843.
Em memoriais, Ministério Público oficiou pela procedência parcial do pedido, ID 145206376.
A Defensoria Pública, ID 146577490, formulou pedido de divisão equitativa dos honorários.
Os advogados constituídos contestaram o pleito, IDs 147204060 e 148042471.
Decisão ID 149398628 esclareceu que a questão dos honorários sucumbenciais será resolvida por ocasião da sentença. 4 _ Mantenha-se o curso do processo suspenso até o julgamento definitivo do agravo interposto. À SECRETARIA 5 _ Considerando que se cuida de obrigação por prazo indeterminado, caso a parte autora apresente novos pedidos de sequestro de verbas, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 5.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega (se o caso), sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 5.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 4 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 5.3 _ Intime-se, ainda, o(a) Secretário(a) de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 6 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 7 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:50
Outras decisões
-
22/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/04/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715468-68.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SAMUEL DA SILVA TOME Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação da transferência id 190800611, relativa ao alvará de levantamento id 190800523.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715468-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL DA SILVA TOME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SAMUEL DA SILVA TOME para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ELEXACAFTOR 100 MG + TEZACAFTOR 50 MG + IVACAFTOR 75 MG / IVACAFTOR 150 MG (marca comercial TRIKAFTA), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS (fármaco não comercializado no Brasil).
Autos relatados nas decisões IDs 138537610 e 150404396.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Foi concedida a tutela recursal em 01/12/2022, via agravo de instrumento 0740146-07.2022.8.07.0000, ID 144155161.
Do sequestro de verbas autorizado em 30/08/2023 Na decisão ID 170379772, de 30/08/2023, foi autorizado o sequestro de verbas no valor de R$ 195.491,28 (cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos) para a aquisição de 02 frascos do medicamento, suficiente para realização de 02 (dois) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pelas empresas Multicare Pharma (R$ 144.294,18 - venda da medicação) e Brasport (R$ 51.197,10 - transporte), IDs 168727762 e 168727763.
SISBAJUD, ID 170475473.
Transferido o valor de R$ 51.197,10 à empresa Brasport, ID 177622275.
A Secretaria juntou os documentos Proforma Invoice da Multicare Pharma, comprovante de transferência para o Banco do Brasil de New York - US e contrato de câmbio - BRB, IDs 178082995, 178082996 e 178082997.
A parte autora informou que recebeu duas caixas da medicação, ID 180938832.
A Secretaria deste juízo anexou (I) comprovante de que a Brasport realizou devolução de saldo por ela informado, no montante de R$ 1.723,72, ID 183863685 - pag. 1 e 2; (II) Extrato de licença de importação - pag. 6 a 10; (III) invoice comprovando o pagamento de 144.294,18 à empresa Multicare Pharma - pag. 29 e 30; (IV) conhecimento da carga embarcada, ID 183863685 - pag. 28; IV) comprovantes relacionados aos valores transferidos à empresa Brasport, ID 183863685 (Honorário R$ 1.442,94 e ISS R$ 82,89 – nota fiscal - pag. 4, ICMS R$ 31.477,29 - pag. 12 e 13, imposto de importação R$ 9.234,83 - pag. 24 a 27, taxa siscomex R$ 154,23 - pag. 24 a 27, GRH (SDA) R$ 1.827,17 - pag. 10 e 11, armazenagem aeroporto R$ 476,17 - pag. 14 e 15, carreto R$ 2.831,91 - pag. 16 e 17, taxa de desconsolidação R$ 235,00 - pag. 20, Licença de importação R$ 132,00 – Nota fiscal - pag. 4) e ID 183863689 (habilitação radar Honorários e ISS R$ 1.578,95 – nota fiscal pag. 2).
O Distrito Federal e o Ministério Público anuíram com a prestação de contas, IDs 186509218 e 186661217.
Na decisão ID 187814642, de 27/02/2024, foi homologada a prestação de contas.
A Secretaria certificou a existência de saldo remanescente, ID 189361715. 1 _ Restitua-se ao Distrito Federal os saldos remanescentes em todas as contas judiciais vinculadas aos presentes autos.
Do sequestro de verbas autorizado em 24/01/2024.
Na decisão ID 184544613, de 24/01/2024, foi autorizado o sequestro de verbas no valor de R$ 291.356,75 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos) para a aquisição de 03 frascos do medicamento, suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamentos de menor valor apresentados pelas Empresas MULTICARE PHARMA (R$ 216.441,27) e BRASPORT (R$ 74.915,48), IDs 183165561 e 183165559.
A parte autora apresentou os dois termos de informações e compromisso, IDs 186105516 e 186105516.
SISBAJUD, ID 188143917.
Transferido o valor de R$ 73.770,26 à empresa Brasport, ID 189324503.
A Secretaria juntou os documentos Proforma Invoice da Multicare Pharma, contrato de câmbio - BRB e comprovante de transação bancárias, ID 189817044.
Decido. 2 _ Prossiga-se nos termos da decisão que autorizou o bloqueio de verbas.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 138537610.
Contestação ID 142492430.
Nota Técnica, ID 142553983, considerando a demanda como justificada com ressalvas.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a Nota Técnica, ID 142624415.
Réplica, ID 142650157.
Tutela recursal concedida, ID 144155161.
A parte autora constituiu advogados particulares, ID 144329930.
O Distrito Federal impugnou os termos da Nota Técnica, ID 144385843.
Em memoriais, Ministério Público oficiou pela procedência parcial do pedido, ID 145206376.
A Defensoria Pública, ID 146577490, formulou pedido de divisão equitativa dos honorários.
Os advogados constituídos contestaram o pleito, IDs 147204060 e 148042471.
Decisão ID 149398628 esclareceu que a questão dos honorários sucumbenciais será resolvida por ocasião da sentença. 3 _ Mantenha-se o curso do processo suspenso até o julgamento definitivo do agravo interposto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:13
Outras decisões
-
13/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715468-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL DA SILVA TOME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SAMUEL DA SILVA TOME para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ELEXACAFTOR 100 MG + TEZACAFTOR 50 MG + IVACAFTOR 75 MG / IVACAFTOR 150 MG (marca comercial TRIKAFTA), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS (fármaco não comercializado no Brasil).
Autos relatados nas decisões IDs 138537610 e 150404396.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Foi concedida a tutela recursal em 01/12/2022, via agravo de instrumento 0740146-07.2022.8.07.0000, ID 144155161.
Do sequestro de verbas autorizado em 30/08/2023 Na decisão ID 170379772, de 30/08/2023, foi autorizado o sequestro de verbas no valor de R$ 195.491,28 (cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos) para a aquisição de 02 frascos do medicamento, suficiente para realização de 02 (dois) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pelas empresas Multicare Pharma (R$ 144.294,18 - venda da medicação) e Brasport (R$ 51.197,10 - transporte), IDs 168727762 e 168727763.
SISBAJUD, ID 170475473.
Transferido o valor de R$ 51.197,10 à empresa Brasport, ID 177622275.
A Secretaria juntou os documentos Proforma Invoice da Multicare Pharma, comprovante de transferência para o Banco do Brasil de New York - US e contrato de câmbio - BRB, IDs 178082995, 178082996 e 178082997.
A parte autora informou que recebeu duas caixas da medicação, ID 180938832.
A Secretaria deste juízo anexou (I) comprovante de que a Brasport realizou devolução de saldo por ela informado, no montante de R$ 1.723,72, ID 183863685 - pag. 1 e 2; (II) Extrato de licença de importação - pag. 6 a 10; (III) invoice comprovando o pagamento de 144.294,18 à empresa Multicare Pharma - pag. 29 e 30; (IV) conhecimento da carga embarcada, ID 183863685 - pag. 28; IV) comprovantes relacionados aos valores transferidos à empresa Brasport, ID 183863685 (Honorário R$ 1.442,94 e ISS R$ 82,89 – nota fiscal - pag. 4, ICMS R$ 31.477,29 - pag. 12 e 13, imposto de importação R$ 9.234,83 - pag. 24 a 27, taxa siscomex R$ 154,23 - pag. 24 a 27, GRH (SDA) R$ 1.827,17 - pag. 10 e 11, armazenagem aeroporto R$ 476,17 - pag. 14 e 15, carreto R$ 2.831,91 - pag. 16 e 17, taxa de desconsolidação R$ 235,00 - pag. 20, Licença de importação R$ 132,00 – Nota fiscal - pag. 4) e ID 183863689 (habilitação radar Honorários e ISS R$ 1.578,95 – nota fiscal pag. 2).
O Distrito Federal e o Ministério Público anuíram com a prestação de contas, IDs 186509218 e 186661217. 1 _ Em face da nota fiscal apresentada, que demonstra a correta utilização dos valores sequestrados das contas do réu, bem como da anuência do Distrito Federal e do Ministério Público, homologo a prestação de contas.
Do sequestro de verbas autorizado em 24/01/2024.
Na decisão ID 184544613, de 24/01/2024, foi autorizado o sequestro de verbas no valor de R$ 291.356,75 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos) para a aquisição de 03 frascos do medicamento, suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamentos de menor valor apresentados pelas Empresas MULTICARE PHARMA (R$ 216.441,27) e BRASPORT (R$ 74.915,48), IDs 183165561 e 183165559.
A parte autora apresentou os dois termos de informações e compromisso, IDs 186105516 e 186105516.
Decido. 2 _ Prossiga-se nos termos da decisão que autorizou o bloqueio de verbas.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 138537610.
Contestação ID 142492430.
Nota Técnica, ID 142553983, considerando a demanda como justificada com ressalvas.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a Nota Técnica, ID 142624415.
Réplica, ID 142650157.
Tutela recursal concedida, ID 144155161.
A parte autora constituiu advogados particulares, ID 144329930.
O Distrito Federal impugnou os termos da Nota Técnica, ID 144385843.
Em memoriais, Ministério Público oficiou pela procedência parcial do pedido, ID 145206376.
A Defensoria Pública, ID 146577490, formulou pedido de divisão equitativa dos honorários.
Os advogados constituídos contestaram o pleito, IDs 147204060 e 148042471.
Decisão ID 149398628 esclareceu que a questão dos honorários sucumbenciais será resolvida por ocasião da sentença. 3 _ Mantenha-se o curso do processo suspenso até o julgamento definitivo do agravo interposto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:16
Outras decisões
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA TOME em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/02/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:21
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:21
Outras decisões
-
05/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
04/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA TOME em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715468-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL DA SILVA TOME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou dois termos de informações e compromisso, no entanto, verifica-se que o termo relativo à empresa MULTICARE PHARMA não contém todos os requisitos.
Conforme explicito na decisão ID 184544613, o termo de informações e compromisso deve conter as seguintes informações: "3.1 _ informação dos dados bancários indispensáveis para a realização das transferências; 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da juntada dos comprovantes de efetivas transferências dos valores bloqueados para as contas das empresas, as respectivas notas fiscais sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ prescrição médica atualizada (últimos 30 dias); 3.4.2 _ declaração de exclusividade, Proforma Invoice e orçamento da empresa importadora; 3.4.2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) os valores destinados à empresa fornecedora e à empresa importadora; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; 3.4.2.2 _ os orçamentos deverão indicar (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) os dados bancários completos para viabilizar as operações bancárias de transferências de valores;" Destaco que os itens 3.4.2.1 e 3.4.2.2 podem ser substituídos pela declaração de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante prévia juntada aos autos de 3 orçamentos completos atualizados. 1 _ Ante o exposto, intime-se a parte autora a apresentar termo de informações e compromisso relativo à empresa MULTICARE PHARMA contendo todas as informações necessárias. 2 _ Com a apresentação do termo contendo os dados essenciais, prossiga-se nos termos da decisão que autorizou o bloqueio de verbas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:06
Outras decisões
-
30/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715468-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL DA SILVA TOME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SAMUEL DA SILVA TOME para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ELEXACAFTOR 100 MG + TEZACAFTOR 50 MG + IVACAFTOR 75 MG / IVACAFTOR 150 MG (marca comercial TRIKAFTA), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS (fármaco não comercializado no Brasil).
Autos relatados nas decisões IDs 138537610 e 150404396.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Foi concedida a tutela recursal em 01/12/2022, via agravo de instrumento 0740146-07.2022.8.07.0000, ID 144155161.
Do sequestro de verbas autorizado em 30/08/2023 Na decisão ID 170379772, de 30/08/2023, foi autorizado o sequestro de verbas no valor de R$ 195.491,28 (cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos) para a aquisição de 02 frascos do medicamento, suficiente para realização de 02 (dois) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pelas empresas Multicare Pharma (R$ 144.294,18 - venda da medicação) e Brasport (R$ 51.197,10 - transporte), IDs 168727762 e 168727763.
SISBAJUD, ID 170475473.
Transferido o valor de R$ 51.197,10 à empresa Brasport, ID 177622275.
A Secretaria juntou os documentos Proforma Invoice da Multicare Pharma, comprovante de transferência para o Banco do Brasil de New York - US e contrato de câmbio - BRB, IDs 178082995, 178082996 e 178082997.
A parte autora informou que recebeu duas caixas da medicação, ID 180938832.
A Secretaria deste juízo anexou (I) comprovante de que a Brasport realizou devolução de saldo por ela informado, no montante de R$ 1.723,72, ID 183863685 - pag. 1 e 2; (II) Extrato de licença de importação - pag. 6 a 10; (III) invoice comprovando o pagamento de 144.294,18 à empresa Multicare Pharma - pag. 29 e 30; (IV) conhecimento da carga embarcada, ID 183863685 - pag. 28; IV) comprovantes relacionados aos valores transferidos à empresa Brasport, ID 183863685 (Honorário R$ 1.442,94 e ISS R$ 82,89 – nota fiscal - pag. 4, ICMS R$ 31.477,29 - pag. 12 e 13, imposto de importação R$ 9.234,83 - pag. 24 a 27, taxa siscomex R$ 154,23 - pag. 24 a 27, GRH (SDA) R$ 1.827,17 - pag. 10 e 11, armazenagem aeroporto R$ 476,17 - pag. 14 e 15, carreto R$ 2.831,91 - pag. 16 e 17, taxa de desconsolidação R$ 235,00 - pag. 20, Licença de importação R$ 132,00 – Nota fiscal - pag. 4) e ID 183863689 (habilitação radar Honorários e ISS R$ 1.578,95 – nota fiscal pag. 2).
O Distrito Federal foi intimado para se manifestar quanto a prestação de contas.
Do sequestro de verbas solicitado em 09/01/2024 A parte autora apresentou 4 orçamentos e requereu o sequestro de verbas públicas.
O orçamento ID 183165558 (I) não trata da quantidade de comprimidos por caixa ou dos custos de importação, e (II) o fármaco Trixacar, em que pesa tenha os mesmos princípios ativos do Trikafta, não é registrado na Anvisa, conforme informações prestadas pela Gerência de Apoio Científico na Área da Saúde (GESAU), ID 183733890.
Portanto, tal orçamento será desconsiderado.
Considerando os demais orçamentos, a menor importância é de 291.356,75, suficientes para custear o tratamento prescrito pelo período de 3 (três) meses.
Do montante citado, R$ 216.441,27 se destinariam a compra da medicação junto a empresa Multicare Pharma e R$ 74.915,48 à importação, a ser realizada pela empresa Brasport.
O Distrito Federal se manifestou espontaneamente, ID 183733888, impugnando o pedido de bloqueio, argumentando que (I) o sequestro de ativos financeiros do Estado viola o art. 100 da Constituição Federal; (II) a penhora de ativos do Distrito Federal interfere diretamente na gestão do orçamento público, constituindo uma indevida invasão do Poder Judiciário na competência material do Poder Executivo, violando, assim, o art. 2º da Constituição Federal; (III) o orçamento do medicamento Trixacar não consta a quantidade de comprimidos por caixa, e não foi anexado os custos com sua importação, o que prejudica a análise do custo deste.
Por fim, anexou informação técnica pericial emitida pela GESAU, ID 183733890.
O Ministério Público aduziu que "Antes de analisar o novo pedido de sequestro, necessário que se promova a homologação das contas anteriormente prestadas", e pugnou "por nova vista dos autos após a manifestação do Distrito Federal acerca da prestação de contas apresentada" ID 184041655.
A parte autora manifestou que "o autor não pode aguardar que durante esse novo prazo fique desabastecido de remédio que é de uso contínuo.
Inclusive, entende-se que o DF teve prazo suficiente com o primeiro bloqueio para abrir uma licitação em prol de obter o remédio.
Contudo, quedou-se inerte.", ID 184137329. É o relatório.
DECIDO A homologação da prestação de contas relativa a sequestro anterior não é essencial para que seja deferido novo bloqueio de verbas públicas, especialmente quando se considera (I) o tempo necessário para realizar-se todos os passos relativos ao sequestro de verbas públicas, transferência dos valores às empresas envolvidas e importação da medicação, e (II) que a parte autora não deve ficar sem a medicação de uso de contínuo. 1 _ Ante o exposto, intime-se novamente o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal 2 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 138537610.
Contestação ID 142492430.
Nota Técnica, ID 142553983, considerando a demanda como justificada com ressalvas.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a Nota Técnica, ID 142624415.
Réplica, ID 142650157.
Tutela recursal concedida, ID 144155161.
A parte autora constituiu advogados particulares, ID 144329930.
O Distrito Federal impugnou os termos da Nota Técnica, ID 144385843.
Em memoriais, Ministério Público oficiou pela procedência parcial do pedido, ID 145206376.
A Defensoria Pública, ID 146577490, formulou pedido de divisão equitativa dos honorários.
Os advogados constituídos contestaram o pleito, IDs 147204060 e 148042471.
Decisão ID 149398628 esclareceu que a questão dos honorários sucumbenciais será resolvida por ocasião da sentença. 3 _ Mantenha-se suspenso o curso do processo até o julgamento definitivo do agravo interposto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:54
Outras decisões
-
25/01/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 18:09
Outras decisões
-
24/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:58
Outras decisões
-
23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715468-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL DA SILVA TOME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SAMUEL DA SILVA TOME para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ELEXACAFTOR 100 MG + TEZACAFTOR 50 MG + IVACAFTOR 75 MG / IVACAFTOR 150 MG (marca comercial TRIKAFTA), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS (fármaco não comercializado no Brasil).
Autos relatados nas decisões IDs 138537610 e 150404396.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Foi concedida a tutela recursal em 01/12/2022, via agravo de instrumento 0740146-07.2022.8.07.0000, ID 144155161.
Do sequestro de verbas autorizado em 30/08/2023 Na decisão ID 170379772, de 30/08/2023, foi autorizado o sequestro de verbas no valor de R$ 195.491,28 (cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos) para a aquisição de 02 frascos do medicamento, suficiente para realização de 02 (dois) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pelas empresas Multicare Pharma (R$ 144.294,18 - venda da medicação) e Brasport (R$ 51.197,10 - transporte), IDs 168727762 e 168727763.
SISBAJUD, ID 170475473.
Transferido o valor de R$ 51.197,10 à empresa Brasport, ID 177622275.
A Secretaria juntou os documentos Proforma Invoice da Multicare Pharma, comprovante de transferência para o Banco do Brasil de New York - US e contrato de câmbio - BRB, IDs 178082995, 178082996 e 178082997.
A parte autora informou que recebeu duas caixas da medicação, ID 180938832.
A Secretaria deste juízo anexou (I) comprovante de que a Brasport realizou devolução de saldo por ela informado, no montante de R$ 1.723,72, ID 183863685 - pag. 1 e 2; (II) Extrato de licença de importação - pag. 6 a 10; (III) invoice comprovando o pagamento de 144.294,18 à empresa Multicare Pharma - pag. 29 e 30; (IV) conhecimento da carga embarcada, ID 183863685 - pag. 28; IV) comprovantes relacionados aos valores transferidos à empresa Brasport, ID 183863685 (Honorário R$ 1.442,94 e ISS R$ 82,89 – nota fiscal - pag. 4, ICMS R$ 31.477,29 - pag. 12 e 13, imposto de importação R$ 9.234,83 - pag. 24 a 27, taxa siscomex R$ 154,23 - pag. 24 a 27, GRH (SDA) R$ 1.827,17 - pag. 10 e 11, armazenagem aeroporto R$ 476,17 - pag. 14 e 15, carreto R$ 2.831,91 - pag. 16 e 17, taxa de desconsolidação R$ 235,00 - pag. 20, Licença de importação R$ 132,00 – Nota fiscal - pag. 4) e ID 183863689 (habilitação radar Honorários e ISS R$ 1.578,95 – nota fiscal pag. 2). 1 _ Intime-se, o Distrito Federal e o Ministério Público para manifestação quanto a prestação de contas, nos termos da decisão que autorizou o bloqueio de verbas.
Do sequestro de verbas solicitado em 09/01/2024 A parte autora apresentou 4 orçamentos e requereu o sequestro de verbas públicas.
O orçamento ID 183165558 (I) não trata da quantidade de comprimidos por caixa ou dos custos de importação, e (II) o fármaco Trixacar, em que pesa tenha os mesmos princípios ativos do Trikafta, não é registrado na Anvisa, conforme informações prestadas pela Gerência de Apoio Científico na Área da Saúde (GESAU), ID 183733890.
Portanto, tal orçamento será desconsiderado.
Considerando os demais orçamentos, a menor importância é de 291.356,75, suficientes para custear o tratamento prescrito pelo período de 3 (três) meses.
Do montante citado, R$ 216.441,27 se destinariam a compra da medicação na empresa Multicare Pharma e R$ 74.915,48 a importação, a ser realizado pela empresa Brasport.
O Distrito Federal se manifestou espontaneamente, ID 183733888, impugnando o pedido de bloqueio, argumentando que (I) o sequestro de ativos financeiros do Estado viola o art. 100 da Constituição Federal; (II) a penhora de ativos do Distrito Federal interfere diretamente na gestão do orçamento público, constituindo uma indevida invasão do Poder Judiciário na competência material do Poder Executivo, violando, assim, o art. 2º da Constituição Federal; (III) o orçamento do medicamento Trixacar não consta a quantidade de comprimidos por caixa, e não foi anexado os custos com sua importação, o que prejudica a análise do custo deste.
Por fim, anexou informação técnica pericial emitida pela GESAU, ID 183733890. É o relatório.
DECIDO Considerando a manifestação espontânea do Distrito Federal, que (I) impugnou o pedido de sequestro e (II) informou que não tem previsão de quando a compra da medicação será concluída na via administrativa. 2 _ Intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal 3 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 138537610.
Contestação ID 142492430.
Nota Técnica, ID 142553983, considerando a demanda como justificada com ressalvas.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a Nota Técnica, ID 142624415.
Réplica, ID 142650157.
Tutela recursal concedida, ID 144155161.
A parte autora constituiu advogados particulares, ID 144329930.
O Distrito Federal impugnou os termos da Nota Técnica, ID 144385843.
Em memoriais, Ministério Público oficiou pela procedência parcial do pedido, ID 145206376.
A Defensoria Pública, ID 146577490, formulou pedido de divisão equitativa dos honorários.
Os advogados constituídos contestaram o pleito, IDs 147204060 e 148042471.
Decisão ID 149398628 esclareceu que a questão dos honorários sucumbenciais será resolvida por ocasião da sentença. 4 _ Mantenha-se suspenso o curso do processo até o julgamento definitivo do agravo interposto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/01/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:16
Outras decisões
-
18/01/2024 06:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/01/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA TOME em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA TOME em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:52
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:18
Outras decisões
-
22/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA TOME em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 19:26
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715468-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL DA SILVA TOME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SAMUEL DA SILVA TOME para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ELEXACAFTOR 100 MG + TEZACAFTOR 50 MG + IVACAFTOR 75 MG / IVACAFTOR 150 MG (marca comercial TRIKAFTA), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS (fármaco não comercializado no Brasil).
Autos relatados na Decisão ID 150404396.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Foi concedida a tutela recursal em 01/12/2022, via agravo de instrumento 0740146-07.2022.8.07.0000, ID 144155161, Do sequestro de verbas autorizado em 30/08/2023 Decisão ID 170379772, de 30/08/2023, autorizou o sequestro de verbas no valor de R$ 195.491,28 (cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos) para a aquisição de 02 frascos do medicamento, suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pelas empresas Multicare Pharma (R$ 144.294,18 - venda da medicação) e Brasport (R$ 51.197,10 - transporte), IDs 168727762 e 168727763.
SISBAJUD, ID 170475473.
A parte autora apresentou termo de compromisso incompleto e em relação somente a empresa Multicare Pharma, ID 172351904.
A requerente foi intimada a apresentar (I) termo de compromisso em relação da empresa Brasport; (II) termo de compromisso em relação a empresa Multicare Pharma com todos os dados preenchidos; (III) documentos necessários conforme o Banco Regional de Brasília: Extrato da Licença de Importação (LI), a Fatura Comercial - Invoice e o Conhecimento da Carga Embarcada, ID 172412108.
A requerente (I) alegou que não é possível preencher o termo de informações e compromisso, considerando que o fármaco é comprado de empresa estrangeira sem CNPJ, ID 175284441; (II) apresentou troca de e-mail com a empresa Multicare Pharma, contendo informação de que os documentos exigidos são emitidos após o pagamento ou após o embarque, ID 175287146. É o relatório.
DECIDO Após análise dos autos, verifica-se que não foi juntado termo de informações e compromisso em relação a empresa Brasport, empresa que possui CNPJ e todos os dados solicitados no referido documento.
Ainda, permanece a questão do preenchimento incompleto do termo de informações e compromisso em relação a empresa Multicare Pharma.
Em que pese a empresa ser estrangeira e não possuir CNPJ, possui endereço, telefone e dados bancários, campos não preenchidos no formulário.
Os dados bancários podem ser anotados ao final do documento, considerando que não coincidem integralmente com os tipos de dados para os quais há campo no termo.
Em relação aos documentos informados como necessários pelo Banco Regional de Brasília (BRB), em autos análogos consta e-mail do Banco, anexo, com informações sobre requisitos em pagamentos envolvendo importação.
Assim, parcial razão assiste a autora, considerando que (I) em casos análogos neste juízo o Extrato da Licença de Importação (LI) e o Conhecimento da Carga Embarcada foram anexados após a transferência dos valores, sem representar óbice a transferência internacional; (II) a fatura comercial / invoice é um dos documentos possíveis, podendo ser anexado o proforma invoice, já presente nos autos, ID 168727762.
Ante o exposto: 1 _ Intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar dois TERMOS DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO distintos, um para a empresa vendedora e outro para a empresa importadora. 2 _ Com o cumprimento do item anterior, prossiga-se conforme decisão ID 170379772.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 138537610.
Contestação ID 142492430.
Nota Técnica, ID 142553983, considerando a demanda como justificada com ressalvas.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a Nota Técnica, ID 142624415.
Réplica, ID 142650157.
Tutela recursal concedida, ID 144155161.
A parte autora constituiu advogados particulares, ID 144329930.
O Distrito Federal impugnou os termos da Nota Técnica, ID 144385843.
Em memoriais, Ministério Público oficiou pela procedência parcial do pedido, ID 145206376.
A Defensoria Pública, ID 146577490, formulou pedido de divisão equitativa dos honorários.
Os advogados constituídos contestaram o pleito, IDs 147204060 e 148042471.
Decisão ID 149398628 esclareceu que a questão dos honorários sucumbenciais será resolvida por ocasião da sentença. 3 _ Mantenha-se suspenso o curso do processo até o julgamento definitivo do agravo interposto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/10/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:10
Outras decisões
-
17/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:18
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA TOME em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715468-68.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SAMUEL DA SILVA TOME Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 172801645.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
28/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA TOME em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715468-68.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SAMUEL DA SILVA TOME Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em cumprimento ao item 3 a 5 da decisão ID 170379772, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias: 1 - Preencher e assinar termo de informações e compromisso relacionado à empresa BRASPORT; 2 - Preencher novo termo de informação e compromisso referente a empresa MULTICARE PHARMA, tendo em vista que o documento juntados ID 172351904, está incompleto; 3 - Apresentar os documentos mencionados no e-mail em anexo, encaminhado pelo Banco Regional de Brasília e juntado em caso análogo em trâmite neste Juízo (processo de nº 0739312-58.2019.8.07.0016), a fim de possibilitar a transferência dos valores bloqueados.
Vindo aos autos as documentações necessárias, prossiga-se o feito a partir do item 7 da decisão de ID 170379772. (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2023 10:06
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715468-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL DA SILVA TOME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SAMUEL DA SILVA TOME para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ELEXACAFTOR 100 MG + TEZACAFTOR 50 MG + IVACAFTOR 75 MG / IVACAFTOR 150 MG (marca comercial TRIKAFTA), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS (fármaco não comercializado no Brasil).
Autos relatados na Decisão ID 150404396.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 138537610, de 04/10/22, indeferiu a liminar, ressalvada a possibilidade de reanálise após a juntada da Nota Técnica do NATJUS/TJDFT, e determinou a elaboração do parecer.
Na Nota Técnica ID 142553983 a demanda foi considerada justificada com ressalvas.
Na Decisão ID 142823685, de 17/11/22, este Juízo manteve o indeferimento da tutela de urgência, pela ausência da manifesta probabilidade do direito, sobretudo em face do caráter não curativo do tratamento, do altíssimo custo (estimado em mais de 2 milhões de reais por ano) para a realidade da saúde pública brasileira e dos escassos estudos, todos custeados pela empresa farmacêutica que produz o medicamento.
No Agravo n. 0740146-07.2022.8.07.0000, ID 144155161, foi concedida a tutela recursal em 1º/12/2022 para o fornecimento da medicação, conforme relatório médico, sob pena de multa.
II _ DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS FORMULADO EM 07/12/22 Na decisão ID 162002070, de 19/06/2023, foi indeferido o pedido de sequestro de verbas e determinada a adequação do orçamento para três meses de tratamento.
A parte autora informou que "não é possível acostar somente orçamento de 3 caixas do TRIKAFTA, pois conforme mensagem, destoa do pedido médico", ID 163631598.
Decisão ID 164314878, manteve determinação de adequação do pedido de sequestro de valores no limite de 03 (três) meses de tratamento Do pedido de informações ao Distrito federal A Defensoria Pública peticionou pela intimação do Distrito Federal a informar como está o processo de compra da medicação, ID 166903509, pedido que foi indeferido, ID 167118929.
III _ DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS REALIZADO EM 16/08/2023 A parte autora, ID 168727759, juntou três orçamentos, e requereu o sequestro de verbas públicas na importância de R$195.491,28, suficientes para custear o tratamento prescrito pelo período de 3 (três) meses, nos termos do menor orçamento.
Do montante citado, 144.294,18 foi destinado para compra da medicação na empresa Multipharma e 51.197,10 para o transporte, a ser realizado pela empresa Brasport.
O réu não se manifestou sobre os orçamentos, ID 169575017.
O Ministério Público oficiou de forma favorável ao sequestro de verbas públicas, ID 170015930.
Decido.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 1 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 195.491,28 (cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos), para a aquisição de 02 frascos do medicamento, suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pelas empresas Multicare Phama (venda da medicação) e Brasport (transporte), IDs 168727762 e 168727763. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado(ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; 3.4.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 3.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 3.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária.
Dos documentos Em caso análogo em trâmite neste Juízo, autos do processo nº 0739312-58.2019.8.07.0016, o Banco Regional de Brasília informou no ID 145485489 sobre as normas relacionadas à importação de medicamentos. 4 _ Portanto, junte-se aos presentes autos a cópia do referido e-mail. 5 _ Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar os documentos mencionados no email. 6 _ Face a excepcionalidade do caso, autorizo que o Diretor de Secretaria proceda as transferências bancárias observando que o valor da medicação há de ser depositado em nome da empresa MULTICARE PHARMA e o valor dos custos aduaneiros deve ser depositado em nome da empresa BRASPORT. 7 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar as empresas informadas (MULTICARE PHARMA e BRASPORT), preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 8 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 8.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 8.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 9 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intimem-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 10 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 11 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas, observado o item 12.2 da presente decisão. À Secretaria 12 _ Por economia processual e para garantir a celeridade do processo, deverá a Secretaria observar: 12.1 _ Se após a juntada do comprovante de realização da efetiva transação bancária já houver manifestação final do Ministério Público, após a intimação da parte autora para juntada de nota fiscal, anote-se imediata conclusão para sentença. 12.2 _ Quanto à prestação de contas, se o processo já estiver apto para julgamento, anote-se conclusão para sentença, para julgamento conjunto.
IV _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 138537610.
Contestação ID 142492430.
Nota Técnica, ID 142553983, considerando a demanda como justificada com ressalvas.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a Nota Técnica, ID 142624415.
Réplica, ID 142650157.
A parte autora, ID 143934896, manifestou ciência quanto à possibilidade de apresentar relatórios médicos complementares.
Tutela recursal concedida, ID 144155161.
A parte autora constituiu advogados particulares, ID 144329930.
O Distrito Federal, ID 144385843, impugnou os termos da Nota Técnica.
Anexou Informação Técnica Pericial da GESAU.
O Ministério Público, ID 145206376, oficiou pela procedência parcial do pedido inicial, condicionada a avaliações periódicas pelo NATJUS.
A Defensoria Pública, ID 146577490, formulou pedido de divisão equitativa dos honorários.
Os advogados constituídos contestaram o pleito, IDs 147204060 e 148042471.
Decisão ID 149398628 esclareceu que a questão dos honorários sucumbenciais será resolvida por ocasião da sentença. 13 _ Mantenha-se a suspensão do curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/08/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715468-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMUEL DA SILVA TOME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SAMUEL DA SILVA TOME para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ELEXACAFTOR 100 MG + TEZACAFTOR 50 MG + IVACAFTOR 75 MG / IVACAFTOR 150 MG (marca comercial TRIKAFTA), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS (fármaco não comercializado no Brasil).
Autos relatados na Decisão ID 150404396.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 138537610, de 04/10/22, indeferiu a liminar, ressalvada a possibilidade de reanálise após a juntada da Nota Técnica do NATJUS/TJDFT, e determinou a elaboração do parecer.
Na Nota Técnica ID 142553983 a demanda foi considerada justificada com ressalvas.
Na Decisão ID 142823685, de 17/11/22, este Juízo manteve o indeferimento da tutela de urgência, pela ausência da manifesta probabilidade do direito, sobretudo em face do caráter não curativo do tratamento, do altíssimo custo (estimado em mais de 2 milhões de reais por ano) para a realidade da saúde pública brasileira e dos escassos estudos, todos custeados pela empresa farmacêutica que produz o medicamento.
No Agravo n. 0740146-07.2022.8.07.0000, ID 144155161, foi concedida a tutela recursal em 1º/12/2022 para o fornecimento da medicação, conforme relatório médico, sob pena de multa.
II _ DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS FORMULADO EM 07/12/22 Na decisão ID 162002070, de 19/06/2023, foi indeferido o pedido de sequestro de verbas e determinada a adequação do orçamento para três meses de tratamento.
A parte autora informou que "não é possível acostar somente orçamento de 3 caixas do TRIKAFTA, pois conforme mensagem, destoa do pedido médico", ID 163631598.
Decisão ID 164314878, manteve determinação de adequação do pedido de sequestro de valores no limite de 03 (três) meses de tratamento Do pedido de informações ao Distrito federal A Defensoria Pública peticionou pela intimação do Distrito Federal a informar como está o processo de compra da medicação, ID 166903509.
Decido.
Conforme já destacado na decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência, a apresentação de orçamentos é providência imprescindível ao sequestro de verbas públicas e incumbe exclusivamente à parte autora.
Nesse sentido, é desnecessária a paralisação do trâmite processual ou a concessão de novos prazos, porquanto, a qualquer tempo, a parte autora poderá apresentar a documentação e requerer a continuidade do procedimento destinado ao sequestro de verbas públicas.
De outro lado, nova intimação da Fazenda Pública seria inócua e implicaria apenas em mais atrasos na prestação jurisdicional, com prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo (destacamento de servidores para realizar expedições, intimações, certificações de prazo, dentre outras diligências processuais). 1 _ Ante as razões expostas, indefiro o pedido de nova intimação da Fazenda Pública.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça à parte autora, ID 138537610.
Contestação ID 142492430.
Nota Técnica, ID 142553983, considerando a demanda como justificada com ressalvas.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a Nota Técnica, ID 142624415.
Réplica, ID 142650157.
A parte autora, ID 143934896, manifestou ciência quanto à possibilidade de apresentar relatórios médicos complementares.
Tutela recursal concedida, ID 144155161.
A parte autora constituiu advogados particulares, ID 144329930.
O Distrito Federal, ID 144385843, impugnou os termos da Nota Técnica.
Anexou Informação Técnica Pericial da GESAU.
O Ministério Público, ID 145206376, oficiou pela procedência parcial do pedido inicial, condicionada a avaliações periódicas pelo NATJUS.
A Defensoria Pública, ID 146577490, formulou pedido de divisão equitativa dos honorários.
Os advogados constituídos contestaram o pleito, IDs 147204060 e 148042471.
Decisão ID 149398628 esclareceu que a questão dos honorários sucumbenciais será resolvida por ocasião da sentença. 2 _ Mantenha-se a suspensão do curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 06:27
Recebidos os autos
-
02/08/2023 06:27
Indeferido o pedido de SAMUEL DA SILVA TOME - CPF: *88.***.*07-20 (REQUERENTE)
-
28/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:34
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA TOME em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:22
Indeferido o pedido de SAMUEL DA SILVA TOME - CPF: *88.***.*07-20 (REQUERENTE)
-
04/07/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:54
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:54
Recebidos os autos
-
19/06/2023 08:54
Outras decisões
-
14/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:30
Indeferido o pedido de SAMUEL DA SILVA TOME - CPF: *88.***.*07-20 (REQUERENTE)
-
03/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/04/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:22
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:50
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:50
Outras decisões
-
23/02/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/02/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:15
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:15
Outras decisões
-
10/02/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/02/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 02:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 23:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:47
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:47
Outras decisões
-
14/12/2022 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/12/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2022 17:39
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:47
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/11/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2022 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
14/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
04/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:07
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMUEL DA SILVA TOME - CPF: *88.***.*07-20 (REQUERENTE).
-
04/10/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706581-03.2023.8.07.0005
Antonio Pinto de Queiroz
Wilton Iotto de Paiva Tavares
Advogado: Paulo Henrique de Oliveira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 10:05
Processo nº 0701921-75.2019.8.07.0014
Locsia Comercio de Equipamentos - Eireli...
Joao Paulo Cicci Resende
Advogado: Suzana Cristina Barbosa Said
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2019 12:15
Processo nº 0706499-30.2023.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 17:55
Processo nº 0708529-77.2023.8.07.0005
Everton Caetano de Araujo
Banco Daycoval S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 13:30
Processo nº 0709071-95.2023.8.07.0005
Douglas Alves Fernandes Correa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Alex Rodrigues Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 12:17