TJDFT - 0711505-04.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:34
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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25/07/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:09
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:09
Prejudicado o recurso BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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01/07/2025 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ALDORINEZ NUNES DIAS em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 18:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 18:57
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0711505-04.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: ALDORINEZ NUNES DIAS D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra a decisão de indeferimento do pedido de realização de pesquisa pelo sistema Sniper na demanda executória n.º 0707672-68.2022.8.07.0004 (2ª Vara Cível do Gama/DF).
A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) da realização de diligência por meio do sistema judicial informatizado Sniper.
Eis o teor da decisão ora revista: Petição ID222784709 da parte exequente/credora.
Indefiro o pedido supra da parte exequente/credora, tendo em vista que o sistema SNIPER cuida-se de mecanismo para busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados.
Como já foram realizadas buscas nos diversos sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), os mesmos são suficientes para localização de bens, o que torna a utilização do mecanismo despicienda, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SERASAJUD.
CCS/BACEN.
SNIPER.
SREI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação – execução de título extrajudicial. 2.
Decisão anterior - A decisão agravada indeferiu os pedidos de inscrição do nome da executada no Serasajud e de pesquisas aos sistemas CCS, Sniper e SREI.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar: a possibilidade de inscrição do nome da executada no Serasajud e de pesquisas de bens nos sistemas CCS, Sniper e SREI.
III – Razões de decidir 4.
A inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes pode ser requerida pelo próprio exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, e o disposto no art. 782, §3º, do CPC representa faculdade conferida ao Magistrado, que poderá deferir a medida, de forma suplementar, quando demonstrada a impossibilidade do credor em fazê-lo. 5.
O CCS/Bacen contempla dados atinentes às relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes, mas não detém informações sobre ativos financeiros, portanto, a consulta não trará qualquer resultado prático para o processo, tratando-se de medida inócua para a finalidade satisfativa da execução. 6.
Consoante informações obtidas no site do CNJ, a base de dados sigilosa da pesquisa Sniper não é mais abrangente do que as consultas Sisbajud e Renajud, que já foram realizadas nos autos originários, infrutíferas.
Não evidenciado que a consulta poderá encontrar bens penhoráveis que não tenham sido localizados nas prévias consultas realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau e constatado que ainda há diligências cabíveis à parte exequente, o pedido da pesquisa Sniper não procede. 7.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Logo, desnecessária a intervenção judicial. 8.
Mantida integralmente a decisão agravada.
IV – Dispositivo 9.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento da exequente desprovido.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0700135-33.2022.8.07.0000, Relator Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, data de Julgamento 28/04/2022; TJDFT, AGI 07175421820238070000, Relator Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, data de julgamento 19/10/2023; TJDFT, AGI 07321761920238070000, Relator Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento 25/10/2023; TJDFT, AGI 07278123820228070000, Relator Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento 7/12/2022. (Acórdão 1967792, 0744350-26.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) Sendo assim, reputo inviável, por ora, a utilização do sistema SNIPER.
Promova, o exequente, andamento ao feito, no sentido de indicar bens penhoráveis e o que mais entender por direito, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “é inegável que os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são instrumentos valiosos na busca por bens penhoráveis, contudo, não possuem o condão de abarcar a totalidade do patrimônio do devedor.
Assim, restringir a busca de bens a esses sistemas é limitar indevidamente as chances de satisfação do crédito”; (b) “a ferramenta SNIPER, por meio de sua capacidade de cruzamento de dados e identificação de vínculos patrimoniais, pode revelar ativos que não seriam alcançados pelas pesquisas tradicionais”; (c) “o acionamento da ferramenta SNIPER é uma medida razoável e proporcional, que não causa prejuízo ao executado, e que pode revelar a existência de ativos financeiros relevantes para a satisfação do crédito”.
Pede (liminar e mérito) a concessão da medida de urgência para que seja determinada a realização de pesquisa de bens do agravado no sistema informatizado Sniper.
Preparo recursal recolhido. É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
Hei por bem seguir entendimento jurídico diverso da decisão ora revista e, com isso, deferir a medida de urgência, nos moldes requeridos (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso I).
A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único).
Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito vindicado está evidenciada a ponto de autorizar a antecipação da tutela recursal.
A questão subjacente refere-se à execução de título executivo extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário (R$ 94.101,34, atualizada em outubro de 2024 – id 215637860).
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) possui o objetivo de facilitar a solução do processo de execução.
Conforme consta no portal do Conselho Nacional de Justiça, o Sniper permite uma rápida investigação patrimonial, com a correspondente exibição simultânea de todos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros das pessoas físicas e jurídicas executadas, através do cruzamento de diferentes bases de dados e informações.
A nova técnica vai além das ferramentas tradicionais, pois possibilita a consulta a dados, entre outros, da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo e do próprio Conselho Nacional de Justiça.
Observa-se, portanto, que se trata de medida estabelecida em prol do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Além disso, encontra-se em consonância com o princípio da predominância do interesse do exequente (Código de Processo Civil, artigo 797, caput) e com o princípio da cooperação processual (Código de Processo Civil, artigo 6º), uma vez que proporciona, por meio de gráficos, a identificação das relações jurídicas que interessam aos processos de execução (eventualmente ocultadas pelos devedores).
Assim, a negativa de deferimento dessa funcionalidade deve basear-se em peculiaridades fáticas, observando-se a escolha do meio menos gravoso ao executado (Código de Processo Civil, artigo 805).
No caso concreto, a parte exequente, ora agravante, apresentou conduta diligente ao longo do processo na tentativa de localização de bens passiveis de penhora da parte devedora.
Dessa forma, é de se deferir, por ora, o pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper.
A um, a prestação jurisdicional deve garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, possibilitando o esgotamento das ferramentas disponíveis.
Com esse objetivo, o Conselho Nacional de Justiça desenvolveu um projeto no âmbito do Programa Justiça 4.0, a fim de implementar a nova ferramenta digital.
A dois, nos termos de consulta à Coordenadoria de Sistemas e de Estatística da Primeira Instância - COSIST, houve a informação de que a funcionalidade Sniper foi disponibilizada às Serventias Judiciais desde 16/08/2022.
Assim, não há razão para se negar a utilização dessa funcionalidade, que se encontra integralizada no âmbito deste Tribunal.
A três, “a gama de informações acessáveis pelo sistema Sniper eventualmente possibilitará a localização de bens, e não apenas dinheiro, em nome da parte agravada, assim como permitirá ao recorrente fazer prova de eventual alteração na condição financeira da parte devedora, somente viabilizada com a necessária cooperação do juízo, porque os sigilos bancário e fiscal obstam o empreendimento de esforços pelo próprio agravante para obter informações sobre a alteração efetiva na condição econômico-financeira da parte executada” (TJDFT, Primeira Turma Cível, acórdão 1763349, Relatora Desa.
Diva Lucy de Faria Pereira, DJe: 5.10.2023).
Sobre o tema colaciono precedente desta Segunda Turma Cível: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
CONSULTA À CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido do exequente para pesquisa de bens em nome dos devedores via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. 1.1.
O agravante requer a reforma da decisão para deferir a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e a pesquisa de dados de ativos e de patrimônios dos executados por meio Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 2.1.
Em busca de bens do devedor é plausível consulta aos sistemas de busca de ativos, inclusive utilizando-se as novas funcionalidades disponibilizadas para esta finalidade. 3.
A funcionalidade "SNIPER" permite que o juiz a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas. 3.1.
Considerando que a funcionalidade implementada pelo CNJ veio para facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos juízes, não há motivos para indeferir o pedido formulado pelo agravante. 4.
Precedente: "(...) Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e, com isso, garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, uma vez que permitem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora. 2.
O Conselho Nacional de Justiça divulgou informação de implementação de nova ferramenta digital que permite centralizar a busca de ativos de bens das pessoas físicas e jurídicas em múltiplas bases de dados, qual seja, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de projeto desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 do CNJ que possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, por meio de cruzamento de referências entre diversos bancos de dados abertos e fechados. 3.
Inexistem motivos para indeferir a consulta da nova funcionalidade implementada pelo CNJ que veio para facilitar o trabalho dos agentes atuantes e melhor possibilitar a efetividade das execuções, sobretudo quando a plataforma que possibilita acesso ao referido sistema já encontra-se integralizada no âmbito do TJDFT, o que derruba o argumento de que a ferramenta ainda não estaria disponível para a consulta pelos magistrados. 4.
Recurso conhecido e provido. (07327342520228070000, Relator: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 19/12/2022). 5.
O Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC como o sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 5.1.
Apesar de se tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais.5.2.
Portanto, é inviável a consulta à referida Central para de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor. 6.
Precedente: "(...)Assim, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Portanto, mostra-se incabível a sua utilização no intuito de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor, no intuito de, caso localizados, requerer o bloqueio judicial.
Além disso, compete ao exequente diligenciar bens passíveis de penhora, haja vista o seu interesse na plena execução do crédito, devendo impulsionar o feito quando uma medida solicitada for infrutífera. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido". (07485788320208070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 13/4/2021). 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1755878, 07234168120238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023) (g.n.) Considerando que as consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud resultaram infrutíferas, reputa-se razoável a diligência relativa ao Sniper, em observância aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da execução (probabilidade do direito vindicado), especialmente porque o indeferimento da(s) medida(s) poderia contribuir para retardar ainda mais a satisfação do crédito (perigo de dano).
Diante do exposto, atribuo efeito suspensivo (ativo) ao recurso (Código de Processo Civil, artigo 1.019, I) e defiro, em prol do agravante/exequente, a pesquisa por meio da plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) à busca de patrimônio da parte executada, sem prejuízo à suspensão do curso do processo originário, caso não localizados bens passíveis de expropriação.
Comunique-se ao e.
Juízo originário, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 26 de março de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
27/03/2025 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 22:51
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 09:03
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2025 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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