TJDFT - 0748823-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 21:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/08/2025 12:57
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CUNHA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 14:03
Conhecido o recurso de JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 10:19
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0748823-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: PAULO SERGIO CUNHA DESPACHO Em face de eventual efeito infringente a ser conferido aos embargos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
09/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
09/05/2025 08:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CUNHA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM NOME DO CREDOR.
SUBSISTENCIA DE SALDO REMANESCENTE.
EXTINÇÃO POR FORÇA DA NOVAÇÃO RESULTADA DA HOMOLOGAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUCIDICIAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se a examinar a possibilidade de extinção da execução individual, ante a emissão de ações em nome do credor, em cumprimento ao plano recuperação judicial. 2.
De acordo com o art. 59, caput e §1º, da Lei n. 11.101/2005 a aprovação do plano de recuperação judicial importa em novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. 3.
Por força art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005, uma vez homologado o plano de recuperação judicial e incluído o crédito pertencente ao autor no quadro geral de credores, o processo de execução deve ser extinto, porquanto, não é exigido o trânsito em julgado da decisão.
Outrossim, havendo a necessidade de retificação do crédito habilitado na recuperação judicial, a questão deve ser solucionada pelo Juízo Universal, que é o competente para deliberar sobre tal matéria. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
03/04/2025 14:24
Conhecido o recurso de JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:56
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CUNHA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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17/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/11/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/11/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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