TJDFT - 0716645-26.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BBC CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 22:59
Recebidos os autos
-
04/06/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
04/06/2025 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 22:07
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BBC CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MAGALHAES MOREIRA, LOCACOES, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716645-26.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: MAGALHAES MOREIRA, LOCACOES, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: BBC CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA CARNEIRO FREITAS SENA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por MAGALHÃES MOREIRA, LOCAÇÕES, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em desfavor de BBC CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA.
A parte autora sustenta na inicial que é credora de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, que não foram adimplidas pela parte ré no vencimento pactuado.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no instrumento negocial referido, acompanhado de planilha de débito.
Ao final pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor devido em razão da relação contratual, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual, bem como documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte requerida foi regularmente citada, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal, conforme se depreende da certidão de ID. 231497273.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o contrato entabulado entre as partes, acompanhado de planilha do valor devido, documento suficiente para embasá-la, por corresponder à manifestação da vontade das partes.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 10.598,24, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716645-26.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: MAGALHAES MOREIRA, LOCACOES, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: BBC CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA CARNEIRO FREITAS SENA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por MAGALHÃES MOREIRA, LOCAÇÕES, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em desfavor de BBC CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA.
A parte autora sustenta na inicial que é credora de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, que não foram adimplidas pela parte ré no vencimento pactuado.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no instrumento negocial referido, acompanhado de planilha de débito.
Ao final pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor devido em razão da relação contratual, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual, bem como documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte requerida foi regularmente citada, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal, conforme se depreende da certidão de ID. 231497273.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o contrato entabulado entre as partes, acompanhado de planilha do valor devido, documento suficiente para embasá-la, por corresponder à manifestação da vontade das partes.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 10.598,24, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BBC CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/04/2025 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2025 04:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/02/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:57
Outras decisões
-
14/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721248-12.2024.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Gabriel Rodrigues Pieper
Advogado: Killian Johann Hofbauer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 16:53
Processo nº 0701157-67.2025.8.07.0018
Sofia Ferreira Borges
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 17:30
Processo nº 0704617-89.2025.8.07.0009
Banco Volkswagen S.A.
Amanda Mesquita de Moura Ventura
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 00:38
Processo nº 0702219-73.2024.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Emilson Patrocinio de Oliveira
Advogado: Leilson Costa da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 18:31
Processo nº 0710903-29.2024.8.07.0006
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Leonice Barbosa da Silva
Advogado: Giovanna Costa Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 15:31