TJDFT - 0705953-14.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 17:35
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DAS CHAGAS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de BENDITO BAR EIRELI em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de BENDITO BAR EIRELI em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705953-14.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS DAS CHAGAS REU: BENDITO BAR EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Consoante certidão de óbito de ID 166824897, o autor faleceu e deixou como descendentes 3 filhos maiores e 5 filhos menores.
O Enunciado 148/FONAJE apenas admite que figure Espólio como parte se não houve interesse de incapaz, situação contrária à dos autos.
Assim sendo, não é o caso nem mesmo de promover a suspensão (art. 313, I, CPC) para habilitação dos herdeiros, eis que não será possível prosseguir com a demanda havendo interesse de menores.
Inviável, portanto, o processamento da ação.
Ante o exposto, extingo a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2023 19:43
Recebidos os autos
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01/08/2023 19:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/07/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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28/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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24/07/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 00:07
Recebidos os autos
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23/07/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:33
Recebida a emenda à inicial
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01/06/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/06/2023 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 15:02
Recebidos os autos
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09/05/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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