TJDFT - 0707477-31.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 14:49
Transitado em Julgado em 12/08/2023
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12/08/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:40
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707477-31.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de ação proposta entre as partes em epígrafe, sob o rito da Lei n. 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não reside no Brasil e está representada por procurador.
Todavia, é inadmissível a parte ser representada por procurador nos Juizados Especiais, ante imposição legal, nos termos do art. 8º, § 1º, inc.
I, e art. 9º, caput, ambos da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DO 1º AUTOR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO VIA PROCURADOR.
OFENSA AO ART. 9º DA LEI 9.999/95.
NECESSIDADE DO COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
SOMA-SE AINDA, NO QUE TANGE AO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR, O CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA REQUERIDA PELA RÉ.
DESÍDIA VERIFICADA DO 1º AUTOR, O QUE IMPÕE, EM RELAÇÃO A ELE, A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
NO MÉRITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS EM RELAÇÃO À 2º AUTORA.
PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA CONVICENTE.
DEPOIMENTO DO INFORMANTE COERENTE COM OS FATOS NARRADOS E DEMAIS PROVAS COLHIDAS.
ALÉM DO QUE, A DEFESA NÃO INFIRMA QUE UM FUNCIONÁRIO DA RÉ CHAMOU A AUTORA DE MENTIROSA.
VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00 ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO 1º AUTOR.
EM RELAÇÃO À 2ª AUTORA, MANTIDA A SENTENÇA TAL COMO PROFERIDA." (Acórdão n. 802986, 20130111421615ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/07/2014, Publicado no DJE: 16/07/2014.
Pág.: 265).
Desse modo, a inicial deve ser indeferida e o feito extinto sem resolução do mérito, o que, em princípio, não impede que a autora reingresse com ação em nome próprio, tendo em vista a prática dos atos processuais de forma virtual.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 924, I, do CPC/2015, c/c artigos 9º e 51, caput, da Lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Sem custas e sem honorários, pois incabíveis na espécie.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 07 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
07/08/2023 18:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 17:19
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/08/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/08/2023 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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