TJDFT - 0703166-05.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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19/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 19:31
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:31
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703166-05.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA APARECIDA DA CRUZ REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Anotada.
Defiro sigilo documento aos extratos e contracheques da autora.
Emende a inicial para: 1) adequar o valor da causa à soma do preço de todos os contratos que requer sejam revisados, pois a pretensão de cancelamento da autorização dos descontos automáticos das parcelas implica na alteração da forma de pagamento pactuada; 2) melhor esclarecer a presença do interesse processual, pois está informado na inicial que o réu atendeu ao pedido de cancelamento dos descontos automáticos dos contratos com parcelas descontadas na conta, mas que isso não seria possível com relação aos descontos consignados em folha de pagamento, nos termos da parte final do entendimento do STJ estabelecido no Tema Repetitivo 1085 3) juntar a cópia do contrato objeto do processo, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 CPC).
Realço que o instrumento poderá ser obtido de forma administrativa, por envio de carta pelos correios, protocolo formal na agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou na plataforma consumidor.gov.br.
Caso não logre êxito administrativamente, deverá pleitear a obtenção do contrato por meio do procedimento judicial adequado de produção antecipada de provas (art. 381 e ss CPC), oportunidade em que deverá comprovar o pleito administrativo e a negativa ou inércia por mais de 30 dias da parte ré; 4) indicar, objetivamente, quais cláusulas pretende sejam revisadas, declinando a respectiva causa de pedir.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
28/04/2025 16:02
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARILIA APARECIDA DA CRUZ - CPF: *93.***.*07-15 (AUTOR).
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28/04/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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