TJDFT - 0703247-48.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 22:23
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 22:23
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 13:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 28/07/2025.
-
29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/07/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/07/2025 09:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PERPETUO SOUSA em 28/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703247-48.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO PERPETUO SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DF, ID 233954204.
Alega haver: a)Suspensão pelo Tema 1.169 do STJ; b)prescrição; c) prejudicialidade externa; e d) excesso de execução por aplicação de juros de mora desde a data do pagamento.
Oportunizado o contraditório, manifestou-se a parte credora no ID 233977010.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
De início consigno que os embargos à execução 0063796-44.2010.8.07.0001 foram rejeitados, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução do Distrito Federal e defino como base de cálculo os valores apresentados na perícia constante em Id. 40837155 – p. 10, com a observação de que o índice de correção monetária será aquele aplicado a tributos federais e os juros, por todo o período, será de 0,5%, a contar do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Pois bem.
Suspensão – Tema 1169 Em sede de impugnação, o executado sustenta ser o caso de suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, o qual versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico.
Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido e ao índice de correção monetária a ser aplicado.
Sob essa asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito.
Da prescrição Nota-se que o SINDSAÚDE apresentou execução coletiva em 18/07/2010, nos autos do processo originário, em andamento até a presente data.
Destarte, não entendo pela configuração da prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decidido o TJDFT ao apreciar processos similares a este caso.
Vejam-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. 2.
No presente caso, o juízo da execução coletiva, a fim de evitar tumulto processual e tendo em vista a complexidade da demanda e a grande quantidade de credores, admitiu o ajuizamento das execuções individuais. 3.
Não restou caracterizada a inércia do credor a conduzir a prescrição de seu direito de ação, porquanto, até decisão determinando a apresentação de petição individualizada por cada um dos substituídos que pleitearam a individualização do crédito, o credor fazia parte da execução coletiva. 4.
A inépcia da inicial se caracteriza quando na petição inicial faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Discussões a respeito do valor devido no cumprimento de sentença não caracteriza a inépcia da inicial. 5.
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. (Acórdão 1246913, 07005741520208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col.
Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outrossim, observa-se que o executado já alegou a tese da prescrição da execução coletiva em embargos à execução associados aos autos originários, tendo sido indeferido o pedido do Distrito Federal e mantida essa decisão em 2ª instância, sob o argumento de que, em razão da demora na entrega das fichas financeiras dos substituídos, o prazo prescricional entre o trânsito em julgado do título e a execução coletiva encontrava-se suspenso, não ocorrendo, portanto, inércia por parte dos autores.
Assim sendo, afasto a exceção substancial peremptória da prescrição.
Da delimitação temporal Como se observa, houve início da vigência da Lei nº 8.688/93 em 21 de julho de 1993, que legitimou a mudança da alíquota da contribuição previdenciária.
Dessa forma, obedecendo ao princípio da anterioridade nonagesimal das contribuições previdenciárias, a referida lei passou a ser aplicada em 21 de outubro de 1993.
Nesse sentido, tem-se jurisprudência pacífica do eg.
TJDFT, como se nota a partir do seguinte julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAÚDE.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 8.162/91.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI Nº 8.688/93 E MP Nº 560/94.
CABIMENTO.
DECOTE DEVIDO. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que acolheu a impugnação do DISTRITO FEDERAL ao cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título executivo judicial originado nos autos do processo nº 15.106/93 (convertido no PJe nº 0000805-28.1993.8.07.0001) proposto pelo SINDSAÚDE, em substituição processual aos seus filiados. 2.
A jurisprudência reconhece que a sentença coletiva não inclui descontos decorrentes de alíquota criada pela Lei nº 8.688/1993, cuja incidência no âmbito do Distrito Federal foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser decotado o excesso decorrente da inclusão. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que determinou o decote do excesso de execução, cujos valores devem ser limitados à edição da Lei nº 8.688, de 21/07/993, observando-se o princípio da anterioridade nonagesimal. (Acórdão 1637591, 07247846220228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, acolho a tese de delimitação temporal alegada pelo Distrito Federal para restringir a restituição até o fim da anterioridade nonagesimal da Lei 8.688/93, em 21 de outubro de 1993.
Da prejudicial externa Razão não assiste ao Distrito Federal nesta questão.
Como se verifica dos autos, não há efeito suspensivo concedido ao Resp, não havendo que se falar em impedimento do prosseguimento desta ação.
Ademais, o Distrito Federal alega que a Parte Autora não realizou a correção dos cálculos, indicando na petição o valor estabelecido no laudo pericial com limitação temporal.
Aduz que atualizou o valor do laudo pericial pela taxa Selic até março/2025.
Em contrapartida a parte exequente afirma que as contribuições previdenciárias ostentam natureza tributária, devendo-se seguir as orientações estabelecidas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema 905) a respeito dos índices aplicáveis às condenações judiciais de caráter tributário.
Ocorre que o caso dos autos envolve a cobrança ilegal de Contribuição Previdenciária sobre a remuneração de servidor público.
Note-se, dessa forma, que a parte exequente busca o ressarcimento por desconto indevido sobre sua remuneração, tratando-se de verba alimentícia, e não tributária.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da Planilha de Cálculo ID 233954205.
Juntada a planilha de cálculos pela Contadoria, deem-se vistas às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, proceda-se com a expedição das requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 13:25
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:25
Outras decisões
-
07/04/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
06/04/2025 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/03/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724179-11.2025.8.07.0001
Matheus Fortunato Lopes
Juiz Vara de Execucoes Penais de Brasili...
Advogado: Juma Gabriela Custodio Rodrigues de Assi...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 00:42
Processo nº 0710621-72.2025.8.07.0000
Headway Squash &Amp; Fitness Academia Esport...
Lhd Festas e Entretenimento LTDA
Advogado: Amanda Barros Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 14:46
Processo nº 0715747-83.2024.8.07.0018
Dilermano de Souza Santos
Anauzina Custodio Lima
Advogado: Irlandia Maria Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 17:05
Processo nº 0710930-42.2020.8.07.0009
Celso Carlos de Carvalho
Luiza Satime Iamada de Andrade e Silva
Advogado: Renata Batista Martins de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2020 21:55
Processo nº 0718256-84.2024.8.07.0018
Ronaldo Alves da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Eduardo Bruno de Almeida Donato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 13:54