TJDFT - 0709420-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte executada, porque tempestivos, DANDO-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada ao tempo que rejeito a impugnação apresentada ao ID 227616336.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada de débito bem como indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2025 15:18
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/07/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, intime-se parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha atualizada de débito, devendo se ater aos títulos aqui exequendo, cabe dizer, acordo de ID.159186999 e acordo de ID.206209904.
Vindo planilha de débito, intime-se a parte executada para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:03
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA NATURALE - CNPJ: 15.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
29/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
07/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
19/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Assim, DEFIRO o pedido de ID 216470545.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$12.522,01.
DETERMINO a realização da pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do valor atualizado do débito (R$12.522,01 - ID 216470545).
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, intime-se o credor para indicar nos autos medida apta a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução por ausência de bens do devedor (art. 921, III do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/02/2025 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2025 10:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA NATURALE - CNPJ: 15.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
08/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 10:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 11:29
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/05/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de penhora de lucros e de veículo requeridos na petição de ID. 189174166.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel objeto do pedido de penhora, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:13
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA NATURALE - CNPJ: 15.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:26
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0709420-53.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA NATURALE Requerido: BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, porém com gravame de alienação fiduciária, o que impede a imposição de restrição por este Juízo (art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 23 de fevereiro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
23/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:33
Outras decisões
-
01/12/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/11/2023 03:30
Decorrido prazo de BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/09/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/09/2023 16:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709420-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA NATURALE EXECUTADO: BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o recebimento da Inicial, a Parte Exequente trouxe nova petição retificando o valor da causa para R$ 28.990,39 com nova planilha ao ID 163699349.
Diante desse cenário, a fim de evitar eventuais alegações de nulidade por parte da Executada, intime-se novamente a Parte Ré via AR.
Assim, intime(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE a consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/08/2023 11:47
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:47
Outras decisões
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:34
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2023 23:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/05/2023 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 13:32
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/05/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709071-95.2023.8.07.0005
Douglas Alves Fernandes Correa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Alex Rodrigues Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 12:17
Processo nº 0715468-68.2022.8.07.0018
Samuel da Silva Tome
Distrito Federal
Advogado: Jonatas Viana Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 16:14
Processo nº 0713953-89.2022.8.07.0020
Foto Show Eventos LTDA
Laisla Bezerra Gomes
Advogado: Tatielle Aparecida Bezerra de Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2022 18:24
Processo nº 0705631-91.2023.8.07.0005
Reilon Leite de Morais
Adelia Fernandes da Cruz
Advogado: Erly Fernandes Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2023 14:30
Processo nº 0706346-36.2023.8.07.0005
Leonardo Rodrigues Muniz
Lagoa Eco Towers
Advogado: Daiane Wermeier Voigt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2023 15:10