TJDFT - 0704617-89.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 19:57
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704617-89.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: AMANDA MESQUITA DE MOURA VENTURA SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela instituição credora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 233433844).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto, eis que revogo a liminar anteriormente concedida.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:50
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:23
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:22
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:35
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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27/03/2025 01:10
Recebidos os autos
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27/03/2025 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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27/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/03/2025 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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