TJDFT - 0706469-75.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 16:31
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0706469-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS NETO REU: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA 1.
Consigno, inicialmente, que o pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível já foi analisado e indeferido anteriormente (Id. 227920019).
Assim, nada há a prover quanto ao pedido formulado no Id. 230723187. 2.
Determinada a emenda da petição inicial (Ids. 225573924, 227920019 e 229816231), a parte autora deixou transcorrer in albis o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias que lhe foi conferido. 3.
Nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação, o juiz indeferirá a petição inicial. 4.
Vale frisar que não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte, pois o indeferimento da petição inicial não se confunde com as hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. 5.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais. 7.
Sem honorários. 8.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – despesas processuais, para a parte autora; em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[1], mercê do benefício da justiça gratuita, ora concedido. 9.
Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. 10.
Se a parte autora não interpuser recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte ré na forma do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[2]. 11.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [2] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
24/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:36
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:57
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 12:49
Recebidos os autos
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05/03/2025 12:49
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS NETO - CPF: *21.***.*46-15 (AUTOR)
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02/03/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/02/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:17
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/02/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 12:47
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:47
Declarada incompetência
-
10/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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