TJDFT - 0708708-69.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES FLORES em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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12/04/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES FLORES em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708708-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATA RODRIGUES FLORES IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado em 19/12/2023.
De ordem, intime-se o requerido nos termos do art. 331, § 3º, do CPC.
Sem prejuízo, intime-se o autor para que regularize sua representação processual nos autos, uma vez que não foi anexado instrumento de procuração junto à petição de ID 182262489.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 29 de janeiro de 2024 13:55:40.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
29/01/2024 13:57
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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08/01/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES FLORES em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 09:34
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:34
Indeferida a petição inicial
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16/11/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES FLORES em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:36
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708708-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120k) IMPETRANTE: RENATA RODRIGUES FLORES IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO A requerente deverá apresentar nova petição, de forma íntegra, adaptando o pedido e a causa de pedir ao procedimento comum, tendo em vista a manifestação contida na emenda de ID 170789692.
No que diz respeito ao comprovante de rendimentos, deverá juntar o documento original e, não, o espelho retirado da site da transparência, pois trata-se de documento próprio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Outrossim, determino o desentranhamento da peça de ID 171592003, juntamente com os documentos que a acompanham, para que não haja tumulto no andamento do feito, tendo em vista que a petição inicial sequer foi recebida até o presente momento.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/09/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 13:18
Desentranhado o documento
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15/09/2023 08:58
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:58
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/09/2023 08:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708708-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120j) IMPETRANTE: RENATA RODRIGUES FLORES IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO A emenda apresentada não foi satisfativa, pois deixou de cumprir as determinações dos itens C, D e E da decisão de ID 167626622.
Assim sendo, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para integral cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial sem nova intimação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/08/2023 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Emende-se a inicial nos seguintes termos: a) Esclareça o valor dado à causa à luz do art. 292 do CPC; b) Traga a íntegra do edital do concurso público, bem como eventuais alterações; c) Traga documento que comprove a sua eliminação do certame e esclareça em que fase foi eliminada; d) Tendo em vista que o mandado de segurança é um remédio constitucional que busca resguardar direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado de plano por prova documental (art. 5º, inciso LXIX, da CF/88), e que a participação em todas as etapas de um certame não configura direito líquido e certo do candidato, reputo incabível, na hipótese, a via eleita pela parte autora.
Logo, a pretensão deve ser requerida pela pelo rito ordinário.
Assim sendo, faculto a emenda à inicial para converter o presente feito em ação ordinária, na qual poderá ser requerida a tutela de urgência almejada, nos termos do arts. 300 e seguintes do CPC. e) No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, a assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial sem nova intimação. -
07/08/2023 11:46
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/08/2023 19:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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01/08/2023 18:37
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/08/2023 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:27
Declarada incompetência
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01/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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