TJDFT - 0700837-17.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700837-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento c/c tutela de urgência ajuizada por GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S/A em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que atua no comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e bebidas e que foi autuada pelo DISTRITO FEDERAL (Auto de Infração - AI nº. 5.975/2015).
Informa que o AI teve como fundamento a declaração de inidoneidade das Notas Fiscais Eletrônicas nº. 014853, 014854 e 014855, emitidas pela empresa Savixx Comércio Internacional S/A em 24/11/2015, as quais apresentariam informações inexatas quanto ao endereço da filial da autora, destinatária das mercadorias.
Entendeu o fisco que o endereço da autora indicado na nota fiscal (“Ponte Alta Norte, 01 a 475, galpão 2, armazém 15, Bairro Gama, Brasília/DF”), não corresponde ao verdadeiro endereço da empresa no momento das emissões das notas, que seria o “Polo de Desenvolvimento JK, trecho 01, conjunto 03, Brasília/DF”.
Em razão da irregularidade de endereços, o réu concluiu que não houve recolhimento de ICMS no momento do ingresso da mercadoria no DF e apreendeu as mercadorias.
Informa que foi aberto processo administrativo 0128.002.899/2015 e as mercadorias foram liberadas após a emissão de notas fiscais avulsas, com indicação de destinatário o endereço “Polo de Desenvolvimento JK, trecho 01, conjunto 03, Brasília/DF”.
Alega, no entanto, que a mudança de endereço foi realizada tão somente após a operação comercial, cujo registro na junta comercial ocorreu em 17/02/2016, com atualização no sistema do SINTEGRA/DF em 24/02/2016.
Narra que, em sede administrativa, o recurso voluntário foi provido, mas reformado pelo Tribunal pleno, por entender que não constava no DANFE declaração expressa sobre a entrega da mercadoria em local diverso daquele indicado na nota fiscal, mas que a multa principal foi reduzida para 100%.
Requereu a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e que seja aceita apólice de seguro para fins de emissão de certidão positiva com efeitos de negativas.
No mérito, requereu a declaração de nulidade do lançamento tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 5.975/2015 (Processo Tributário Administrativo n. 0128.002.899/2015).
Subsidiariamente, requereu a exclusão ou redução da multa.
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 225515243).
O autor opôs embargos de declaração, em razão de omissão na análise da aceitação da apólice de seguro (ID 226600090).
Os embargos foram conhecidos e providos para “admitir apólice de seguro como penhora ou garantia antecipada, para fins de expedição de certidão positiva com efeito de negativa, mas sem suspensão da exigibilidade.
O crédito mantém a exigibilidade.
Tal providência cautelar independente do preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência, porque é direito subjetivo em razão da omissão do credor em relação à cobrança judicial do crédito, nos termos do referido tema” (ID 226765363).
Citado, o DF contestou e juntou documentos (ID 231098062).
Pugna pela improcedência do pleito autoral.
Argumenta que o endereço indicado nas notas fiscais não correspondia ao local da empresa na data da remessa das mercadorias; que somente em 03/12/2015 a empresa autuada comunicou a mudança de endereço, o qual deveria ter precedido a respectiva alteração; que o arquivamento da alteração de endereço na Junta Comercial do Distrito Federal ocorreu apenas em 17/02/2016, posteriormente à emissão das notas fiscais tidas por inidôneas, em 24/11/2015; que as mercadorias estavam em local diverso ao indicado no documento fiscal; que o pagamento de tributo a outro a outro ente não exime o pagamento perante o DF, onde ocorreu o fato gerador; que não há excesso de multa, em razão do tema 863 do STF.
O DF requereu a reforma da decisão que aceitou a apólice de seguro como garantia (ID 233409304), o que foi indeferido por este juízo (ID 233540068).
Em seguida, o DF interpôs AGI 0715615-46.2025.8.07.0000, em que foi atribuído o efeito suspensivo recursal (ID 234061453).
A autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial (ID 236822230).
A autora apresentou endosso da apólice de seguro garantia para se adequar à Portaria PGDF nº. 378/2019 (ID 238064589) e reiterou pedido de expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
O DF afirma que houve o preenchimento do requisito e não se opões ao pedido. (ID 240633589).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A parte autora requereu a produção de prova pericial com o objetivo de demonstrar que o endereço informado nas notas fiscais correspondia ao endereço da empresa à época das operações, bem como a regularidade da operação realizada entre a Autora e a empresa vendedora Savixx.
O pedido, contudo, deve ser indeferido.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos e informações acostadas aos autos.
Busca-se na demanda a anulação de auto de infração, ao argumento de que não havia qualquer inexatidão na informação do endereço de destino das mercadorias (endereço da autora), o qual correspondia ao seu verdadeiro endereço, à época da operação.
No entanto, já foi produzida prova documental que atesta o real e verdadeiro endereço da autora no momento das operações, o que sequer poderia ser apurado por meio de prova pericial, completamente ineficaz e inadequada para o objetivo pretendido.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Passo a analisar o pedido cautelar de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
O pedido foi objeto de deferimento por este juízo e impugnado pelo DF em vista da ausência de endosso do seguro garantia ofertado.
Em ID 238064589, a autora junta a apólice endossada e o DF manifesta concordância com a garantia ofertada (ID 240633589).
Nesse sentido, conforme fundamentação na decisão de ID 226765363, DEFIRO o pedido cautelar para autorizar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa quanto ao crédito tributário em questão.
Não há questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao mérito da demanda.
A controvérsia cinge-se, em síntese, à legalidade ou não do auto de infração nº. 5.975/2015, especificamente, em relação ao verdadeiro endereço de destinação das mercadorias (endereço da autora), à época da operação.
Pois bem.
O ICMS é imposto de competência estadual/distrital, nos termos do caput do art. 155 da Constituição da República de 1988 (CRFB/88), o qual incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
De acordo com o art. 155, § 2º, XII, “b”, da CR/88, cabe à lei complementar fixar, para efeito de cobrança do tributo, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços.
Tal determinação constitucional foi concretizada pela Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir), a qual, em seu art. 11, I, “b”, dispõe que o local da operação de circulação de mercadorias, para os efeitos da cobrança do imposto, é o local onde a mercadoria se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea.
No âmbito do Distrito Federal, o ICMS foi instituído pela Lei n. 1.254/96, a qual, na mesma toada da CRFB/88 e da LC n. 87/96, estabelece que o ICMS incide sobre a operação de circulação de mercadorias e que se considera ocorrido o fato gerador no momento da existência de mercadoria em situação irregular (arts. 2º, I, e 5º, XVI).
Ainda, a Lei Distrital n. 1.254/96, determina que: Art. 49.
O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado. (...) § 4° E considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que: (...) IV - contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; (...) XI - tiver sido emitido ou utilizado de forma a possibilitar ao emitente ou a terceiro o não pagamento do imposto devido ou o recebimento de vantagem indevida;” Os fatos descritos no auto de infração ora impugnado se amoldam com exatidão à descrição das normas acima mencionadas.
Explico.
O Auto de Infração n. 5975/2015 foi lavrado em 27/11/2015, pela fiscalização itinerante – GEFMT que descreveu os fatos da seguinte forma (ID 224322152, pág.04): “01) Mercadorias acobertadas com documentação fiscal inidônea, assim considerada, por conter declarações inexatas referente ao endereço da empresa autuada que se encontra em outro local diverso do indicado nos documentos fiscais, estando em situação irregular em integração doloso no comercio do Distrito Federal.
As Notas Fiscais/DANFES 014853, 014854 e 014855, emitidas pela empresa SAVIXX Comércio Internacional S.A., CNPJ: 28.***.***/0001-80, foram consideradas inidôneas, conforme art. 49, §4º, incisos IV e XI, da Lei 1.254/96”.
Os agentes de fiscalização itinerante, portanto, verificaram que as mercadorias adquiridas pela autora não estavam no endereço indicado nas notas fiscais da transação comercial.
A alegação da autora de que a alteração de seu endereço ocorreu tão somente após a respectiva operação comercial não prospera.
No caso, a fiscalização itinerante verificou que a mercadoria não estava, de fato, no local indicado nas notas, razão pela qual, diante do flagrante e no exercício do poder de polícia, foi lavrado o auto de infração impugnado.
A autuação nada mais é que um ato administrativo decorrente do poder de polícia do Estado, o qual goza da presunção de legitimidade e veracidade.
Embora tal presunção seja relativa, somente pode ser desqualificada por prova robusta e concreta em sentido contrário.
Cabe ao contribuinte, portanto, comprovar que os fatos, pressupostos para autuação, não existem ou são diversos.
Contudo, as provas documentais produzidas nos autos apenas reforçam a legitimidade da atuação estatal.
O endereço da autora, que constava nas notas fiscais 014853, 014854 e 014855, era o Ponte Alta Norte Rodovia 001/475, galpão 02, o qual, em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 05/10/2015, foi alterada para o Polo JK, trecho 05, conjunto 03, lote 07, galpão 04 – Santa Maria (ID 224322152, pág. 89).
Com a alteração do endereço no Distrito Federal, a autora, em 11/11/2015, requereu à Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais a alteração de seu domicílio fiscal (pág.83).
No entanto, o requerimento de alteração de domicílio fiscal perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal somente veio a ser realizado em 03/12/2015 (ID 224322152, pág.104) e registrado na Junta Comercial do Distrito Federal em 17/02/2016 (ID 224322152, pág. 158).
O que se verifica no caso em concreto é que a autora, na prática, optou por primeiro alterar o seu endereço e, apenas posteriormente, veio a formalizar a respectiva mudança.
A análise cuidadosa da linha do tempo evidencia que a autora apenas formalizou a alteração de endereço perante o Distrito Federal, após a sua mudança fática e, sobretudo, após a lavratura do auto de infração impugnado.
Isso porque a alteração de endereço foi aprovada em assembleia extraordinária aprovada em 05/10/2015, a comunicação da alteração foi realizada ao Estado de Minas Gerais, em 11/11/2015, os agentes de fiscalização itinerante autuaram a autora, em 24/11/2015 e, somente em 03/12/2015, foi realizado o requerimento formal de mudança de domicílio fiscal perante o DF. É evidente, portanto, que no momento da autuação pelos agentes de fiscalização do DF, o endereço da autora havia sido alterado sem a devida comunicação ao Fisco Distrital, o qual somente veio a ocorrer após a aplicação de multa.
De acordo com o art. 27 do Dec. nº 18.955/97 (RICMS), a comunicação de alteração de endereço deve ocorrer antes do início das atividades no endereço de destino, o que não foi observado pela autora.
Vejamos: Art. 27.
Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser por ele comunicada à repartição fiscal competente, no prazo de 45 dias, contados de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral - FAC, acompanhada de Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal ou Certidão expedida por Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal ou pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como da respectiva documentação comprobatória da alteração. § 1° Tratando-se de mudança de endereço, a comunicação deverá ocorrer, por escrito em formulário próprio, disponível na internet (www.fazenda.df.gov.br/Servicos/Formulários das Agências) e nas Agências de Atendimento da Receita, antes do início das atividades no endereço de destino; § 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte terá 30 (trinta) dias, a contar da data de entrega do comunicado na Agência, para apresentar a FAC e a documentação citada no caput.
Nesse sentido, não se pode afastar a condição de irregularidade das mercadorias, as quais, de fato, estavam em lugar diverso ao indicado nas notas fiscais, conforme aduz o art. 57, inc.
III, da Lei 1.254/96.
Art. 57.
A mercadoria ou o serviço serão considerados em situação irregular, no Distrito Federal, se: (...) III - encontrada em lugar diverso do indicado no documento fiscal.
Destaque-se, ainda, que o art. 5º, inc.
XVI, da Lei nº 1.254/96, prevê que o fato gerador do ICMS ocorre no momento que se verificar a mercadoria em situação irregular e o imposto será cobrado no local de se encontrar essa mercadoria: Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XVI - da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular; Nesse sentir, resta claro que a conduta da autora violou frontalmente os dispositivos legais supracitados e caracteriza inequívoca irregularidade fiscal, o que justifica e legitima a lavratura do auto de infração impugnado.
A não comunicação prévia da mudança de endereço, somada à divergência entre o endereço constante nas notas fiscais e o local efetivo de entrega das mercadorias, conforme verificado pela fiscalização itinerante, configura infração administrativa que compromete a idoneidade dos documentos fiscais, nos termos do art. 49, § 4º, da Lei nº 1.254/96.
Constatada a inidoneidade dos documentos fiscais, não prospera a alegação do autor de que a operação comercial ocorreu de forma devida e o que ICMS foi devidamente recolhido no Espírito Santo, domicílio do vendedor, o que afastaria nova incidência tributária pelo Distrito Federal.
No caso, a autora deixou de cumprir obrigação tributária acessória, que decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas no interesse da administração, como é a indicação correta do domicílio (§2º do artigo 113 do CTN).
Trata-se de obrigação de fazer.
Se tal obrigação acessória não é observada, como no caso, incide multa e é convertida em obrigação principal relativa à penalidade pecuniária, conforme § 3º do artigo 113 do CTN.
Portanto, ao não observar obrigação acessória, incorreu em penalidade prevista em lei.
As infrações à legislação tributária tem natureza objetiva, ou seja, independente da intenção, conforme artigo 136 do CTN.
Portanto, inexiste ilegalidade na autuação.
Por outro lado, o art. 11, inciso I, “a”, da Lei Complementar nº 87/96, aduz que o ICMS será devido ao Estado em que se localiza o estabelecimento do vendedor, nas operações de venda de mercadorias.
Veja-se: Art. 11.
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; No entanto, no caso em apreço, se trata de venda de mercadoria adquirida de terceiros, em que o ICMS é incorporado à circulação de mercadoria no Distrito Federal e configura, portanto, uma infração no âmbito distrital, o que justifica o seu cálculo sobre a margem de lucro do valor de aquisição.
A inidoneidade da documentação fiscal equipara-se à ausência desta, uma vez que a torna desprovida de força probatória, a não ser em favor do Fisco, conforme art. 49, §4º da Lei 1.254/96.
Ademais, o recebimento de mercadoria irregular, por estar desacompanhada de documento fiscal que a destine para seu endereço, implica violação da lei tributária.
Nesse sentido, o entendimento deste E.
TJDFT.
Vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ENTREGA DE PRODUTOS.
ENDEREÇO DIVERSO.
DEPÓSITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.
MERCADORIA IRREGULAR.
DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO.
AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO.
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FATO GERADOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MULTA CONFISCATÓRIA.
REDUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1.
De acordo com o princípio da autonomia dos estabelecimentos, extraído do Regulamento do ICMS no Distrito Federal – Decreto nº 18.955/97, bem como da Lei 1.254/96, que dispõe sobre o ICMS no âmbito do Distrito Federal, cada um dos estabelecimentos de um mesmo titular deve cumprir separadamente as obrigações tributárias principais e acessórias.
O local onde se encontram armazenadas mercadorias também é considerado estabelecimento autônomo, ainda que de mesmo titular de outro. 2. É irregular a mercadoria encontrada em lugar diverso do indicado no documento fiscal, quando o destinatário não é o mesmo e o respectivo documento não contenha declaração expressa do emitente. 3.
São inidôneos e, por isso, só fazem prova somente em favor do Fisco, os documentos fiscais que não correspondem àquele exigido para a respectiva operação fiscalizada e, ainda, tiver sido confeccionado sem obediência aos requisitos previstos no regulamento. 4.
O recebimento de mercadoria irregular, por estar desacompanhada de documento fiscal que a destine para seu endereço, é fato gerador do ICMS. 5.
A inidoneidade da documentação fiscal equipara-se à ausência desta, uma vez que a torna desprovida de força probatória, de modo que não é possível afirmar que a mercadoria entregue a estabelecimento diverso é exatamente a mesma que compôs a base de cálculo do imposto recolhido em substituição tributária pelo remetente. 6.
Há responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável entre os transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada, quando realizam o seu recebimento para depósito, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea. 7. “É admissível a redução da multa tributária para mantê-la abaixo do valor do tributo, à luz do princípio do não confisco.” (ARE 776273 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015) 8.
Revela-se possível a utilização da taxa SELIC como fator de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários apurados em auto de infração.
Precedentes do STF. 9.
Verificada a sucumbência recíproca e não proporcional, suportada em maior parte pela autora, mostra-se razoável que a parte seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos do ente público réu em percentual maior. 10.
Apelações conhecidas e não providas. (Acórdão 1294134, 0700696-71.2020.8.07.0018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJe: 05/11/2020.) Pelo exposto, não há nenhuma ilegalidade na lavratura do auto de infração nº 5.975/2015, o qual observou a legislação tributária em vigor, o que enseja no indeferimento do pedido principal do autor.
Por tais razões, o pedido principal deve ser rejeitado.
Em relação ao pedido subsidiário de exclusão ou redução da multa aplicada, também não merece acolhimento.
O fisco distrital aplicou multa, com fundamento nos incisos III a VI do art. 65 da Lei n.º 1.254/1996, em percentuais estabelecidos antes da entrada em vigor da Lei Distrital n.º 6.900/2021, razão pela qual, o Tribunal Pleno do TARF, reduziu a multa de 200% para 100%, em observância à aplicação retroativa da legislação mais benéfica, nos termos do artigo 106, II, “c”, do CTN (ID 224322157, pág. 22).
A exclusão da multa aplicada não merece ser acolhida, uma vez que, conforme já constatado, a emissão de documento fiscal inidôneo, com informações divergentes da realidade da operação comercial, configura infração à legislação tributária, nos termos do art. 49, § 4º, IV, da Lei Distrital 1.254/1996.
Configurada a infração, é poder-dever do fisco aplicar a penalidade cabível. É inaplicável eventual discricionariedade no exercício do poder de polícia, sob pena de corresponsabilidade do agente fiscal.
Ademais, a aplicação da multa principal, fixada em 100% (cem por cento) da diferença apurada, encontra respaldo na legislação distrital e não configura confisco, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 863 de Repercussão Geral.
O art. 65 da Lei 1.254/96 prevê aplicação de multa de 100% na hipótese de remessa, transporte, entrega, recebimento, estocagem ou manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea.
Vejamos: Art. 65.
Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo-limite para pagamento, multa nos seguintes percentuais: V – 100% nas seguintes hipóteses: d) remessa, transporte, entrega, recebimento, estocagem ou manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea; A multa tributária, tecnicamente, não é uma obrigação acessória em relação ao dever de pagar tributo, que costuma ser visto como uma obrigação principal.
Na verdade, tanto a multa tributária quanto o pagamento do tributo são obrigações principais, de acordo com o modelo do sistema tributário brasileiro.
Sobre esse ponto, vale observar o que estabelece o art. 113, §§ 1º e 3º, do Código Tributário Nacional: Art. 113.
A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a imposição de multa punitiva limitada a 100% do valor do tributo não viola o princípio da vedação ao confisco previsto no art. 150, inc.
IV, da CRFB/88.
Os Ministros consideraram que os percentuais fixados pela legislação federal podem ser usados como teto pelos demais entes federativos, que, no exercício de sua autonomia, podem estabelecer percentuais diferentes, desde que mais favoráveis ao contribuinte.
Assim, foi fixada a tese de que “até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 14.689/2023, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”.
Nesse sentido, o entendimento deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
REGULARIDADE.
COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA.
MULTAS TRIBUTÁRIAS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
LIMITAÇÃO DA PENALIDADE À 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, reconhecendo a validade do auto de infração, lavrado em razão da emissão de nota fiscal inidônea e transporte de mercadoria sem inscrição do destinatário no cadastro fiscal do DF, conquanto modulado o percentual da multa aplicada, diante do caráter confiscatório.
II.
Questão em discussão. 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode anular auto de infração por suposta invasão de competência administrativa na constituição do crédito tributário; (ii) se a aplicação simultânea de multa principal (art. 65, V, “d”, Lei Distrital 1.254/96) e multa acessória (art. 66-A, I, “e”) configuram bis in idem; (iii) se é possível limitar judicialmente o percentual da multa para uma adequação ao princípio do não confisco.
III.
Razões de decidir. 3.
Não se observa a existência de inovação recursal capaz de ensejar o não conhecimento do recurso, pois a tese defendida na inicial se coaduna com a defendida no apelo. 4.
O auto de infração é válido, não havendo nulidade pela atuação fiscal que observou a legislação vigente, sendo permitido ao Judiciário realizar apenas o controle de legalidade, sem adentrar na constituição do crédito (CTN, art. 142). 5.
Não há bis in idem, pois as multas possuem fatos geradores distintos: a multa principal decorre do não pagamento do tributo, e a acessória do descumprimento de obrigação acessória (emissão de nota fiscal inidônea). 6.
A jurisprudência do STF limita multas punitivas a 100% (cem por cento) do tributo, para evitar efeito confiscatório em adequação à razoabilidade e proporcionalidade, salvo situações excepcionais (CF/88, art. 150, IV).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida e desprovida. 8.
Tese de julgamento: “1.
A atuação fiscal que constitui o crédito tributário está sujeita ao controle de legalidade pelo Judiciário, sem que isso configure invasão de competência. 2.
Não há bis in idem entre multa por inadimplemento tributário e multa por infração acessória, pois possuem fundamentos autônomos. 3.
Multas punitivas devem ser limitadas a 100% (cem por cento) do valor do tributo para evitar confisco, nos termos do Tema 863 do STF, salvo situações excepcionais.” (Acórdão 2011143, 0711474-61.2024.8.07.0018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 01/07/2025.) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO.
DIVERGÊNCIA NA QUANTIFICAÇÃO DE MERCADORIAS.
MULTA PRINCIPAL E MULTA ACESSÓRIA.
LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONFISCO OU BIS IN IDEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra sentença que manteve auto de infração lavrado em razão da emissão de documento fiscal inidôneo, contendo divergências entre os produtos declarados e os efetivamente apreendidos.
O recorrente sustenta a nulidade da autuação, alegando ausência de prejuízo ao erário, desproporcionalidade da multa aplicada e ocorrência de bis in idem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em debate: (i) verificar a legalidade da autuação fiscal diante da divergência na quantificação e descrição das mercadorias; e (ii) examinar a compatibilidade da imposição cumulativa de multa principal e acessória com os princípios da proporcionalidade e vedação ao confisco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A emissão de documento fiscal inidôneo, com informações divergentes da realidade da operação comercial, configura infração à legislação tributária, nos termos do art. 49, § 4º, IV, da Lei Distrital 1.254/1996. 4.
A despeito da pequena diferença quantitativa entre os produtos declarados e os efetivamente apreendidos, a inconsistência qualitativa na descrição das mercadorias justifica a autuação fiscal, uma vez que compromete a regularidade do documento fiscal. 5.
A aplicação da multa principal, fixada em 100% (cem por cento) da diferença apurada, encontra respaldo na legislação distrital e não configura confisco, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 863 da Repercussão Geral. 6.
A imposição concomitante de multa principal e acessória decorre de infrações distintas e não caracteriza bis in idem, conforme reiterada jurisprudência do TJDFT.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A emissão de documento fiscal inidôneo configura infração à legislação tributária, ainda que a divergência quantitativa seja reduzida, se houver inconsistência qualitativa relevante. 2.
A multa tributária fixada em 100% (cem por cento) da diferença apurada não configura confisco, desde que observada a proporcionalidade e o respaldo normativo. 3.
A aplicação simultânea de multa principal e acessória é legítima quando decorre de infrações distintas, não caracterizando bis in idem. (Acórdão 2001023, 0712404-79.2024.8.07.0018, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) Constatada a existência de documento fiscal inidôneo, é legal a aplicação de multa no patamar de 100% do valor do tributo, conforme previsto na legislação distrital, o qual não configura confisco, nos termos do Tema 863 de Repercussão Geral.
Assim, a improcedência do pedido subsidiário também é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Oficie-se o órgão julgado do AGI 0715615-46.2025.8.07.0000 acerca da sentença ora prolatada.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Dou a esta sentença força de ofício.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 30 (trinta) dias para o DF, já considerado o prazo em dobro; 15 (quinze) dias para autora.
Oficie-se o órgão julgado do AGI 0715615-46.2025.8.07.0000 acerca da sentença ora prolatada.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 20:17
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:17
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2025 12:14
Recebidos os autos
-
28/06/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2025 18:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700837-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Consta em ID234061452 ofício que informa decisão proferida em AGI 0715615-46.2025.8.07.0000 que suspende os efeitos da agravada de decisão de ID226765363.
Dê-se ciência às partes.
No mais, prossiga-se conforme decisão de ID233540068 BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:56
Outras decisões
-
29/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/04/2025 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:01
Outras decisões
-
23/04/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/04/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/02/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 21:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/02/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:48
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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