TJDFT - 0704926-87.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:22
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704926-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA BARROS AGUIAR REQUERIDO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, SERASA S.A.
DECISÃO Recebo os embargos opostos, pois preenchidos os s pressupostos de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não o rejulgamento da causa.
No caso em exame, os embargos de declaração opostos pela parte requerida SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA defendem a existência de omissão.
Contudo, os presentes embargos apontam vício inexistente, pretendendo o embargante a rediscussão do mérito, em desafio ao recurso próprio.
Assim, não vislumbro qualquer vício na sentença, porquanto suficientemente clara para analisar os fatos e afastar a pretensão autoral.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
20/10/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de NATHALIA BARROS AGUIAR em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/09/2023 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 13:53
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704926-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA BARROS AGUIAR REQUERIDO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, SERASA S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: NATHALIA BARROS AGUIAR em face de REQUERIDO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, SERASA S.A.
A parte autora pretende com a presente demanda obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, aduzindo que teve indevidamente seu nome incluído do rol de inadimplentes pela parte ré.
Afirma a parte autora que teria solicitado o cancelamento do plano de saúde firmado junto à requerida em 05/07/2022 (com efetiva exclusão em 19/07/2022), contudo a parte ré lhe cobra débitos referentes à mensalidade que engloba o período de 10/07/2022 a 10/08/2022, quando não houve mais utilização pela parte autora.
Inicialmente, observo que o deslinde da causa não exige a produção de prova pericial e, inexistindo complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento.
Preliminar rejeitada.
No mérito, cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Em contestação, as rés SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA se limitam a argumentar por linhas genéricas que a negativação se baseou em contrato não adimplido pela parte autora e a parte ré SERASA S.A argumenta ausência de responsabilidade porquanto teria emitido o devido comunicado de negativação à parte autora.
Pois bem.
Após análise dos autos, tenho como incontroverso, ante a ausência de impugnação específica, que a parte autora e as rés SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA mantinham contrato de plano de saúde, cujo pagamento se dava de maneira antecipada, ou seja, primeiro a autora pagava para depois usar, bem como que os pagamentos das mensalidades se davam todo dia 10 de cada mês.
Também é incontroverso que a parte autora, no dia 05/07/2022 (antes do vencimento da fatura do mês de julho) requereu à parte ré o cancelamento do referido contrato, do qual fora efetivamente excluída somente no dia 19/07/2022, fatos estes que são corroborados pelos documentos de ids. 152782239 a 152783854.
A parte ré, plano de saúde, aduz que fora devida a cobrança e inscrição no nome da parte autora porquanto esta teria utilizado os serviços de plano de saúde até o dia 15/07/2022, trazendo aos autos para embasar sua defesa o documento de id. 164335059 (Demonstrativo de Utilização Unimed).
Ocorre que tal documento, suposto extrato de utilização do plano de saúde até o dia 15/07/2022, não serve ao desiderato que se destina porquanto desacompanhado das guias de utilização devidamente assinadas pelo beneficiário do plano, inclusive com a data de utilização.
Ademais a parte autora impugnou especificamente o referido documento, aduzindo que não utilizou o plano de saúde após o dia 10/07/2022.
Se acaso houve mora no processo administrativo de cancelamento e exclusão da autora como beneficiária do plano de saúde, tal não pode ser imputada à parte autora, consumidora e parte mais vulnerável da relação consumerista.
A parte autora trouxe aos autos as provas que estavam ao seu alcance e a parte ré não restou por demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
Vale ressaltar que, considerando-se a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC) e, portanto, caberia à parte ré demonstrar a existência e legalidade de dívida cobrada da parte autora para que, assim, fosse considerada legal a inscrição do nome deste no cadastro de inadimplentes, o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, entendo que não há nos autos qualquer argumento que seja óbice à pretensão autoral.
A existência e legalidade da dívida não foi comprovada nos autos pelas rés SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e, por isso, a cobrança, inclusive com anotação em órgãos de proteção ao crédito, se mostrou abusiva e indevida.
Contudo, não vislumbro nos autos qualquer conduta indevida da parte ré SERSA.
Isso porque cabe ao SERASA encaminhar notificação prévia para o endereço do devedor que lhe fora fornecido pela empresa que alega inadimplemento, obrigação essa que foi cumprida a contendo, consoante documentação comprobatória do devido envio do comunicado de inadimplência (Id. 164409854 - Pág. 6 a 9).
Ressalte-se que a responsabilidade pelo envio ao endereço errado é da empresa que solicita a inclusão do nome de um consumidor e informa ao órgão endereço errado ou incompleto. (Acórdão n.961600, 07004858020168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/08/2016, Publicado no DJE: 29/08/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Alexandre Gianni Dutra Ribeiro X Terraviva SIA Comercio De Madeiras e Similares Ecologicamente Correto Ltda e Camara De Dirigentes Lojistas DO Distrito Federal).
Assim, a medida que se impõe é declarar inexistente o débito apontado pelas rés no contrato nº 1142078 (id. 152782236); condenar a parte ré SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA a promover a baixa do nome da autora dos cadastros de inadimplência referente ao contrato nº 1142078 (id. 152782236) – porquanto fora tal ré quem efetivamente procedeu à inclusão indevida-; bem como condenar as rés SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - ante a responsabilidade objetiva decorrente da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único; art. 25, §1º e art. 34, todos do CDC) –, a se absterem se efetuar novas cobranças com base no contrato discutido nos autos, sob pena de multa a ser fixada.
Ademais, quando a parte autora nada devia à parte ré e esta mesmo assim lhe cobrou, veio a sofrer inegável abalo à sua honra subjetiva.
Os transtornos e percalços sofridos pelas cobranças indevidas, inclusive com anotação em órgãos cadastrais, superam o mero aborrecimento.
A respeito da prova do dano, ressalte-se que o dever de indenizar por danos morais decorre do eventus damni, independentemente de ter ou não prova consubstanciada, uma vez que advém de uma experiência íntima e pessoal da vítima.
O simples lançamento injusto do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito já implica o dano moral.
Contudo, deve haver razoabilidade e proporcionalidade na fixação do "quantum" a ser arbitrado a título de danos morais.
O parâmetro a ser utilizado deve ser compatível com o constrangimento sofrido, evitando-se excesso a desviar a finalidade da condenação e não permitindo que a sentença sirva ao autor para auferir ganho fácil e nem motivo de enriquecimento.
Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da ré, a capacidade econômica das partes, a natureza do direito subjetivo fundamental violado e o limite do valor do pedido, arbitro, com moderação e razoabilidade, o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais em relação a SERASA S.A e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) declarar inexistente o débito relativo ao contrato nº 1142078, no importe de R$414,09, em relação à parte autora (id. 152782236), devendo a parte requerida se abster de efetuar novas cobranças, sob pena de multa a ser fixada; b) condenar a ré SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA a promover a respectiva baixa do nome da parte autora dos cadastros de inadimplência baseado no contrato nº 1142078 (id. 152782236), no prazo de 15 dias, contados da intimação do pedido de cumprimento da sentença transitada em julgado, sob pena de multa a ser fixada, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos; c) condenar as rés SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, de forma solidária, a pagarem à parte autora o valor de R$4.000,00 a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado pelo INPC a contar desta data e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
E com isso, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
20/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
31/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 03:02
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704926-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA BARROS AGUIAR REQUERIDO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, SERASA S.A.
DESPACHO Vistos, etc..
Embora já tenha decorrido o prazo para juntada de documentos pelas partes, acolho os documentos de ids. 166828052 a 166830358 acostados aos autos pela parte autora, porquanto se trata de documentos que demonstram acontecimento de fatos novos (art. 435, CPC).
Vista à parte requerida pelo prazo de 2 (dois) dias para exercício do contraditório em relação a tais documentos.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. documento assinado digitalmente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
02/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de NATHALIA BARROS AGUIAR em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
06/07/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 00:25
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 01:08
Decorrido prazo de NATHALIA BARROS AGUIAR em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 03:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2023 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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