TJDFT - 0700129-03.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700129-03.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA EXECUTADO: LUIZ ANTONIO MACHADO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A arguição de nulidade é defesa cabível em quaisquer das modalidades de execução.
A exceção de pré executividade é instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
No caso em comento, a alegação do executado na exceção diz respeito a matéria que necessita de análise probatória na medida em que se trata de execução de honorários advocatícios com base em percentual de 30% do montante a ser recebido pelo cliente, ora executado.
A questão precisa de análise documentar para comprovar o acordo e o valor final obtido pelo cliente.
Nesse contexto, as alegações do executado não encontram previsão no rol do artigo 803, do CPC, não sendo caso de exceção de pré-executividade.
A questão, se o caso, poderá ser abordada em embargos ou outra demanda autônoma.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré executividade de ID 241687787.
Promova o exequente, o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
09/09/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/09/2025 12:08
Juntada de Certidão
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08/09/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:36
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/07/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/07/2025 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:01
Outras decisões
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04/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/04/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/04/2025 03:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700129-03.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA EXECUTADO: LUIZ ANTONIO MACHADO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente quanto a interposição de embargos à execução.
Caso seja atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução traslade-se cópia para o presente feito.
Prossiga-se com a pesquisa de bens nos sistemas conveniados.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
25/04/2025 13:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:37
Outras decisões
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07/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 13:16
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:16
Outras decisões
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08/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/01/2025 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/01/2025 17:43
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 17:15
Juntada de Petição de comprovante
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07/01/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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